Factos:
Primeiro. O 28.9.2022, o presidente da Comunidade de Montes Vicinais em mãos Comum (em diante, CMVMC) de Baredo apresenta no registro electrónico da Xunta de Galicia, com o número de entrada 2022/2386036, a solicitude de deslindamento entre a CMVMC de Baredo (Baiona) e a CMVMC de Baíña (Baiona).
Os montes vicinais em mãos comum (em diante, MVMC) afectados por este deslindamento são:
– MVMC de Montes de Baredo (ID monte: 2457) da CMVMC de Baredo.
– MVMC de Montes de Baíña (ID monte: 2456) da CMVMC de Baíña.
Segundo. Consta no expediente a seguinte documentação do deslindamento consonte o artigo 53 da Lei 7/2012:
• Acta do apeo do deslindamento o 8.9.2022.
• Acta de conciliação nº 6/2023 entre as comunidades no Julgado de Paz de Baiona o 20.3.2023.
• Certificado do secretário da CMVMC de Baredo com a conformidade do presidente do 28.9.2022 da aprovação na assembleia do 11.9.2022.
• Certificado do secretário da CMVMC de Baíña com a conformidade do presidente do 7.10.2022 da aprovação na assembleia do 1.10.2022.
• Memória descritiva com o plano de deslindamento e cartografía em formato digital no Datum ETRS89/UTM zona 29N EPSG: 25829. Assinado o 26.3.2023 pela engenheira técnica florestal colexiada núm. 292 do COETF da Galiza. Constam emendas posteriores que corrigem a dita memória.
• Relatório de validação gráfica catastral com CSV: 12C3HRDP2P7EVJJM, 2W1TPCYM8MCVB7EG (para a comunicação da alteração catastral consonte o artigo 55.3 da Lei 7/2012), que pelo princípio de colaboração entre administrações deverá verificar a Gerência Territorial do Cadastro.
Terceiro. A linha de deslindamento proposta tem um comprimento de 2.166 metros e está composta pelos seguintes pontos:
Ponto P01-x: 511.538,51 y: 4.661.786,44
Ponto P02-x: 511.526,47 y: 4.661.672,63
Ponto P03-x: 511.528,98 y: 4.661.529,06
Ponto P04-x: 511.512,40 y: 4.661.360,66
Ponto P05-x: 511.495,10 y: 4.661.258,09
Ponto P06-x: 511.468,79 y: 4.661.156,31
Ponto P07-x: 511.387,61 y: 4.660.998,62
Ponto P08-x: 511.425,64 y: 4.660.925,35
Ponto P09-x: 511.438,04 y: 4.660.881,86
Ponto P10-x: 511.503,19 y: 4.660.747,58
Ponto P11-x: 511.562,38 y: 4.660.627,76
Ponto P12-x: 511.622,51 y: 4.660.505,60
Ponto P13-x: 511.649,07 y: 4.660.448,73
Ponto P14-x: 511.593,31 y: 4.660.312,93
Ponto P15-x: 511.605,82 y: 4.660.270,57
Ponto P16-x: 511.542,32 y: 4.660.112,92
Ponto P17-x: 511.525,44 y: 4.660.031,98
Ponto P18-x: 511.504,18 y: 4.659.913,65
Ponto P19-x: 511.476,87 y: 4.659.758,96
Ponto P33-x: 511.167,92 y: 4.658.334,98
Ponto P34-x: 511.165,51 y: 4.658.326,27
Ponto P35-x: 511.157,23 y: 4.658.289,97
No trabalho de gabinete estabelecem-se pontos de deslindamento secundários para respeitar o domínio público das estradas, pelo que neste trecho não existe colindancia entre ambos os montes (o deslindamento realizará com a Administração competente):
Ponto S01-x: 511.527,24 y: 4.661.511,34
Ponto S02-x: 511.526,27 y: 4.661.501,55
Ponto S03-x: 511.497,23 y: 4.661.270,87
Ponto S04-x: 511.495,94 y: 4.661.263,10
Ponto S05-x: 511.426,30 y: 4.660.923,01
Ponto S06-x: 511.428,06 y: 4.660.916,83
Uma vez revista a cartografía das resoluções de classificação de ambos os MVMC, detecta-se que existe colindancia entre ambos e considera-se que não afecta terceiros proprietários.
Na memória apresentada solicita-se o deslindamento do trecho entre o ponto P19 e o ponto P33 (comprimento: 1.892 m), neste troço não existe colindancia entre ambos os montes já que a CMVMC de Baredo linda com a estrada EP-2022 (o deslindamento realizará com a Administração competente).
O deslindamento está formado por 5 trechos:
Trecho 1: ponto P01-ponto S01
Trecho 2: ponto S02-ponto S03
Trecho 3: ponto S04-ponto S05
Trecho 4: ponto S06-ponto 19
Trecho 5: ponto P33-ponto 35
O ponto P01 é o ponto em que converxen a CMVMC de Santa María de Afora, a CMVMC de Baíña e a CMVMC de Baredo é coincidente com o ponto 001 do expediente DC22084 (deslindamento entre a CMVMC de Baredo e a CMVMC de Santa María de Afora).
O ponto P35 é o ponto em que converxen a CMVMC de Mougás, a CMVMC de Baíña e a CMVMC de Baredo é coincidente com o ponto P27 do expediente DC22082 (deslindamento entre a CMVMC de Baredo e a CMVMC de Mougás).
A linha de deslindamento produz modificações na cartografía dos esbozos de classificação das seguintes comunidades:
– CMVMC de Baredo: o ponto P01 fecha a linha de deslindamento com o esboço através do expediente DC22084 e no ponto P35 através do expediente DC22082.
– CMVMC de Baíña: achega uns pequenos ajustes para fechar o ponto P01 e o ponto P35 do deslindamento com o resto do seu esboço.
No trecho entre o ponto P19 e P33 ambas as comunidades fecham o esboço com a linha levantada lindeira à estrada EP-2022 de modo provisório.
O Serviço de Montes considera que a solicitude se ajusta com o estabelecido no artigo 53, pelo que propõe a aprovação do deslindamento segundo a linha apresentada.
Considerações legais e técnicas:
Primeira. A presente resolução dita-se de conformidade com o disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Segunda. O artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, recolhe o procedimento que há que seguir no deslindamento entre montes vicinais em mãos comum e estabelece que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.
De acordo com os feitos e considerações legais e técnicas expostos, o Júri, por unanimidade dos seus membros,
ACORDA:
Aprovar o deslindamento parcial realizado entre a CMVMC de Baredo e a CMVMC de Baíña (Baiona) a respeito da sua estrema comum nos termos indicados no feito terceiro.
Contra a presente resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição com carácter potestativo ante o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra no prazo de um mês, ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Pontevedra no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da presente notificação, de acordo com o disposto no artigo 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Pontevedra, 10 de abril de 2024
Antonio Crespo Iglesias
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra