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Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 15 Segunda-feira, 22 de janeiro de 2024 Páx. 5799

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural

ANÚNCIO de 22 de dezembro de 2023, do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, pelo que se publica o acordo sobre o deslindamento parcial realizado entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum de Couso e Peitieiros (câmara municipal de Gondomar), ao a respeito da estrema comum dos seus montes.

Para os efeitos previstos no artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, dá-se publicidade ao acordo adoptado pelo Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, o 2 de outubro de 2023, em relação com o deslindamento parcial entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum de Couso e Peitieiros (câmara municipal de Gondomar), ao a respeito da estrema comum dos seus montes (expediente DC22013).

Factos:

Primeiro. O 9.9.2022, o presidente da comunidade de montes vicinais em mãos comum (em diante, CMVMC) de Couso apresentou no registro electrónico da Xunta de Galicia, com o núm. de entrada 2022/2228702, a solicitude de deslindamento entre a CMVMC de Couso e a CMVMC de Peitieiros (câmara municipal de Gondomar).

Os montes vicinais em mãos comum (em diante, MVMC) afectados por este deslindamento são:

– MVMC de Couso (ID monte: 2778) da CMVMC de Couso.

– MVMC de Peitieiros (ID monte: 2783) da CMVMC de Peitieiros.

Segundo. Consta no expediente a seguinte documentação do deslindamento consonte o artigo 53 da Lei 7/2012:

– Acta do apeo do deslindamento o 26.4.2022.

– Acta de conciliação nº 8/2022 entre as comunidades no Julgado de Paz de Gondomar o 8.9.2022.

– Certificados da aprovação do deslindamento nas assembleias gerais de ambas as CMVMC: CMVMC de Couso o 12.6.2022 e CMVMC de Peitieiros o 26.6.2022.

– Memória descritiva com o plano de deslindamento e cartografía em formato digital no Datum ETRS89/UTM zona 29N EPSG: 25829. Assinado o 8.9.2022 pelo técnico colexiado núm. 1333 do COETF da Galiza.

– Relatório de validação gráfica catastral com CSV: RTVHQTP2J4GGAXSH (para a comunicação da alteração catastral consonte o artigo 55.3 da Lei 7/2012), que pelo princípio de colaboração entre administrações deverá verificar a Gerência Territorial do Cadastro.

Terceiro. A linha de deslindamento proposta tem um comprimento de 866 metros e está composta pelos seguintes pontos:

Ponto 1-

x: 522.805,223

y: 4.658.302,86

Ponto 2-

x: 522.761,151

y: 4.658.372,16

Ponto 3-

x: 522.717,214

y: 4.658.437,11

Ponto 4-

x: 522.675,301

y: 4.658.446,54

Ponto 5-

x: 522.631,194

y: 4.658.469,08

Ponto 6-

x: 522.581,993

y: 4.658.492,42

Ponto 7-

x: 522.543,555

y: 4.658.519,21

Ponto 8-

x: 522.486,966

y: 4.658.618,08

Ponto 9-

x: 522.414,607

y: 4.658.720,08

Ponto 10-

x: 522.397,835

y: 4.658.758,41

Ponto 11-

x: 522.183,700

y: 4.658.984,10

Ponto 12-

x: 522.169,466

y: 4.659.098,90

Ponto 13-

x: 522.157,029

y: 4.659.118,34

Ponto 14-

x: 522.105,393

y: 4.659.280,16

Ponto 15-

x: 522.078,327

y: 4.659.368,37

Revista a cartografía das resoluções de classificação de ambos os MVMC, detecta-se que existe estrema na totalidade do deslindamento e não afecta terceiros proprietários.

O deslindamento está formado por 3 trechos:

Trecho 1: ponto 1-ponto 10.

Trecho 2: ponto 11-ponto 13.

Trecho 3: ponto14-ponto15.

No trecho 3 a CMVMC de Couso estabelece a estrema mediante um pequeno ajuste do esboço.

Ambos os MVMC achegam uns pequenos ajustes para fechar o ponto 1, o ponto 10, o ponto 13, o ponto 14 e o ponto 15 do deslindamento com o resto dos seus esbozos.

O Serviço de Montes considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53, pelo que propõe a aprovação do deslindamento segundo a linha apresentada.

Considerações legais e técnicas:

Primeira. A presente resolução dita-se de conformidade com o disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Segunda. O artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, recolhe o procedimento que há que seguir no deslindamento entre montes vicinais em mãos comum e estabelece que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.

De acordo com os feitos e considerações legais e técnicas expostos, o Júri, por unanimidade dos seus membros,

ACORDA:

Aprovar o deslindamento parcial realizado entre a CMVMC de Couso e a CMVMC de Peitieiros, ambas na câmara municipal de Gondomar, a respeito da sua estrema comum, nos termos indicados no feito terceiro.

Contra a presente resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição com carácter potestativo ante o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra no prazo de um mês, ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Pontevedra no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da sua publicação, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e com os artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Pontevedra, 22 de dezembro de 2023

Antonio Crespo Iglesias
Presidente do Jurado Provincial de Classificação de Montes
Vicinais em mãos Comum de Pontevedra