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Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 81 Quarta-feira, 24 de abril de 2024 Páx. 25673

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural

ANÚNCIO de 10 de abril de 2024, do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, pelo que se publica o acordo sobre o deslindamento parcial realizado entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum de Baredo e Baíña (câmara municipal de Baiona), ao a respeito da estrema comum dos seus montes (expediente DC22083).

Factos:

Primeiro. O 28.9.2022, o presidente da Comunidade de Montes Vicinais em mãos Comum (em diante, CMVMC) de Baredo apresenta no registro electrónico da Xunta de Galicia, com o número de entrada 2022/2386036, a solicitude de deslindamento entre a CMVMC de Baredo (Baiona) e a CMVMC de Baíña (Baiona).

Os montes vicinais em mãos comum (em diante, MVMC) afectados por este deslindamento são:

– MVMC de Montes de Baredo (ID monte: 2457) da CMVMC de Baredo.

– MVMC de Montes de Baíña (ID monte: 2456) da CMVMC de Baíña.

Segundo. Consta no expediente a seguinte documentação do deslindamento consonte o artigo 53 da Lei 7/2012:

• Acta do apeo do deslindamento o 8.9.2022.

• Acta de conciliação nº 6/2023 entre as comunidades no Julgado de Paz de Baiona o 20.3.2023.

• Certificado do secretário da CMVMC de Baredo com a conformidade do presidente do 28.9.2022 da aprovação na assembleia do 11.9.2022.

• Certificado do secretário da CMVMC de Baíña com a conformidade do presidente do 7.10.2022 da aprovação na assembleia do 1.10.2022.

• Memória descritiva com o plano de deslindamento e cartografía em formato digital no Datum ETRS89/UTM zona 29N EPSG: 25829. Assinado o 26.3.2023 pela engenheira técnica florestal colexiada núm. 292 do COETF da Galiza. Constam emendas posteriores que corrigem a dita memória.

• Relatório de validação gráfica catastral com CSV: 12C3HRDP2P7EVJJM, 2W1TPCYM8MCVB7EG (para a comunicação da alteração catastral consonte o artigo 55.3 da Lei 7/2012), que pelo princípio de colaboração entre administrações deverá verificar a Gerência Territorial do Cadastro.

Terceiro. A linha de deslindamento proposta tem um comprimento de 2.166 metros e está composta pelos seguintes pontos:

Ponto P01-x: 511.538,51 y: 4.661.786,44

Ponto P02-x: 511.526,47 y: 4.661.672,63

Ponto P03-x: 511.528,98 y: 4.661.529,06

Ponto P04-x: 511.512,40 y: 4.661.360,66

Ponto P05-x: 511.495,10 y: 4.661.258,09

Ponto P06-x: 511.468,79 y: 4.661.156,31

Ponto P07-x: 511.387,61 y: 4.660.998,62

Ponto P08-x: 511.425,64 y: 4.660.925,35

Ponto P09-x: 511.438,04 y: 4.660.881,86

Ponto P10-x: 511.503,19 y: 4.660.747,58

Ponto P11-x: 511.562,38 y: 4.660.627,76

Ponto P12-x: 511.622,51 y: 4.660.505,60

Ponto P13-x: 511.649,07 y: 4.660.448,73

Ponto P14-x: 511.593,31 y: 4.660.312,93

Ponto P15-x: 511.605,82 y: 4.660.270,57

Ponto P16-x: 511.542,32 y: 4.660.112,92

Ponto P17-x: 511.525,44 y: 4.660.031,98

Ponto P18-x: 511.504,18 y: 4.659.913,65

Ponto P19-x: 511.476,87 y: 4.659.758,96

Ponto P33-x: 511.167,92 y: 4.658.334,98

Ponto P34-x: 511.165,51 y: 4.658.326,27

Ponto P35-x: 511.157,23 y: 4.658.289,97

No trabalho de gabinete estabelecem-se pontos de deslindamento secundários para respeitar o domínio público das estradas, pelo que neste trecho não existe colindancia entre ambos os montes (o deslindamento realizará com a Administração competente):

Ponto S01-x: 511.527,24 y: 4.661.511,34

Ponto S02-x: 511.526,27 y: 4.661.501,55

Ponto S03-x: 511.497,23 y: 4.661.270,87

Ponto S04-x: 511.495,94 y: 4.661.263,10

Ponto S05-x: 511.426,30 y: 4.660.923,01

Ponto S06-x: 511.428,06 y: 4.660.916,83

Uma vez revista a cartografía das resoluções de classificação de ambos os MVMC, detecta-se que existe colindancia entre ambos e considera-se que não afecta terceiros proprietários.

Na memória apresentada solicita-se o deslindamento do trecho entre o ponto P19 e o ponto P33 (comprimento: 1.892 m), neste troço não existe colindancia entre ambos os montes já que a CMVMC de Baredo linda com a estrada EP-2022 (o deslindamento realizará com a Administração competente).

O deslindamento está formado por 5 trechos:

Trecho 1: ponto P01-ponto S01

Trecho 2: ponto S02-ponto S03

Trecho 3: ponto S04-ponto S05

Trecho 4: ponto S06-ponto 19

Trecho 5: ponto P33-ponto 35

O ponto P01 é o ponto em que converxen a CMVMC de Santa María de Afora, a CMVMC de Baíña e a CMVMC de Baredo é coincidente com o ponto 001 do expediente DC22084 (deslindamento entre a CMVMC de Baredo e a CMVMC de Santa María de Afora).

O ponto P35 é o ponto em que converxen a CMVMC de Mougás, a CMVMC de Baíña e a CMVMC de Baredo é coincidente com o ponto P27 do expediente DC22082 (deslindamento entre a CMVMC de Baredo e a CMVMC de Mougás).

A linha de deslindamento produz modificações na cartografía dos esbozos de classificação das seguintes comunidades:

– CMVMC de Baredo: o ponto P01 fecha a linha de deslindamento com o esboço através do expediente DC22084 e no ponto P35 através do expediente DC22082.

– CMVMC de Baíña: achega uns pequenos ajustes para fechar o ponto P01 e o ponto P35 do deslindamento com o resto do seu esboço.

No trecho entre o ponto P19 e P33 ambas as comunidades fecham o esboço com a linha levantada lindeira à estrada EP-2022 de modo provisório.

O Serviço de Montes considera que a solicitude se ajusta com o estabelecido no artigo 53, pelo que propõe a aprovação do deslindamento segundo a linha apresentada.

Considerações legais e técnicas:

Primeira. A presente resolução dita-se de conformidade com o disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Segunda. O artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, recolhe o procedimento que há que seguir no deslindamento entre montes vicinais em mãos comum e estabelece que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.

De acordo com os feitos e considerações legais e técnicas expostos, o Júri, por unanimidade dos seus membros,

ACORDA:

Aprovar o deslindamento parcial realizado entre a CMVMC de Baredo e a CMVMC de Baíña (Baiona) a respeito da sua estrema comum nos termos indicados no feito terceiro.

Contra a presente resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição com carácter potestativo ante o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra no prazo de um mês, ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Pontevedra no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da presente notificação, de acordo com o disposto no artigo 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Pontevedra, 10 de abril de 2024

Antonio Crespo Iglesias
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra