DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 37 Quarta-feira, 21 de fevereiro de 2024 Páx. 14783

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades

RESOLUÇÃO de 13 de fevereiro de 2024, da Direcção-Geral de Património Cultural, pela que se procede à anotação no Censo do Património Cultural da Galiza de um barco histórico.

A Comunidade Autónoma da Galiza, ao amparo do artigo 149.1.28 da Constituição espanhola e segundo o disposto no artigo 27 do Estatuto de autonomia, assume a competência exclusiva em matéria de património cultural. Em exercício desta, aprova-se a Lei 5/2016, de 4 de maio, do património cultural da Galiza (DOG núm. 92, de 16 de maio) (em diante, LPCG).

O título V da LPCG regula o património cultural inmaterial da Galiza, com o fim de salvaguardar mediante diferentes medidas dirigidas a garantir a sua visibilidade, como a identificação, documentação, investigação, preservação, protecção, promoção, valorização, transmissão e revitalização deste património nos seus diferentes aspectos.

O Decreto 52/2019, de 9 de maio, pelo que se declaram bem de interesse cultural as técnicas construtivas da carpintaría de ribeira (DOG núm. 99, de 27 de maio), (em diante, Decreto 52/2019), declara às técnicas construtivas da carpintaría de ribeira como uma manifestação inmaterial do património cultural da Galiza. Este decreto estabelece, no seu anexo II, as medidas de salvaguardar para as técnicas construtivas da carpintaría de ribeira, entre as que se encontra o Censo de embarcações tradicionais e barcos históricos da Galiza.

Antecedentes.

1. O 13.6.2023, apresenta-se um escrito no Registro Electrónico da Xunta de Galicia, no que se solicita a inscrição no Censo de embarcações tradicionais e barcos históricos da Galiza, como barco de época, da embarcação denominada Ocean Falcon.

2. A embarcação de nome Ocean Falcon está inscrita no Registro de buques e embarcações históricos e as suas reproduções singulares da Administração geral do Estado, como barco clássico, por fazer parte de um tipo de construção específico que deixou de produzir-se ou é praticamente inexistente.

Considerações jurídicas.

1. A competência para resolver o presente expediente corresponde à directora geral de Património Cultural, segundo o artigo 19.1 do Decreto 119/2022, de 23 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades (DOG núm. 126, de 4 de julho).

2. O artigo 14 da LPCG regula o Censo do Património Cultural e o seu ponto terceiro estabelece o seguinte: «A inclusão de um bem no Censo do património cultural não determinará a necessidade de autorização administrativa prévia para as intervenções sobre o dito bem. O Censo servirá como elemento de referência para a emissão dos relatórios que sejam competência da conselharia competente em matéria de património cultural. Além disso, servirá como instrumento complementar para os responsáveis pela gestão sustentável dos recursos culturais, a ordenação do território e o desenvolvimento económico».

3. O Decreto 52/2019 estabelece no ponto 2 do seu anexo II o seguinte: «Para o conhecimento e difusão das embarcações que tenham a consideração de embarcação tradicional galega e dos barcos históricos da Galiza, assim como para promover outras medidas de fomento para a sua conservação e protecção, a Direcção-Geral de Património Cultural gerirá um Censo de embarcações tradicionais e barcos históricos da Galiza, de registro voluntário, no qual as embarcações serão anotadas, depois do relatório do órgão de gestão ou os relatórios técnicos que correspondam, que avaliará a antigüidade, autoria ou correspondência com os modelos tipolóxicos. O supracitado censo, percebido como uma secção do Censo do património cultural, conterá informação sobre a sua denominação, a sua tipoloxía, os dados descritivos e dimensionais básicos e a localização do seu porto habitual».

4. O artigo 2 do anexo II do Decreto 52/2019, sobre o Censo de embarcações tradicionais e barcos históricos da Galiza, dispõe que a Direcção-Geral de Património Cultural poderá propor o reconhecimento como barcos históricos tendo em conta a documentação achegada ao expediente administrativo, seguindo os trâmites previstos na legislação vigente.

5. O artigo 9 do anexo I do Decreto 52/2019, sobre os barcos históricos, estabelece que poderão ter a condição de barcos históricos, tanto na categoria de barco clássico como na de barco de época, aquelas embarcações com um carácter singular e único que acreditem um valor sobranceiro.

Neste sentido, a embarcação de nome Ocean Falcon está inscrita no Registro de buques e embarcações históricos e as suas reproduções singulares da Administração geral do Estado, como barco clássico, por fazer parte de um tipo de construção específico que deixou de produzir-se ou é praticamente inexistente.

Assim pois, a embarcação denominada Ocean Falcon, em vista dos relatórios e da documentação que constam no expediente administrativo, por tratar-se de um barco clássico inscrito no Registro de buques e embarcações históricos e as suas reproduções singulares da Administração geral do Estado que tem o seu porto base na Comunidade Autónoma da Galiza, reúne os requisitos para a sua inclusão no Censo do património cultural da Galiza.

Por todo o exposto,

RESOLVO:

Primeiro. Anotar no Censo do património cultural da Galiza, na secção Censo de embarcações tradicionais e barcos históricos da Galiza, a embarcação denominada Ocean Falcon, cuja descrição figura no anexo I.

Segundo. Ordenar a publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza.

Terceiro. Notificar esta resolução às pessoas interessadas.

Quarto. Contra esta resolução, que não põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada perante o conselheiro de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades no prazo de um mês, de conformidade com o disposto nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, dele procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Santiago de Compostela, 13 de fevereiro de 2024

Mª Carmen Martínez Ínsua
Directora geral de Património Cultural

ANEXO I

Descrição do bem

Denominação embarcação

Indicativo de matrícula

Categoria

Tipoloxía

Dados descritivos e dimensionais básicos

Ano de construção

Ocean Falcon

6ª COM O-2-3-23

Barco histórico clássico

Tem uma dimensão de 23,63 L de eslora; 5,16 de manga; e 3,07 de puntal. Além disso, possui uma tonelaxe de 82,38 T.R.B.

1972