Em cumprimento do disposto no artigo 28 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e de conformidade com o disposto no artigo 45 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, faz-se público que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense, em sessão que teve lugar o 27 de fevereiro de 2023, adoptou a seguinte resolução:
Uma vez examinado o expediente de classificação como vicinais em mãos comum dos montes denominados Valdemás, O Pendón, A Canda, O Torgal, Hermida Velha, Abelleira e Trasmunde, na freguesia de Larouco (Santa María), Portomourisco (São Víctor) e Freixido (Sagrado Coração de Xesús), na câmara municipal de Larouco, resultam os seguintes factos:
Primeiro. O 18 de janeiro de 2021 teve entrada no Registro da Chefatura Territorial da Conselharia do Meio Rural um escrito dirigido ao Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Víctor Vieira Arias e outros, no qual solicitavam a classificação como vicinal em mãos comum de várias parcelas denominadas Valdemás, O Pendón, A Canda, O Torgal, Hermida Velha, Abelleira e Trasmunde.
Segundo. O 10 de outubro de 2022, o Júri Provincial acorda iniciar o expediente de classificação como vicinal em mãos comum do referido monte, designar instrutor e realizar as comunicações e publicações a que fã referência os artigos 20, 21 e 23 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, abrindo um período de um mês para efectuar alegações.
Terceiro. No prazo concedido para efectuar alegações não consta que se apresentasse nenhuma.
Quarto. Os montes objecto de classificação, de acordo com a documentação que consta no expediente, descreve-se assim:
Nome dos montes: Valdemás, O Pendón, A Canda, O Torgal, Hermida Velha, Abelleira e Trasmunde.
Superfície: 281,68 há.
Pertença: vizinhos/as de Larouco.
Freguesias: Larouco (Santa María), Portomourisco (São Víctor) e Freixido (Sagrado Coração de Xesús).
Câmara municipal: Larouco.
Descrição dos prédios que constituem o monte:
Prédio 1 (Valdemás):
Parcelas objecto de classificação |
Parcelas estremeiras |
|
Polígono 16, parcela 949 (32039A01600949) |
Norte |
Polígono 16, parcelas 962, 615, 614, 613, 612, 611, 609, 969, 1090, 653, 740, 739, 738, 741, 654, 742, 743, 980, 744, 745, 746, 750, 751, 732, 756, 754, 757, 755, 758 e 759 |
Leste |
Polígono 16, parcelas 698 e 699 |
|
Sul |
Polígono 16, parcela 9001 (rio Xares) |
|
Oeste |
Polígono 16, parcelas 627, 599, 598 e 597 |
Prédio 2 (O Pendón):
Parcelas objecto de classificação |
Parcelas estremeiras |
|
Polígono 1, parcela 1931 (32039A00101931) |
Norte |
Polígono 1, parcelas 1896, 1107, 1696, 9001, 1907 e 1908 |
Leste |
Polígono 1, parcelas 1932, 1695, 1690, 1933, 1934, 1689, 1684, 1683, 1681, 1680, 943, 1079, 1078, 1077, 1752 e 1950 |
|
Sul |
Polígono 1, parcelas 1678, 1679, 1765, 1823 e 1822 |
|
Oeste |
Polígono 1, parcelas 1997, 1996, 1995, 1993, 823, 824, 822, 820, 1953, 1709, 1708, 1710, 1706, 1702, 1701, 1700, 1699, 1698 e 1697 |
Prédio 3 (A Canda):
Parcelas objecto de classificação |
Parcelas estremeiras |
|
Polígono 19, parcela 677 (32039A01900677) |
Norte |
Polígono 19, parcelas 1, 2, 3, 4, 11, 12, 13, 14, 15, 464, 465, 466, 467 e 19 |
Leste |
Polígono 19, parcelas 806, 807, 808, 809, 810, 468, 470, 473, 475, 476, 479, 480, 482, 485, 483, 484, 487, 488, 489, 494, 786, 787, 495, 501, 502, 875, 503, 513, 514, 518, 519, 9003, 788, 789, 790, 791, 792, 793, 794, 796, 797, 798, 599, 872, 871, 870, 598, 869, 597, 858, 840, 802, 631, 633, 778, 676, 779 e 9004 |
|
Sul |
Polígono 19, parcelas 9004 e 9006 |
|
Oeste |
Polígono 19, parcela 9002 (Regato da Puriñeira) |
|
Enclavado |
Polígono 19, parcelas 782, 783 e 784 |
Prédio 4 (O Torgal):
Parcelas objecto de classificação |
Parcelas estremeiras |
|
Polígono 18, parcela 282 (32039A01800282) |
Norte |
Polígono 18, parcela 9004 |
Leste |
Polígono 18, parcelas 315, 316, 317, 322, 326, 328, 329, 266, 222, 205, 220, 1487, 217 e 218 |
|
Sul |
Polígono 18, parcelas 9002 (rios Xares e Bibei), 230, 231, 232, 233 e 234 |
|
Oeste |
Polígono 18, parcela 9004 |
Prédio 5 (Hermida Vê-lha):
Parcelas objecto de classificação |
Parcelas estremeiras |
|
Polígono 20, parcela 401 (32039A02000401) |
Norte |
Polígono 20, parcelas 9002 (estrada OU-536), 307, 306, 305, 304, 303, 302, 311, 312, 313, 309, 314, 315, 316, 317, 318, 373, 369, 371, 368, 372, 360, 357, 300, 299, 298, 297, 295, 294, 293, 334, 333, 335, 343, 445, 271, 272, 273, 277, 278, 275, 381, 382, 292, 443, 444, 448, 447, 446, 228, 225, 224, 222, 173, 174, 168, 169, 171, 172, 175, 176, 164, 67, 159, 9004, 437, 436, 435, 431, 460, 461, 462, 463, 130, 427, 428, 426, 425, 125, 424, 420, 419, 418, 417, 416, 413, 412, 410, 408, 407, 406, 404, 403, 89, 87, 83, 80, 77, 76, 75, 74, 73, 71, 178, 179, 180, 182, 184, 185, 186, 187, 191, 192, 195, 196, 197, 200, 201, 202, 203, 204, 205, 456 e 457 |
Leste |
Polígono 19, parcela 9002 (Regato da Puriñeira) Polígono 18, parcela 9006 (Regato da Puriñeira) |
|
Sul |
Polígono 20, parcela 9001 (rio Bibei) |
|
Oeste |
Polígono 28, parcela 126 da câmara municipal de Quiroga (Lugo) |
|
Enclavado |
Polígono 20, parcela 301 |
Os prédios núm. 3 (A Canda), 4 (O Torgal) e 5 (Hermida Vê-lha) constituem um único couto redondo segundo a definição que figura no artigo 8 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, e encontram-se separados pelo Regato da Puriñeira (parcela 3203901909002) e o caminho com RC 3203901809004.
Prédio 6 (Abelleira):
Parcelas objecto de classificação |
Parcelas estremeiras |
|
Polígono 16, parcela 951 (32039A01600951) |
Norte |
Polígono 16, parcelas 9002, 648, 1016, 651, 1018, 677, 637, 678, 679, 680, 681, 775, 774, 668, 619, 647, 667, 1014, 673, 670, 671, 672, 522, 526, 532, 533, 543, 534, 535, 537, 538, 539, 540, 779, 778, 777 e 601 |
Leste |
Polígono 16, parcelas 602, 603, 604 e 626 |
|
Sul |
Polígono 16, parcela 9001 (rio Xares) |
|
Oeste |
Polígono 16, parcelas 647, 645, 646, 813 e 814 |
|
Enclavado |
Polígono 16, parcela 666 |
Prédio 7 (Abelleira):
Parcelas objecto de classificação |
Parcelas estremeiras |
|
Polígono 18, parcela 280 (32039A01800280) |
Norte |
Polígono 18, parcelas 307, 302, 306, 9003, 158, 159, 160, 197, 196, 195, 194, 193, 9005, 284, 286, 287 e 288 Polígono 17, parcela 9001 |
Leste |
Polígono 1, parcela 9001 |
|
Sul |
Polígono 1, parcela 9001 |
|
Oeste |
Polígono 18, parcelas 218, 216, 219, 285, 220, 205 e 203 |
|
Enclavado |
Polígono 18, parcelas 198, 237, 238 e 295 |
Prédio 8 (Trasmunde):
Os terrenos deste prédio constituem um único couto redondo segundo a definição que figura no artigo 8 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza. As parcelas integrantes estão separadas pelo caminho com a RC 3203900109001.
Parcelas objecto de classificação |
Parcelas estremeiras |
|
Polígono 1, parcela 1961 (32039A00101961) Polígono 1, parcela 2070 (32039A00102070) |
Norte |
Polígono 27, parcelas 3138, 9068, 3139, 9016, 2373, 9066, 2230, 1218 e 135 da câmara municipal de Quiroga (Lugo) Polígono 1, parcelas 9001, 1018 e 1017 |
Leste |
Polígono 18, parcelas 199, 330, 331, 332 e 212 |
|
Sul |
Polígono 18, parcela 9002 (rio Xares) |
|
Oeste |
Polígono 28, parcelas 118 e 9002 da câmara municipal de Quiroga (Lugo) Polígono 27, parcelas 9079, 3150, 9078, 3015, 9076, 3079, 9073 e 3138 da câmara municipal de Quiroga (Lugo) |
|
Enclavado |
Polígono 1, parcelas 1006, 1008, 1009, 1010, 1011, 1012, 1013, 1014 e 1015 |
Fundamentos de direito:
Primeiro. O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum é o órgão competente para conhecer os expedientes de classificação dos montes que tenham tal carácter, de acordo com o estabelecido no artigo 9 da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum.
Segundo. De conformidade com o disposto no artigo 1 da supracitada lei, são montes vicinais em mãos comum os que, com independência da sua origem, as suas possibilidades produtivas, o seu aproveitamento actual e a sua vocação agrária, pertençam a agrupamentos vicinais na sua qualidade de grupos sociais e não como entidades administrativas, e se venham aproveitando consuetudinariamente em regime de comunidade sem asignação de quotas pelos membros daquelas na sua condição de vizinhos.
Terceiro. É reiterada doutrina da Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Supremo que são duas as notas características dos montes vicinais em mãos comum: uma, o aproveitamento consuetudinario em mãos comum, e outra, a atribuição da titularidade desse aproveitamento aos vizinhos integrantes de um grupo social determinado, independentemente da sua qualificação ou não como entidade administrativa, e corresponde-lhe constatar o aproveitamento e atribuir a titularidade a favor do grupo social que o venha desfrutando ao Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense.
Quarto. O carácter de monte vicinal em mãos comum tem-se acreditado mediante as testemunhas dos vizinhos solicitantes, as actuações realizadas pelo Serviço de Montes e a documentação que consta no expediente.
Em consequência com o que antecede, examinada a Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum; o seu regulamento, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro; o Decreto 223/2022, de 22 de dezembro, que estabelece a estrutura orgânica da Conselharia do Meio Rural, e a demais normativa legal e regulamentar, o júri provincial, por unanimidade dos seus membros,
RESOLVE:
Classificar como montes vicinais em mãos comum os montes denominados Valdemás, O Pendón, A Canda, O Torgal, Hermida Velha, Abelleira e Trasmunde, na freguesia de Larouco (Santa María), Portomourisco (São Víctor) e Freixido (Sagrado Coração de Xesús), na câmara municipal de Larouco, de acordo com a descrição realizada no feito quarto.
Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição ante o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense no prazo de um mês, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Ourense, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao desta notificação, de acordo com o disposto no artigo 12 da citada Lei 13/1989, nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Ourense, 2 de outubro de 2023
Luis Jorge Álvarez Ferro
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense