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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 68 Segunda-feira, 10 de abril de 2023 Páx. 22680

III. Outras disposições

Conselharia de Sanidade

ORDEM de 4 de abril de 2023 pela que se determinam os serviços mínimos durante a folgar que afectará o pessoal da empresa que presta serviços de limpeza no Hospital Abente y Lago da Corunha, que se desenvolverá com carácter indefinido a partir do dia 11 de abril de 2023.

O artigo 28.2 da Constituição espanhola reconhece como direito fundamental da pessoa o direito à greve.

O exercício deste direito tanto na Administração como nas empresas privadas que prestem serviços públicos ou de reconhecida e inaprazable necessidade, no âmbito e competências da Comunidade Autónoma da Galiza, está condicionar à manutenção dos serviços essenciais fixados no artigo 2 do Decreto 155/1988, de 9 de junho (DOG núm. 116, de 20 de junho), entre os que se encontra a sanidade.

O desempenho da assistência sanitária pública não se pode ver afectado gravemente pelo legítimo exercício do direito de greve, já que aquele é considerado e reconhecido prioritariamente em relação com este, o que implica a necessidade de conjugar o citado exercício com um ajeitado estabelecimento dos serviços mínimos naquelas áreas e actividades que repercutem na gestão dos serviços sanitários, em defesa de preservar, em último termo, o próprio direito à vida e à integridade física das pessoas utentes dos supracitados serviços.

O artigo 3 do citado decreto faculta os conselheiros ou conselheiras competente por razão dos serviços essenciais afectados para que, mediante ordem e ante cada situação de greve, decidam o mínimo de actividade necessária para assegurar a manutenção dos tais serviços, assim como para determinar o pessoal necessário para a sua prestação.

A organização Confederação Intersindical Galega (CIG) comunicou a convocação de uma greve do pessoal da empresa Lacera Servicios y Mantenimiento, S.A., que presta serviços de limpeza no Hospital Abente y Lago da Corunha, que se desenvolverá com carácter indefinido a partir do dia 11 de abril de 2023.

Dado que a greve afectará o serviço de limpeza do dito centro, resulta óbvio que a suspensão da dita actividade pode implicar níveis de contaminação que poriam em risco a saúde tanto das pessoas doentes e utentes como dos e das profissionais deste tipo de instituições. Portanto, esta só circunstância determina de seu a procedência de fixar serviços mínimos.

Com base no que antecede e depois da audiência ao comité de greve,

DISPONHO:

Artigo único.

1. A greve referida na parte expositiva, dado o seu carácter indefinido, perceber-se-á condicionar à manutenção dos serviços mínimos segundo os critérios que se estabelecem nesta ordem.

a) Dias laborables:

I. Áreas de urgências, laboratório de urgências, radiodiagnóstico de urgências, UCI, área cirúrxica, reanimação poscirúrxica, reanimação cardíaca, oncoloxía radioterápica, hematologia, hospital de dia e diálise: o pessoal preciso para garantir o 100 % das presenças e prestação de limpeza habituais na actualidade.

II. Áreas de radiologia intervencionista, esterilização e hospitalização: o pessoal preciso para garantir o 70 % das presenças e prestação de limpeza habituais actualmente.

III. Restantes áreas: o pessoal preciso para garantir o 50 % das presenças e prestação de limpeza habituais na actualidade.

A respeito dos pontos II e III, os efectivo de serviços mínimos que resultem das ditas garantias (70 % ou 50 %) poderão alargar-se sempre que se justifique que resulta estritamente necessário para evitar riscos iminentes para a saúde. Neste caso, a justificação deve constar num informe elaborado para os ditos efeitos.

b) Domingos e dias feriados: o pessoal preciso para garantir o 100 % das presenças e prestação de limpeza habituais nos ditos dias.

Devido à higiene necessária para a prestação dos serviços sanitários, neste âmbito sempre resulta preciso garantir com carácter geral que as instalações estejam em perfeitas condições de limpeza e higiene, no que atinge a zonas de hospitalização de doentes, vestiarios de pessoal, áreas críticas, serviços de urgências e quirófanos, assim como nas zonas comuns de uso geral, pois as eventuais diminuições dos parâmetros de limpeza em alguma destas pode incidir directamente também nas demais.

2. A determinação do pessoal necessário com base nos critérios anteriores fá-la-á a empresa de modo coordenado com a Gerência da Área Sanitária da Corunha e Cee, e a sua fixação deverá estar adequadamente motivada.

A justificação deve contar no expediente de determinação de serviços mínimos e exteriorizarse adequadamente para o geral conhecimento do pessoal destinatario. Deverá ficar constância no expediente dos factores ou critérios cuja ponderação conduz a determinar as presenças mínimas.

O pessoal necessário para a cobertura dos serviços mínimos deverá ser publicado nos tabuleiros de anúncios com antelação ao começo da greve.

A designação nominal dos efectivos que devem cobrir os serviços mínimos, que deverá recaer no pessoal de modo rotatorio, será determinada pela empresa e notificada ao pessoal designado.

O pessoal designado que deseje exercer o seu direito de greve poderá instar a substituição da sua designação por outro/a trabalhador/a que voluntariamente aceite a mudança de modo expresso.

No anexo desta ordem recolhe-se o número de presenças mínimas acordado para cobrir as jornadas de greve.

3. Os desempregos e alterações no trabalho por parte do pessoal necessário para a manutenção dos serviços mínimos serão considerados ilegais para os efeitos do estabelecido no artigo 16 do Real decreto lei 17/1977, de 4 de março (BOE núm. 58, de 9 de março).

4. O disposto nos artigos precedentes não significará nenhum tipo de limitação dos direitos que a normativa reguladora da greve reconhece ao pessoal nesta situação, nem também não sobre a tramitação e efeitos dos pedidos que a motivem.

5. Sem prejuízo do que estabelecem os artigos anteriores, dever-se-ão observar as normas legais e regulamentares vigentes em matéria de garantias das pessoas utentes dos estabelecimentos sanitários. Os altercados ou incidentes que se produzam serão objecto de sanção com base nas normas vigentes.

Disposição derradeiro

Esta ordem produzirá efeitos e entrará em vigor o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 4 de abril de 2023

Julio García Comesaña
Conselheiro de Sanidade

ANEXO

Serviço de limpeza do Hospital Abente y Lago*.

Manhã

Tarde

Noite

Segunda-feira-sexta-feira

Sábado

Domingo

Segunda-feira-sexta-feira

Sábado

Domingo

Segunda-feira-domingo

8

6

6

7

2

2

1

* A unidade (1) equivale à presença de um efectivo a jornada completa.