Factos:
Primeiro. O 21.9.2022 o representante da comunidade de montes vicinais em mãos comum (em diante, CMVMC) de Cabeiras, apresenta no registro electrónico da Xunta de Galicia com o número de entrada 2022/2317535, solicitude de deslindamento entre a CMVMC de Cabeiras (Arbo) e a CMVMC de Sê-la (Arbo).
Os montes vicinais em mãos comum (em diante, MVMC) afectados por este deslindamento são:
– MVMC de Cabeiras (ID Monte: 2444) da CMVMC de Cabeiras.
– MVMC de Sê-la (ID Monte: 2448) da CMVMC de Sê-la.
Segundo. Consta no expediente a seguinte documentação do deslindamento consonte o artigo 53 da Lei 7/2012:
• Acta do apeo do deslindamento o 30.1.2022.
• Acta de conciliação nº 3/2022 entre as comunidades no Julgado de Paz de Arbo o 11.9.2022.
• Certificado do secretário da CMVMC de Cabeiras com a conformidade do presidente do 23.5.2023 da aprovação em Assembleia do 19.6.2022.
• Certificado do secretário da CMVMC de Ser com a conformidade do presidente do 27.5.2022 da aprovação em Assembleia do 12.2.2022.
• Memória descritiva com o plano de deslindamento e cartografía em formato digital no Datum ETRS89/UTM zona 29N EPSG: 25829. Assinado o 19.9.2022 pela engenheira técnica florestal colexiada núm. 482 do COETF da Galiza. Constam emendas posteriores que corrigem a dita memória.
• Relatório de validação gráfica catastral com CSV: 4HF05VFK850HZH7V (para a comunicação da alteração catastral consonte o artigo 55.3 da Lei 7/2012), que pelo princípio de colaboração entre administrações deverá verificar a Gerência Territorial de Cadastro.
Terceiro. A linha de deslindamento proposta tem um comprimento de 1.788 metros, e está composta pelos seguintes pontos:
Ponto 1-x: 554.452,34 y: 4.661.531,73
Ponto 2-x: 554.331,70 y: 4.661.639,45
Ponto 3-x: 554.236,33 y: 4.661.787,98
Ponto 4-x: 554.182,62 y: 4.661.855,51
Ponto 5-x: 554.011,06 y: 4.662.221,25
Ponto 6-x: 553.877,37 y: 4.662.371,69
Ponto 7-x: 553.757,64 y: 4.662.551,53
Ponto 8-x: 553.385,41 y: 4.663.101,58
Ponto 9-x: 553.226,72 y: 4.663.334,18
Revista a cartografía das resoluções de classificação de ambos MVMC detecta-se que existe colindancia entre ambos a excepção de um trecho (entre o ponto 1 e o ponto 2) que invade o esboço da CMVMC de Barcela. O 9.3.2023 dá-se-lhe audiência a CMVMC de Barcela para que possa alegar o que considere oportuno em relação o deslindamento actual, sendo rejeitada por não aceder em prazo. Pelo que continua com a tramitação do expediente. O trecho da linha que invade o esboço da CMVMC de Barcela, justificasse com base nos deslindamentos dos montes de utilidade pública:
– MUP161 Costa de Sabugueiro a pertença corresponde a CMVMC de Cabeiras.
– MUP162 Quota da Moura a pertença corresponde a CMVMC de Barcela.
– MUP164 Chão de Rozadas a pertença corresponde a CMVMC de Sê-la.
O deslindamento está formado por 2 trechos:
Trecho 1: ponto 1-o ponto 4.
Trecho 2: ponto 5-o ponto 9.
O ponto 1 é o ponto no que converxen a CMVMC de Cabeiras, a CMVMC de Sê-la e a CMVMC do Barcela. E portanto no que converxían os MUP 161, MUP 164 e o MUP 162.
A linha apresenta descontinuidade entre o ponto 4 e o ponto 5 pela existência de propriedades particulares.
O trecho entre o ponto 5 e o ponto 6 invade parcialmente a parcela catastral com titularidade particular 36001A05200016 mas fica justificada a colindancia pelo indicado nas revisões de esboço RE22065 da CMVMC de Cabeiras e a RE22056 da CMVMC de Sê-la.
O ponto 9 é o ponto no que converxen a CMVMC de Cabeiras, a CMVMC de Sê-la e a CMVMC do São Cibrán de Ribarteme e coincide com o ponto 229 do expediente DC22019 (deslindamento entre a CMVMC de Cabeiras e a CMVMC de São Cibrán de Ribarteme). Ambos pontos apresentam uma pequena deviação, associada à precisão dos diferentes aparelhos topográficos empregados na medição.
Nos expedientes de revisão de esboço RE22056 e RE22065 já se recolhe o actual deslindamento.
O Serviço de Montes considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53, pelo que propõe a aprovação do deslindamento segundo a linha apresentada.
Considerações legais e técnicas:
Primeira. A presente resolução dita-se de conformidade com o disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Segunda. O artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, recolhe o procedimento que há que seguir no deslindamento entre montes vicinais em mãos comum e estabelece que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.
De acordo com os feitos e considerações legais e técnicas expostos, o Júri por unanimidade dos seus membros,
ACORDA:
Aprovar o deslindamento parcial realizado entre a CMVMC de Cabeiras e a CMVMC de Sê-la (Arbo), a respeito da sua estrema comum nos termos indicados no feito terceiro.
Contra a presente resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição com carácter potestativo perante o Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra no prazo de um mês, ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Pontevedra no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da presente notificação, de acordo com o disposto no artigo 123 e 124 Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Pontevedra, 10 de abril de 2024
Antonio Crespo Iglesias
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra