DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 233 Segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Páx. 67973

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia, Indústria e Inovação

RESOLUÇÃO de 15 de novembro de 2023, da Chefatura Territorial de Ourense, pela que se concede a autorização administrativa prévia e de construção e se declara, em concreto, de utilidade pública, para os efeitos da urgente ocupação, de uma instalação eléctrica na câmara municipal de Baños de Molgas (expediente IN407A 2023/077-3).

Examinado o expediente instruído por solicitude de UFD Distribuição Electricidad, S.A. sobre as autorizações administrativas prévia e de construção e a declaração, em concreto, de utilidade pública das instalações eléctricas que se descrevem a seguir:

Solicitante: UFD Distribuição Electricidad, S.A.

Domicílio social: avenida de São Luis, 77, 28033 Madrid.

Denominação: LMTA, CTI e RBT Xocín.

Situação: lugar de Xocín, câmara municipal de Baños de Molgas.

Orçamento: 88.127,03 €.

Características principais do projecto que foi assinado o 27.10.2022 pelo engenheiro técnico industrial Antonio Javier Sabín Vázquez, colexiado núm. 2233 do Coeticor:

• LMT aérea, a 20 kV, de 606 m de comprimento, em motorista LA-56, com a origem no apoio projectado número 82-11 da LMT SRS805, de celosía metálica, do tipo C-16/3000, e remate no CT intemperie projectado.

• CT intemperie projectado, para situar no apoio número 6, de celosía metálica, do tipo C-14/3000, com transformador de 50 kVA de potência aparente e r/t de 20.000/400 V.

A informação pública do projecto foi realizada mediante o Acordo desta chefatura territorial do 28.4.2023, que foi inserto no DOG do 25.5.2023 e no jornal La Región de Ourense do 22.5.2023. O projecto também esteve em exposição pública nesta chefatura territorial e no portal de transparência desta conselharia durante o prazo regulamentar. Dentro do prazo estabelecido para isso foram apresentadas as seguintes alegações:

• Constantino Iglesias Bouzas, alegações relativas à titularidade dos prédios núms. 7, 8, 9 e 13 da relação de bens e direitos afectados (em adiante, a RBDA).

• Rocío Gómez Cid, em representação de Dores Basilisa Cid Novoa, alegações relativas à titularidade do prédio núm. 38 da RBDA.

• María Pilar Salgado Iglesias, alegações relativas à titularidade dos prédios núms. 39 e 40 da RBDA.

UFD contestou às citadas alegações manifestando que toma notas delas e considera os alegantes como proprietários dos prédios referenciados e que serão convocados para o levantamento de actas prévias, na hora e data que lhes serão notificadas para que possam apresentar-se e manifestar o que considerem oportuno.

Para dar cumprimento ao artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, realizou-se o trâmite de notificação a desconhecidos com o correspondente anúncio que se inseriu no DOG do 4.7.2023 e no TEU do BOE do 10.7.2023, com a sua correcção de erros do 3.10.2023.

Em consequência, cumpridos os trâmites ordenados na Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, e nos capítulos II e V do título VII do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, assim como na Lei 9/2021, de 25 de fevereiro, de simplificação administrativa e de apoio à reactivação económica da Galiza (DOG núm. 39, de 26 de fevereiro), esta chefatura territorial

RESOLVE:

Conceder as autorizações administrativas prévia e de construção e declarar, em concreto, a utilidade pública das supracitadas instalações, cujas características se ajustarão em todas as suas partes às que figuram no projecto de execução e às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação.

Estas autorizações outorgam-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras da instalação autorizada.

O prazo de posta em marcha das instalações que se autorizam será de seis meses, contados a partir da data da última autorização administrativa necessária para a sua execução.

A declaração de utilidade pública leva implícita a necessidade de ocupação dos bens ou de aquisição dos direitos afectados e implica a urgente ocupação para os efeitos do artigo 52 da Lei de expropiação forzosa de 16 de dezembro de 1954.

Que pelo representante da Administração, em cumprimento do disposto nos artigos 52 da Lei de expropiação forzosa, de 16 de dezembro de 1954, e 149 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, se dê começo ao levantamento das actas prévias à ocupação, nos dias e nas horas que a cada interessado se lhe notifique de modo individual, daqueles prédios que figuram no anexo do acordo de informação pública do projecto.

Contra a presente resolução, que não é definitiva na via administrativa, cabe interpor recurso de alçada ante a conselheira de Economia, Indústria e Inovação, no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da notificação ou publicação desta resolução, conforme o estabelecido no artigo 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que considerem pertinente.

Ourense, 15 de novembro de 2023

Alicia María López Míguez
Chefa territorial de Ourense