Os programas de incentivos 4 e 5, vencellados ao autoconsumo e ao armazenamento no sector residencial, as administrações públicas e o terceiro sector, regulam-se pelo Real decreto 477/2021, modificado pelo Real decreto 377/2022, de 17 de maio, e foram convocados na Galiza pela Resolução de 28 de outubro de 2021, publicada no DOG núm. 215, de 9 de novembro.
A dita resolução foi modificada pela Resolução de 9 de fevereiro de 2022, com o objectivo de adaptar aos requisitos exixir na Ordem HFP 1030/2021, de 29 de setembro, pela que se configura o sistema de gestão do Plano de recuperação, transformação e resiliencia, e na Ordem 1031/2021, de 29 de setembro, pela que se estabelece o procedimento e formato da informação que têm que proporcionar as entidades do sector público estatal, autonómico e local para o seguimento do cumprimento dos fitos e objectivos e de execução orçamental e contável das medidas dos componentes do Plano de recuperação, transformação e resiliencia (BOE núm. 234, de 30 de setembro).
O Real decreto 477/2021, de 29 de junho, distribuiu o orçamento segundo o assinalado no seu anexo V, sem prejuízo da possibilidade de ampliação. A Comunidade Autónoma da Galiza solicitou a ampliação orçamental que foi concedida mediante a Resolução de 10 de junho de 2022 da Presidenta da E.P.E Instituto para a Diversificação e Poupança da Energia, M. P. (IDAE), e ditou-se Resolução de 21 de julho de 2022 (DOG núm. 145, de 1 de agosto), pela que se aprova a ampliação e redistribuição do crédito orçamental estabelecido na Resolução de 28 de outubro de 2021 pela que se aprova a convocação do programa de incentivos 4 e 5.
Posteriormente, em vista das solicitudes apresentadas no âmbito do componente 8 para cada programa, observou-se a necessidade de solicitar ao IDAE uma redistribuição do dito componente entre os diferentes programas, e esta foi autorizada.
Em virtude de todo o anterior,
RESOLVO:
Primeiro. Redistribuir os fundos destinados aos programas de incentivos 4 e 5 vencellados ao autoconsumo e ao armazenamento no sector residencial, as administrações públicas e o terceiro sector modificando os números 1 e 2 do artigo 4 da Resolução de 28 de outubro de 2021, que ficará redigido do seguinte modo:
«1. As subvenções previstas nesta convocação com cargo aos orçamentos do Inega e com o compartimento plurianual recolhido na seguinte tabela financiar-se-á com fundos europeus procedentes do Plano de recuperação, transformação e resiliencia financiado pela União Europeia-NextGenerationEU. O montante total atribuído a esta convocação ascende a 27.006.682,00 euros.
Montante 2022 (€) |
Montante 2023 (€) |
Montante 2024 (€) |
Montante total(€) |
538.941,71 |
22.525.832,19 |
3.941.908,10 |
27.006.682,00 |
O orçamento por partida e anualidade redistribuir tendo em conta as solicitudes registadas conforme o estabelecido no artigo 31 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, entre as seguintes partidas: 06.A3.733A.713.0, 06.A3.733A.760.8, 06.A3.733A.770.7, 06.A3.733A.780.5 e 06.A3.733A.781.7.
2. O crédito máximo segundo a tipoloxía de programa e componente será o seguinte:
Estrutura por programas e por componentes.
Programa de actuação |
Componente (€) |
|
Programa de incentivos 4 Autoconsumo |
Componente 7 |
20.826.684 |
Componente 8 |
5.209.998 |
|
Programa de incentivos 5 Armazenamento |
Componente 8 |
970.000,00 |
Estrutura por tipo de beneficiário dentro do programa 4.
Tipoloxía de beneficiário |
Componente |
Orçamento total depois da ampliação (€) |
Orçamento total (€) |
|
Programa de Incentivos 4: |
Pessoas físicas e comunidades, segundo o estabelecido nos artigos 11.7.a) e e) do Real decreto 477/2021 |
Componente 7 |
13.927.050,50 |
26.036.682,00 |
Componente 8 |
4.966.938,06 |
|||
Autónomos e terceiro sector, segundo o estabelecido nos artigos 11.7.c), d) e f) |
Componente 7 |
928.470,03 |
||
Componente 8 |
143.059,94 |
|||
Administração pública, segundo o estabelecido no artigo 17.b) |
Componente 7 |
5.971.163,47 |
||
Componente 8 |
100.000,00 |
Este compartimento orçamental não poderá modificar-se entre programas nem entre as categorias de autoconsumo renovável ou armazenamento, sem prejuízo das ampliações do orçamento que poderiam acordar para cada programa ou categoria, segundo o disposto no artigo 10.10 das bases reguladoras.
Não obstante, dentro de cada programa, poderão redistribuir os orçamentos entre as tipoloxías de beneficiários (recolhidas nas tabelas anteriores) passados três meses desde a abertura do prazo de solicitudes para adaptar à evolução da ajuda solicitada em cada uma das epígrafes».
Durante os dois meses seguintes à finalização da vigência da convocação, poderá redistribuir o orçamento nos termos recolhidos no artigo 10.12 das bases reguladoras, pelo que poderão também incorporar-se, se é o caso, os remanentes correspondentes ao orçamento que não se pudesse destinar ao financiamento de investimentos directos pela Comunidade Autónoma.
Segundo. Publicar esta resolução no Diário Oficial da Galiza e na página web do Instituto Energético da Galiza (www.inega.gal), para os efeitos previstos nos artigos 44 e 45.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (LPACAP).
Santiago de Compostela, 12 de junho de 2023
Pablo Fernández Vila
Director do Instituto Energético da Galiza