Para os efeitos previstos no artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, dá-se publicidade ao acordo adoptado pelo Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, o 2 de outubro de 2023, em relação com o deslindamento parcial entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum de Ribadetea (câmara municipal de Ponteareas) e Louredo (câmara municipal de Mos), ao a respeito da estrema comum dos seus montes (expediente DC22015).
Factos:
Primeiro. O 18.9.2022, o presidente da comunidade de montes vicinais em mãos comum (em diante, CMVMC) de Ribadetea apresentou no registro electrónico da Xunta de Galicia, com o núm. de entrada 2022/2292161, a solicitude de deslindamento entre a CMVMC de Ribadetea (Ponteareas) e a CMVMC de Louredo (Mos).
Os montes vicinais em mãos comum (em diante, MVMC) afectados por este deslindamento são:
– MVMC de Salgueirón e Cova, Carballiños, Portela de Ribeira, Santa Cruz, Lombo de Arca e Rego da Besta (ID monte: 3018) da CMVMC de Ribadetea.
– MVMC de Louredo (ID monte: 2900) da CMVMC de Louredo.
Segundo. Consta no expediente a seguinte documentação do deslindamento consonte o artigo 53 da Lei 7/2012:
– Acta de apeo do deslindamento o 21.1.2022.
– Acta de conciliação nº 7/2022 entre as comunidades no Julgado de Paz do 16.9.2022.
– Certificados da aprovação do deslindamento nas assembleias gerais de ambas as CMVMC: CMVMC do Ribadetea o 10.4.2022 e CMVMC de Louredo o 15.5.2022.
– Memória descritiva com o plano de deslindamento e cartografía em formato digital no Datum ETRS89/UTM zona 29N EPSG: 25829. Assinado em julho de 2022 pelo técnico colexiado núm. 1227 do COETF da Galiza.
– Relatórios de validação gráfica catastral com os CSV: 40E2TNR042JW843J e 0TYACR08MRMEFKGW (para a comunicação da alteração catastral consonte o artigo 55.3 da Lei 7/2012), que pelo princípio de colaboração entre administrações deverá verificar a Gerência Territorial do Cadastro.
Terceiro. A linha de deslindamento proposta tem um comprimento de 1565 metros e está composta pelos seguintes pontos:
Ponto 0- |
x: 535.379,5128 |
y: 4.673.032,7539 |
Ponto 1- |
x: 535.431,4316 |
y: 4.673.267,9825 |
Ponto 2- |
x: 535.332,5223 |
y: 4.673.566,8812 |
Ponto 3- |
x: 535.262,8990 |
y: 4.673.721,4539 |
Ponto 4- |
x: 535.217,6340 |
y: 4.673.836,6016 |
Ponto 5- |
x: 535.390,3205 |
y: 4.674.038,9404 |
Ponto 6- |
x: 535.485,2918 |
y: 4.674.165,6207 |
Ponto 7- |
x: 535.532,4736 |
y: 4.674.228,0129 |
Ponto 8- |
x: 535.608,1350 |
y: 4.674.427,9719 |
Revista a cartografía das resoluções de classificação de ambos os MVMC, detecta-se que existe estrema entre ambos e não afecta terceiros proprietários.
O ponto 0 é o ponto no qual converxen a CMVMC de Mos, a CMVMC de Louredo, a CMVMC de Ribadetea e a CMVMC de Xinzo. É coincidente com a Avinza 4/2012 (expediente actual DC23002) Mos-Xinzo, e com a Avinza 5/2012 (expediente actual DC23002) Xinzo-Ribadetea e o ponto D15 do expediente DC22014 (deslindamento entre a CMVMC de Mos e CMVMC Louredo na câmara municipal de Mos).
A linha do deslindamento não respeita a linha do Instituto Geográfico Nacional entre as câmaras municipais de Ponteareas e Mos. O deslindamento estabelece-se mediante acordo das comunidades implicadas nele.
A linha de deslindamento produz modificações na cartografía dos esbozos de classificação das seguintes comunidades:
– CMVMC de Ribadetea: o expediente de revisão de esboço RE22034 já recolhe o deslindamento actual.
– CMVMC de Louredo: achega um pequeno ajuste para fechar o ponto 8 do deslindamento com o resto do esboço do seu MVMC. No ponto 0 fecha o esboço tendo em conta o expediente DC22014.
O Serviço de Montes considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53, pelo que propõe a aprovação do deslindamento segundo a linha apresentada.
Considerações legais e técnicas:
Primeira. A presente resolução dita-se de conformidade com o disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Segunda. O artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, recolhe o procedimento que há que seguir no deslindamento entre montes vicinais em mãos comum e estabelece que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.
De acordo com os feitos e considerações legais e técnicas expostos, o Júri, por unanimidade dos seus membros,
ACORDA:
Aprovar o deslindamento parcial realizado entre a CMVMC de Ribadetea (Ponteareas) e a CMVMC de Louredo (Mos), a respeito da sua estrema comum, nos termos indicados no feito terceiro.
Contra a presente resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição com carácter potestativo ante o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra no prazo de um mês, ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Pontevedra no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da sua publicação, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e com os artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Pontevedra, 22 de dezembro de 2023
Antonio Crespo Iglesias
Presidente do Jurado Provincial de Classificação de Montes
Vicinais em mãos Comum de Pontevedra