Apesar da proximidade temporária ao fim do período para o qual o Real decreto lei 5/2023, de 28 de junho, estabeleceu o sistema de ajudas directas às comunidades autónomas para o segundo semestre do ano 2023 a respeito da bonificação adicional das tarifas, a Administração geral do Estado não materializar nenhum acto formal dirigido nem a dar-lhe continuidade nem a confirmar que esta não tenha lugar. Ademais, a emissão de um acto formal de continuidade da medida que se adopte nos últimos dias do ano não permitiria a tramitação das actuações administrativas e contável essenciais para que a bonificação possa ter continuidade, sem interrupção, já desde o dia 1 de janeiro de 2024.
Nesta situação, tendo em consideração o efeito positivo da actuação reforçada adoptada mediante as ordens de 30 de agosto e de 27 de dezembro de 2022, e ulteriores resoluções pelas que se alargou o prazo de aplicação inicialmente estabelecido, acorda-se dar continuidade às indicadas bonificações durante o mês de janeiro de 2024, e prevê-se a possibilidade de estender essa aplicação, de se confirmar por parte da Administração geral do Estado a manutenção de uma actuação análoga à que se estabeleceu no Real decreto lei 11/2022, de 25 de junho.
Atendendo ao anterior, esta ordem mantém durante o mês de janeiro de 2024 a aplicação das minoracións que estabeleceu a Ordem de 30 de agosto de 2022. Finalmente, a mesma ordem, na sua disposição derradeiro segunda, habilita a pessoa titular da direcção geral competente em matéria de transporte público para acordar, depois da tramitação contável que resulte precisa, a ampliação do prazo de aplicabilidade das minoracións temporárias no suposto de que a Administração geral do Estado estabeleça um sistema de compensações análogo ao que resultou de aplicação no ano 2022.
Em virtude do exposto, em exercício das faculdades que me confire o artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,
ACORDO:
Primeiro e único.
Dar continuidade durante o mês de janeiro de 2024 à minoración de carácter adicional e temporário das tarifas bonificadas dos serviços públicos de transporte regular de uso geral da competência da Xunta de Galicia, acordada pelas ordens da Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade de 30 de agosto de 2022 e de 27 de dezembro de 2022.
Disposição derradeiro primeira. Extensão a outros modos
A ampliação do prazo de aplicação da minoración das tarifas antes indicada também será de aplicação, durante o mês de janeiro de 2024, aos serviços de transporte público regular marítimo integrados na área de transporte metropolitano (ATM) de Vigo (conexões Cangas-Vigo, Moaña-Vigo, e vice-versa), assim como aos serviços ferroviários integrados na ATM de Ferrol.
No suposto de que, consonte o previsto na disposição derradeiro segunda, se alargue o prazo de aplicação da minoración que se estabelece nesta ordem, habilita-se a pessoa titular da direcção geral com competências em matéria de transporte público para acordar, se é o caso, e depois da tramitação contável que resulte oportuna, a aplicação dessa minoración nos ditos serviços de transporte durante os novos prazos de aplicação da minoración, assim como para alterar o regime de minoración aplicável aos ditos serviços, ou noutros análogos, com o limite máximo da aplicável aos declarados serviços públicos de transporte interurbano por estrada da competência da Xunta de Galicia, para o qual se atenderá às análises técnicas levadas a cabo e às estimações da sua incidência real sobre as pessoas utentes.
Neste caso, nas ditas resoluções estabelecer-se-ão as condições para a aplicação das compensações correspondentes às empresas que prestem os serviços de transporte público afectados, comunicar-se-lhes-á as indicadas notificações e dar-se-á publicidade na web autocarro.gal das condições tarifarias aplicável.
Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor e vigência
Esta ordem entrará em vigor o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
A aplicação da minoración temporária das tarifas bonificadas que se estabelecem terá lugar entre o 1 e o 31 de janeiro de 2024.
Habilita-se a pessoa titular da direcção geral competente em matéria de transporte público para acordar, depois da tramitação contável que resulte oportuna, a ampliação do prazo de aplicabilidade das minoracións temporárias no suposto de que a Administração geral do Estado mantenha uma actuação análoga à que estabeleceu o Real decreto lei 11/2022, de 25 de junho. Esta habilitação estende à modificação da percentagem de desconto adicional aplicável, no caso de resultar esta possível consonte a normativa estatal que, de ser o caso, resulte de aplicação, assim como à aplicação de diferentes percentagens em atenção aos colectivos de pessoas utentes que se possam prever nas referidas disposições estatais.
Igualmente, habilita-se a pessoa titular da direcção geral competente em matéria de transporte público para acordar, mediante resolução, a suspensão da aplicação das minoracións adicionais que se alargam por esta ordem no suposto de que o crédito disponível, ou o finalmente atribuído pela Administração geral do Estado, não resulte suficiente para cobrir o seu custo, assim como em caso que pela incorporação de variações nas condições estabelecidas pela normativa do Estado, a Comunidade Autónoma da Galiza deva renunciar à sua aplicação.
Finalmente, habilita-se a pessoa titular da direcção geral competente em matéria de transporte público para ditar quantos actos ou instruções sejam convenientes para a correcta e plena execução desta ordem.
Santiago de Compostela, 22 de dezembro de 2023
Ethel M. Vázquez Mourelle
Conselheira de Infra-estruturas e Mobilidade