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Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 81 Quarta-feira, 24 de abril de 2024 Páx. 25669

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural

ANÚNCIO de 10 de abril de 2024, do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, pelo que se publica o acordo sobre o deslindamento parcial realizado entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum de Baredo (câmara municipal de Baiona) e Mougás (câmara municipal de Oia), ao a respeito da estrema comum dos seus montes (expediente DC22082).

Factos:

Primeiro. O 28.9.2022 o presidente da comunidade de montes vicinais em mãos comum (em diante, CMVMC) de Baredo apresenta no registro electrónico da Xunta de Galicia com o núm. de entrada 2022/2386036, solicitude de deslindamento entre a CMVMC de Baredo (Baiona) e a CMVMC de Mougás (Ouça).

Os montes vicinais em mãos comum (em diante, MVMC) afectados por este deslindamento são:

– MVMC de Montes de Baredo (ID Monte: 2457) da CMVMC de Baredo.

– MVMC de Mougás (ID Monte: 2932) da CMVMC de Mougás.

Segundo. Consta no expediente a seguinte documentação do deslindamento consonte o artigo 53 da Lei 7/2012:

• Acta do apeo do deslindamento o 8.9.2022.

• Acta de conciliação entre as comunidades no Julgado de Paz de Oia o 27.3.2023.

• Certificado do secretário da CMVMC de Baredo com a conformidade do presidente do 28.9.2022 da aprovação em Assembleia do 11.9.2022.

• Certificado do secretário da CMVMC de Mougás com a conformidade do 30.11.2022 presidente do da aprovação em Assembleia do 8.10.2022.

• Memória descritiva com o plano de deslindamento e cartografía em formato digital no Datum ETRS89/UTM zona 29N EPSG: 25829. Assinado o 2.4.2023 pela engenheira técnica florestal colexiada número 292 do COETF da Galiza. Constam emendas posteriores que corrigem a dita memória.

• Relatório de validação gráfica catastral com CSV: 008MTB4601J37VTD, 0PR4K2Q7N7S1WM25 (para a comunicação da alteração catastral consonte o artigo 55.3 da Lei 7/2012), que pelo princípio de colaboração entre administrações deverá verificar a Gerência Territorial de Cadastro.

Terceiro. A linha de deslindamento proposta tem um comprimento de 3.753 metros, e está composta pelos seguintes pontos:

Ponto P01-x: 509.303,06 y: 4.660.463,60

Ponto P02-x: 509.304,39 y: 4.660.417,74

Ponto P03-x: 509.327,69 y: 4.660.099,71

Ponto P04-x: 509.340,03 y: 4.660.030,45

Ponto P05-x: 509.330,52 y: 4.659.965,32

Ponto P06-x: 509.378,09 y: 4.659.932,53

Ponto P07-x: 509.383,41 y: 4.659.884,86

Ponto P08-x: 509.408,82 y: 4.659.855,51

Ponto P09-x: 509.428,73 y: 4.659.747,16

Ponto P10-x: 509.479,12 y: 4.659.689,32

Ponto P11-x: 509.538,67 y: 4.659.507,41

Ponto P12-x: 509.646,03 y: 4.659.445,79

Ponto P13-x: 509.834,39 y: 4.659.329,70

Ponto P14-x: 509.868,34 y: 4.659.295,16

Ponto P15-x: 510.199,43 y: 4.659.280,23

Ponto P16-x: 510.231,20 y: 4.659.122,07

Ponto P17-x: 510.304,07 y: 4.658.875,77

Ponto P18-x: 510.328,03 y: 4.658.630,55

Ponto P19-x: 510.358,22 y: 4.658.421,34

Ponto P20-x: 510.341,96 y: 4.658.337,56

Ponto P21-x: 510.381,87 y: 4.658.244,30

Ponto P22-x: 510.543,07 y: 4.658.263,64

Ponto P23-x: 510.645,34 y: 4.658.313,66

Ponto P24-x: 510.774,52 y: 4.658.431,49

Ponto P25-x: 510.963,71 y: 4.658.447,57

Ponto P26-x: 510.957,84 y: 4.658.357,52

Ponto P27-x: 511.157,23 y: 4.658.289,97

Revista a cartografía das resoluções de classificação de ambos MVMC detecta-se que existe colindancia entre ambos e considera-se que não afecta terceiros proprietários.

O ponto P01 invade a parcela de titularidade catastral particular 36036A00400910. Justificasse pelo fito situado junto o muro que delimita a propriedade particular, pelo que existe uma pequena deviação da cartografía catastral com respeito à realidade.

O ponto P27 é o ponto no que converxen a CMVMC de Bahiña, a CMVMC de Mougás e a CMVMC de Baredo e coincidente com o ponto P35 do expediente DC22083 (deslindamento entre a CMVMC de Baredo e CMVMC de Bahiña).

A linha de deslindamento não respeita a linha do Instituto Geográfico Nacional entre as câmaras municipais de Baiona e Ouça.

A linha de deslindamento produz modificações na cartografía dos esbozos de classificação das seguintes comunidades:

– CMVMC de Baredo: achega um pequeno ajuste para fechar o ponto P01 do deslindamento com o resto do seu bosquexo. No ponto P27 fecha o bosquexo tendo em conta o expediente DC22083.

– CMVMC de Mougás: achega uns pequenos ajustes para fechar o ponto P01 e o ponto P027 com o resto dos seus bosquexos.

O Serviço de Montes considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53, pelo que propõe a aprovação do deslindamento segundo a linha apresentada.

Considerações legais e técnicas:

Primeira. A presente resolução dita-se de conformidade com o disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Segunda. O artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, recolhe o procedimento que há que seguir no deslindamento entre montes vicinais em mãos comum e estabelece que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.

De acordo com os feitos e considerações legais e técnicas expostos, o Júri por unanimidade dos seus membros,

ACORDA:

Aprovar o deslindamento parcial realizado entre a CMVMC de Baredo (Baiona) e a CMVMC de Mougás (Ouça) a respeito da sua estrema comum nos termos indicados no feito terceiro.

Contra a presente resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição com carácter potestativo perante o Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra no prazo de um mês, ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Pontevedra no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da presente notificação, de acordo com o disposto no artigo 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Pontevedra, 10 de abril de 2024

Antonio Crespo Iglesias
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra