Para os efeitos previstos no artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, dá-se publicidade ao acordo adoptado pelo Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, o 2 de outubro de 2023, em relação com o deslindamento parcial entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum de Mos e Louredo (câmara municipal de Mos), ao a respeito da estrema comum dos seus montes (expediente DC22014).
Factos:
Primeiro. O 18.9.2022, o presidente da comunidade de montes vicinais em mãos comum (em diante, CMVMC) de Mos apresentou no registro electrónico da Xunta de Galicia, com o núm. de entrada 2022/2292143, a solicitude de deslindamento entre a CMVMC de Mos e a CMVMC de Louredo (câmara municipal de Mos).
Os montes vicinais em mãos comum (em diante, MVMC) afectados por este deslindamento são:
– MVMC de Salgueirón e Baloutas (ID monte: 2901) da CMVMC de Mos.
– MVMC de Louredo (ID monte: 2900) da CMVMC de Louredo.
Segundo. Consta no expediente a seguinte documentação do deslindamento consonte o artigo 53 da Lei 7/2012:
– Acta do apeo do deslindamento o 25.1.2022.
– Acta de conciliação nº 6/2022 entre as comunidades no Julgado de Paz de Soutomaior o 29.6.2022.
– Certificados da aprovação do deslindamento nas assembleias gerais de ambas as CMVMC: CMVMC de Mos o 3.4.2022 e CMVMC de Louredo o 15.5.2022.
– Memória descritiva com o plano de deslindamento e cartografía em formato digital no Datum ETRS89/UTM zona 29N EPSG: 25829. Assinado em julho de 2022 pelo técnico colexiado núm. 1227 do COETF da Galiza.
– Relatórios de validação gráfica catastral com os CSV: QAQPF5PM5CXVN98Y e 4PB6VB1JAX75HPZK (para a comunicação da alteração catastral consonte o artigo 55.3 da Lei 7/2012), que pelo princípio de colaboração entre administrações deverá verificar a Gerência Territorial de Cadastro.
Terceiro. A linha de deslindamento proposta tem um comprimento de 286 metros e está composta pelos seguintes pontos:
Ponto D13- |
x: 535.136,8358 |
y: 4.673.183,4017 |
Ponto D14- |
x: 535.215,8143 |
y: 4.673.135,7101 |
Ponto D15- |
x: 535.379,5128 |
y: 4.673.032,7539 |
Revista a cartografía das resoluções de classificação de ambos os MVMC, detecta-se que existe estrema entre ambos e não afecta terceiros proprietários.
O ponto D13 não invade a parcela de referência catastral 36033A00800031 de titularidade particular, situa no marco de pedra granítica colocada no seu dia pela CMVMC de Mos. A cartografía catastral não se ajusta exactamente à realidade.
O ponto D15 é o ponto no qual converxen a CMVMC de Mos, a CMVMC de Louredo, a CMVMC de Ribadetea e a CMVMC de Xinzo. É coincidente com a Avinza 4/2012 (expediente actual DC23002) Mos-Xinzo e com a Avinza 5/2012 (expediente actual DC23003) Xinzo-Ribadetea e o ponto 0 do expediente DC22015 (deslindamento entre a CMVMC de Ribadetea, na câmara municipal de Ponteareas, e CMVMC Louredo, na câmara municipal de Mos).
A linha não respeita exactamente a linha de deslindamento do Instituto Geográfico Nacional entre as câmaras municipais de Mos e Ponteareas. O deslindamento estabelece-se mediante acordo das comunidades implicadas nele.
A linha de deslindamento produz modificações na cartografía dos esbozos de classificação das seguintes comunidades:
– CMVMC de Mos: o expediente de revisão de esboço RE22031 já recolhe o actual deslindamento. Tem em conta a melhora da Avinza 4/2012 (expediente actual DC23002) Mos e Xinzo e o expediente DC22011 (deslindamento entre a CMVMC de Mos e a CMVMC de Cães)
– CMVMC de Louredo: achega um pequeno ajuste para fechar o ponto D13 do deslindamento com o resto do esboço do seu MVMC. No ponto D15 fecha o esboço tendo em conta o expediente DC22015.
O Serviço de Montes considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53, pelo que propõe a aprovação do deslindamento segundo a linha apresentada.
Considerações legais e técnicas:
Primeira. A presente resolução dita-se de conformidade com o disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Segunda. O artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, recolhe o procedimento que há que seguir no deslindamento entre montes vicinais em mãos comum e estabelece que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.
De acordo com os feitos e considerações legais e técnicas expostos, o Júri, por unanimidade dos seus membros,
ACORDA:
Aprovar o deslindamento parcial realizado entre a CMVMC de Mos e a CMVMC de Louredo, ambas na câmara municipal de Mos, a respeito da sua estrema comum, nos termos indicados no feito terceiro.
Contra a presente resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição com carácter potestativo ante o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra no prazo de um mês, ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Pontevedra no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da sua publicação, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas e com os artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Pontevedra, 22 de dezembro de 2023
Antonio Crespo Iglesias
Presidente do Jurado Provincial de Classificação de Montes
Vicinais em mãos Comum de Pontevedra