Factos:
Primeiro. O 28.9.2022 o presidente da comunidade de montes vicinais em mãos comum (em diante, CMVMC) de Baredo apresenta no registro electrónico da Xunta de Galicia com o núm. de entrada 2022/2386036, solicitude de deslindamento entre a CMVMC de Baredo (Baiona) e a CMVMC de Mougás (Ouça).
Os montes vicinais em mãos comum (em diante, MVMC) afectados por este deslindamento são:
– MVMC de Montes de Baredo (ID Monte: 2457) da CMVMC de Baredo.
– MVMC de Mougás (ID Monte: 2932) da CMVMC de Mougás.
Segundo. Consta no expediente a seguinte documentação do deslindamento consonte o artigo 53 da Lei 7/2012:
• Acta do apeo do deslindamento o 8.9.2022.
• Acta de conciliação entre as comunidades no Julgado de Paz de Oia o 27.3.2023.
• Certificado do secretário da CMVMC de Baredo com a conformidade do presidente do 28.9.2022 da aprovação em Assembleia do 11.9.2022.
• Certificado do secretário da CMVMC de Mougás com a conformidade do 30.11.2022 presidente do da aprovação em Assembleia do 8.10.2022.
• Memória descritiva com o plano de deslindamento e cartografía em formato digital no Datum ETRS89/UTM zona 29N EPSG: 25829. Assinado o 2.4.2023 pela engenheira técnica florestal colexiada número 292 do COETF da Galiza. Constam emendas posteriores que corrigem a dita memória.
• Relatório de validação gráfica catastral com CSV: 008MTB4601J37VTD, 0PR4K2Q7N7S1WM25 (para a comunicação da alteração catastral consonte o artigo 55.3 da Lei 7/2012), que pelo princípio de colaboração entre administrações deverá verificar a Gerência Territorial de Cadastro.
Terceiro. A linha de deslindamento proposta tem um comprimento de 3.753 metros, e está composta pelos seguintes pontos:
Ponto P01-x: 509.303,06 y: 4.660.463,60
Ponto P02-x: 509.304,39 y: 4.660.417,74
Ponto P03-x: 509.327,69 y: 4.660.099,71
Ponto P04-x: 509.340,03 y: 4.660.030,45
Ponto P05-x: 509.330,52 y: 4.659.965,32
Ponto P06-x: 509.378,09 y: 4.659.932,53
Ponto P07-x: 509.383,41 y: 4.659.884,86
Ponto P08-x: 509.408,82 y: 4.659.855,51
Ponto P09-x: 509.428,73 y: 4.659.747,16
Ponto P10-x: 509.479,12 y: 4.659.689,32
Ponto P11-x: 509.538,67 y: 4.659.507,41
Ponto P12-x: 509.646,03 y: 4.659.445,79
Ponto P13-x: 509.834,39 y: 4.659.329,70
Ponto P14-x: 509.868,34 y: 4.659.295,16
Ponto P15-x: 510.199,43 y: 4.659.280,23
Ponto P16-x: 510.231,20 y: 4.659.122,07
Ponto P17-x: 510.304,07 y: 4.658.875,77
Ponto P18-x: 510.328,03 y: 4.658.630,55
Ponto P19-x: 510.358,22 y: 4.658.421,34
Ponto P20-x: 510.341,96 y: 4.658.337,56
Ponto P21-x: 510.381,87 y: 4.658.244,30
Ponto P22-x: 510.543,07 y: 4.658.263,64
Ponto P23-x: 510.645,34 y: 4.658.313,66
Ponto P24-x: 510.774,52 y: 4.658.431,49
Ponto P25-x: 510.963,71 y: 4.658.447,57
Ponto P26-x: 510.957,84 y: 4.658.357,52
Ponto P27-x: 511.157,23 y: 4.658.289,97
Revista a cartografía das resoluções de classificação de ambos MVMC detecta-se que existe colindancia entre ambos e considera-se que não afecta terceiros proprietários.
O ponto P01 invade a parcela de titularidade catastral particular 36036A00400910. Justificasse pelo fito situado junto o muro que delimita a propriedade particular, pelo que existe uma pequena deviação da cartografía catastral com respeito à realidade.
O ponto P27 é o ponto no que converxen a CMVMC de Bahiña, a CMVMC de Mougás e a CMVMC de Baredo e coincidente com o ponto P35 do expediente DC22083 (deslindamento entre a CMVMC de Baredo e CMVMC de Bahiña).
A linha de deslindamento não respeita a linha do Instituto Geográfico Nacional entre as câmaras municipais de Baiona e Ouça.
A linha de deslindamento produz modificações na cartografía dos esbozos de classificação das seguintes comunidades:
– CMVMC de Baredo: achega um pequeno ajuste para fechar o ponto P01 do deslindamento com o resto do seu bosquexo. No ponto P27 fecha o bosquexo tendo em conta o expediente DC22083.
– CMVMC de Mougás: achega uns pequenos ajustes para fechar o ponto P01 e o ponto P027 com o resto dos seus bosquexos.
O Serviço de Montes considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53, pelo que propõe a aprovação do deslindamento segundo a linha apresentada.
Considerações legais e técnicas:
Primeira. A presente resolução dita-se de conformidade com o disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Segunda. O artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, recolhe o procedimento que há que seguir no deslindamento entre montes vicinais em mãos comum e estabelece que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.
De acordo com os feitos e considerações legais e técnicas expostos, o Júri por unanimidade dos seus membros,
ACORDA:
Aprovar o deslindamento parcial realizado entre a CMVMC de Baredo (Baiona) e a CMVMC de Mougás (Ouça) a respeito da sua estrema comum nos termos indicados no feito terceiro.
Contra a presente resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição com carácter potestativo perante o Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra no prazo de um mês, ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Pontevedra no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da presente notificação, de acordo com o disposto no artigo 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Pontevedra, 10 de abril de 2024
Antonio Crespo Iglesias
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra