Os programas de incentivos 1, 2 e 3 vencellados ao autoconsumo e ao armazenamento no sector serviços e noutros sectores produtivos regulam-se pelo Real decreto 477/2021, de 29 de junho, e foram convocados pela Resolução do Inega de 29 de setembro de 2021, publicada no DOG núm. 193, de 6 de outubro.
A dita resolução foi modificada pela Resolução de 9 de fevereiro de 2022, com o objectivo de adaptar aos requisitos exixir nas ordens HFP 1030/2021, de 29 de setembro, pela que se configura o sistema de gestão do Plano de recuperação, transformação e resiliencia e 1031/2021, de 29 de setembro, pela que se estabelece o procedimento e formato da informação a proporcionar pelas entidades do sector público estatal, autonómico e local para o seguimento do cumprimento dos fitos e objectivos e de execução orçamental e contável das medidas dos componentes do Plano de recuperação, transformação e resiliencia (BOE núm. 234, de 30 de setembro).
O Real decreto 477/2021, de 29 de junho, distribuiu o orçamento segundo o assinalado no seu anexo V, sem prejuízo da possibilidade de ampliação. A Comunidade Autónoma da Galiza solicitou a ampliação orçamental que foi concedida mediante Resolução de 10 de junho de 2022 da presidenta da E.P.E Instituto para a Diversificação e Poupança da Energia, M. P. (IDAE), ditando-se Resolução de 21 de julho de 2022 (DOG núm. 145, de 1 de agosto), pela que se aprova a ampliação e redistribuição do crédito orçamental estabelecido na Resolução de 29 de setembro de 2021 pela que se aprova a convocação do programa de incentivos 1, 2 e 3.
Posteriormente, em vista das solicitudes apresentadas no âmbito do componente 8 para cada programa, observou-se a necessidade de solicitar ao IDAE uma redistribuição do dito componente entre os diferentes programas, sendo esta autorizada.
Em virtude de todo o anterior,
RESOLVO:
Primeiro. Redistribuir os fundos destinados aos programas de incentivos 1, 2 e 3 vencellados ao autoconsumo e ao armazenamento no sector serviços e noutros sectores produtivos modificando os pontos 1 e 2 do artigo 4 da Resolução de 29 de setembro de 2021, que ficará redigido do seguinte modo:
«1. As subvenções previstas nesta convocação com cargo aos orçamentos do Inega e com o compartimento plurianual recolhido na seguinte tabela financiar-se-á com fundos europeus procedentes do mecanismo de recuperação e resiliencia. O montante total atribuído a esta convocação ascende a 35.606.908 euros.
Montante 2022 (€) |
Montante 2023 (€) |
Montante 2024 (€) |
Montante total (€) |
294.960,71 |
30.143.783,49 |
5.168.163,80 |
35.606.908,00 |
O orçamento por partida e anualidade redistribuir tendo em conta as solicitudes registadas conforme o estabelecido no artigo 31 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza entre as seguintes partidas: 06.A3.733A.770.7, 06.A3.733A.781.7, 06.A3.733A.740.0 e 06.A3.733A.760.8.
2. O crédito máximo segundo a tipoloxía de programa e componente será o seguinte:
Estrutura por programas.
Tipo de actuação |
Distribuição por tecnologia |
Orçamento trás a ampliação (€) |
Orçamento total trás a redistribuição por componentes (€) |
Programa de incentivos 1 |
Fotovoltaica |
10.912.473 |
10.017.093,00 |
Programa de incentivos 1 |
Eólica |
279.807,00 |
279.807,00 |
Programa de incentivos 2 |
Fotovoltaica |
22.633.156,65 |
22.110.670,60 |
Programa de incentivos 2 |
Eólica |
580.337,35 |
580.337,35 |
Programa de incentivos 3 |
Armazenamento |
5.208.462,00 |
2.619.000,00 |
Estrutura por componentes.
Tipo de actuação |
Componente |
Orçamento alargado |
|
Programa de incentivos 1 |
Componente 7 |
9.093.727,50 |
10.296.900,00 |
Solar |
Componente 8 |
923.365,50 |
|
Programa de incentivos 1 |
Componente 7 |
233.172,50 |
|
Eólica |
Componente 8 |
46.634,50 |
|
Programa de incentivos 2 |
Componente 7 |
19.570.207,80 |
22.691.008,00 |
Solar |
Componente 8 |
2.540.462,85 |
|
Programa de incentivos 2 |
Componente 7 |
501.800,20 |
|
Eólica |
Componente 8 |
78.537,15 |
|
Programa de incentivos 3 |
Componente 8 |
5.208.462,00 |
2.619.000,00 |
Este compartimento orçamental não poderá modificar-se entre programas nem entre as categorias de autoconsumo renovável ou armazenamento, sem prejuízo das ampliações do orçamento que poderiam acordar para cada programa ou categoria, segundo o disposto no artigo 10.10 das bases reguladoras.
Não obstante, dentro de cada programa, poderão redistribuir os orçamentos por tecnologia renovável (recolhidos nas tabelas anteriores) passados três meses desde a abertura do prazo de solicitudes para adaptar-se a evolução da ajuda solicitada em cada uma das epígrafes».
Segundo. Publicar esta resolução no Diário Oficial da Galiza e na página web do Instituto Energético da Galiza (www.inega.gal), para os efeitos previstos nos artigos 44 e 45.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (LPACAP).
Santiago de Compostela, 12 de junho de 2023
Pablo Fernández Vila
Director da Agência Instituto Energético da Galiza