O artigo 28.2 da Constituição espanhola reconhece como direito fundamental da pessoa o direito à greve.
O exercício deste direito na Administração e nas empresas, entidades e instituições públicas ou privadas que prestem serviços públicos ou de reconhecida e inaprazable necessidade, no âmbito e competências da Comunidade Autónoma da Galiza, está condicionar à manutenção dos serviços essenciais fixados no artigo 2 do Decreto 155/1988, de 9 de junho (DOG núm. 116, de 20 de junho), entre os que se encontra a sanidade.
O exercício público da prestação da assistência sanitária não se pode ver afectado gravemente pelo legítimo exercício do direito de greve, já que aquele é considerado e reconhecido prioritariamente em relação com este.
O artigo 3 do citado decreto faculta os conselheiros ou conselheiras competente por razão dos serviços essenciais afectados para que, mediante ordem e ante cada situação de greve, decidam o mínimo de actividade necessária para assegurar a manutenção dos tais serviços, assim como para determinar o pessoal necessário para a sua prestação.
A Confederação Espanhola de Sindicatos Médicos (CESM) convocou uma greve que afectará todo o pessoal licenciado sanitário (incluído o residente em formação -MIR, FIR, BIR e assimilados/as-) do Serviço Galego de Saúde e da Fundação Pública Urgências Sanitárias da Galiza-061 (em diante, FPUS-061), que se desenvolverá com carácter indefinido a partir de 0.00 horas de 11 de abril de 2023.
Com base no que antecede e depois da audiência ao comité de greve,
DISPONHO:
Artigo 1
A convocação da greve referida deverá perceber-se condicionar à manutenção dos serviços mínimos que se estabelecem na presente ordem.
Os serviços mínimos que se fixam resultam totalmente imprescindíveis para manter a ajeitada cobertura do serviço essencial de assistência sanitária, para os efeitos de evitar que se produzam graves prejuízos à cidadania. E ao próprio tempo respondem à necessidade de compatibilizar o respeito ineludible do exercício do direito à greve com a atenção à povoação, que baixo nenhum conceito pode ficar desasistida, dadas as características do serviço dispensado.
Por isso mantêm-se os serviços mínimos necessários para garantir a assistência imprescindível a doentes hospitalizados/as, assim como a atenção urgente e permanente e os serviços sanitários que não podem adiar-se sem consequências negativas para a saúde.
De acordo com a motivação anterior, estabelecem-se os seguintes critérios reitores para a manutenção dos serviços essenciais nos centros de trabalho e nas instituições afectadas:
I. O pessoal mínimo necessário para a cobertura do 100 % da atenção urgente e permanente e as emergências do 061.
II. Nos centros e instituições sanitárias:
a) Pessoal licenciado sanitário do âmbito da atenção hospitalaria:
1. Cobertura do 100 % da actividade urgente nos seguintes âmbitos:
– Serviços de urgências e guardas médicas.
– Quirófanos urgentes para a atenção das pessoas utentes que requeiram intervenção cirúrxica inaprazable.
– Salas de partos.
Nas áreas assinaladas é imprescindível a cobertura do 100 % da actividade urgente, dado que não é possível prever as necessidades por não tratar de uma actividade programable. Devido a que nestes casos é preciso dar uma resposta assistencial imediata, tem que manter-se a cobertura assistencial estabelecida nos supostos de urgência.
2. Cobertura do 100 % da actividade nas seguintes áreas:
– Unidades de reanimação.
– Unidades de cuidados intensivos, de adultos ou pediátricas e unidades coronarias, de ser o caso.
– Área de diálise.
– Área de tratamentos oncolóxicos (radioterapia, hospital de dia).
3. Cobertura da actividade cirúrxica de os/das pacientes, tanto hospitalizados/as como ambulatório/as, com respeito à patologias que ponham em perigo a sua vida ou agravem o seu estado de saúde, em especial processos neoplásicos.
4. Na área de hospitalização estabelecer-se-á o número necessário para garantir a atenção urgente de os/das doentes hospitalizados/as e as altas clínicas. Ademais, garantir-se-á a presença de um/de uma facultativo/a por unidade de hospitalização médica e cirúrxica com o objectivo de garantir a assistência às pessoas utentes ingressadas, quaisquer que seja a modalidade da prestação, com a seguinte proporção:
– Em unidades com quatro ou menos profissionais: 1 efectivo.
– Em unidades com de cinco a oito profissionais: 2 efectivo.
– Em unidades com de nove a doce profissionais: 3 efectivo.
– Em unidades com treze ou mais profissionais: 4 efectivo.
5. No âmbito de consulta, assim como das interconsultas de os/das pacientes hospitalizados/as que o requeiram, atender-se-ão as consideradas como urgentes ou preferente, no critério do pessoal facultativo. Além disso, atender-se-ão as consultas inaprazables de os/das doentes oncolóxicos/as que requeiram tratamento citostático e de os/das doentes deslocados/as.
6. Garantir-se-á, além disso, a realização de determinações e provas complementares urgentes e as que se referem a os/às pacientes hospitalizados que, no critério do pessoal facultativo, sejam necessárias e inaprazables, percebendo-se incluídas as de os/das pacientes com neoplasias malignas.
7. Garantir-se-á a prescrição de sangue, medicamentos e produtos sanitários.
8. Garantir-se-á a atenção necessária a pacientes subsidiários/as de hospitalização a domicílio e cuidados paliativos.
b) Pessoal licenciado sanitário do âmbito da atenção primária (pessoal médico, pediatra e odontólogo):
1. Cobertura do 100 % da actividade urgente.
É imprescindível a cobertura do 100 % da actividade do serviço de urgências extrahospitalarias (ponto de atenção continuada PAC-), tendo em conta de que não cabe prever as necessidades por não tratar de uma actividade programable e ante a que é preciso dar uma resposta assistencial imediata, pelo que tem que manter-se a cobertura assistencial estabelecida nos supostos de urgência.
2. Os serviços mínimos que se fixam no trecho ordinário de atenção prestarão a assistência urgente ou inaprazable dessa unidade, qualquer que seja a modalidade da prestação:
– Em centros com quatro ou menos médicos de família: 1 efectivo.
– Em centros com de cinco a oito médicos de família: 2 efectivo.
– Em centros com de nove a doce médicos de família: 3 efectivo.
– Em centros com treze ou mais médicos de família: 4 efectivo.
Além disso, garantir-se-á a atenção pediátrica urgente com a presença de um/de uma pediatra por centro.
Artigo 2
Com base nos critérios anteriores, no anexo desta ordem recolhe-se o número de efectivo precisos para cobrir os serviços mínimos durante a folgar.
A fixação do pessoal necessário para a cobertura dos serviços mínimos deverá estar adequadamente motivada.
A justificação deve constar no expediente de determinação de serviços mínimos e exteriorizarse adequadamente para o geral conhecimento do pessoal destinatario. Deverá ficar constância no expediente dos factores ou critérios cuja ponderação conduz a determinar as presenças mínimas.
O pessoal necessário para a cobertura dos serviços mínimos deverá ser publicado nos tabuleiros de anúncios de cada centro ou entidade com antelação ao começo da greve.
A designação nominal dos efectivos que devem cobrir os serviços mínimos, que deverá recaer no pessoal de modo rotatorio, será realizada pela direcção da correspondente instituição e notificada aos profissionais afectados.
O pessoal designado para a cobertura dos serviços mínimos que deseje exercer o seu direito de greve poderá instar a substituição da sua designação por outro/a profissional que voluntariamente aceite a mudança de modo expresso.
Artigo 3
Os desempregos e alterações no trabalho por parte do pessoal necessário para a manutenção dos serviços mínimos serão considerados ilegais para os efeitos do estabelecido no artigo 16 do Real decreto lei 17/1977, de 4 de março (BOE núm. 58, de 9 de março).
Artigo 4
O disposto nos artigos precedentes não significará nenhum tipo de limitação dos direitos que a normativa reguladora da greve reconhece ao pessoal nesta situação, nem também não sobre a tramitação e efeitos dos pedidos que a motivem.
Artigo 5
Sem prejuízo do que estabelecem os artigos anteriores, dever-se-ão observar as normas legais e regulamentares vigentes em matéria de garantias das pessoas utentes dos estabelecimentos sanitários. Os altercados ou incidentes que se produzam serão objecto de sanção com base nas normas vigentes.
Disposição derradeiro
Esta ordem produzirá efeitos e entrará em vigor o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 3 de abril de 2023
Julio García Comesaña
Conselheiro de Sanidade
ANEXO
Província da Corunha
Área Sanitária da Corunha e Cee
a) Serviços sanitários de atenção hospitalaria:
Complexo Hospitalario Universitário A Corunha.
Serviços mínimos |
||||
Manhã |
Tarde |
Noite |
||
Áreas de actividade |
Urgências |
13 |
13 |
8 |
Área cirúrxica |
75 |
35 |
35 |
|
Área clínica/Hospitalização |
68 |
20 |
20 |
|
Serviços centrais |
20 |
10 |
10 |
Hospital Virxe da Xunqueira-Cee.
Serviços mínimos |
||||
Manhã |
Tarde |
Noite |
||
Áreas de actividade |
Urgências |
3 |
3 |
3 |
Área cirúrxica |
8 |
5 |
5 |
|
Área clínica/Hospitalização |
5 |
3 |
2 |
|
Serviços centrais |
4 |
1 |
1 |
b) Serviços sanitários de atenção primária:
Serviços mínimos |
|||
Manhã |
Tarde |
Noite |
|
Pessoal médico de família e pediatra |
128 |
63 |
18 |
Área Sanitária de Santiago de Compostela e Barbanza
a) Serviços sanitários de atenção hospitalaria:
Complexo Hospitalario Universitário de Santiago de Compostela.
Serviços mínimos |
||||
Manhã |
Tarde |
Noite |
||
Áreas de actividade |
Urgências |
13 |
13 |
7 |
Área cirúrxica |
73 |
34 |
34 |
|
Área clínica/Hospitalização |
65 |
24 |
24 |
|
Serviços centrais |
23 |
16 |
13 |
Hospital Público da Barbanza.
Serviços mínimos |
||||
Manhã |
Tarde |
Noite |
||
Áreas de actividade |
Urgências |
4 |
4 |
3 |
Área cirúrxica |
7 |
7 |
7 |
|
Área clínica/Hospitalização |
4 |
3 |
2 |
|
Serviços centrais |
4 |
3 |
2 |
b) Serviços sanitários de atenção primária:
Serviços mínimos |
|||
Manhã |
Tarde |
Noite |
|
Pessoal médico de família, pediatra e odontólogo |
163 |
55 |
23 |
Área Sanitária de Ferrol
a) Serviços sanitários de atenção hospitalaria:
Complexo Hospitalario Arquitecto Marcide-Novoa Santos.
Serviços mínimos |
||||
Manhã |
Tarde |
Noite |
||
Áreas de actividade |
Urgências |
8 |
7 |
5 |
Área cirúrxica |
20 |
12 |
12 |
|
Área clínica/Hospitalização |
37 |
12 |
12 |
|
Serviços centrais |
19 |
7 |
6 |
b) Serviços sanitários de atenção primária:
Serviços mínimos |
|||
Manhã |
Tarde |
Noite |
|
Pessoal médico de família, pediatra, odontólogo e farmacêutico |
54 |
27 |
11 |
Província de Lugo
Área Sanitária de Lugo, A Marinha e Monforte de Lemos
a) Serviços sanitários de atenção hospitalaria:
Complexo Hospitalario Lucus Augusti.
Serviços mínimos |
||||
Manhã |
Tarde |
Noite |
||
Áreas de actividade |
Urgências |
11 |
12 |
8 |
Área cirúrxica |
31 |
17 |
17 |
|
Área clínica/Hospitalização |
41 |
12 |
12 |
|
Serviços centrais |
30 |
9 |
8 |
Hospital Público de Monforte.
Serviços mínimos |
||||
Manhã |
Tarde |
Noite |
||
Áreas de actividade |
Urgências |
3 |
3 |
3 |
Área cirúrxica |
9 |
9 |
9 |
|
Área clínica/Hospitalização |
7 |
4 |
4 |
|
Serviços centrais |
7 |
5 |
4 |
Hospital Público da Marinha.
Serviços mínimos |
||||
Manhã |
Tarde |
Noite |
||
Áreas de actividade |
Urgências |
4 |
3 |
2 |
Área cirúrxica |
12 |
11 |
11 |
|
Área clínica/Hospitalização |
7 |
3 |
3 |
|
Serviços centrais |
6 |
2 |
2 |
b) Serviços sanitários de atenção primária:
Serviços mínimos |
|||
Manhã |
Tarde |
Noite |
|
Pessoal médico de família, pediatra e odontólogo |
122 |
41 |
26 |
Província de Ourense
Área Sanitária de Ourense, Verín e O Barco de Valdeorras
a) Serviços sanitários de atenção hospitalaria:
Complexo Hospitalario Universitário de Ourense.
Serviços mínimos |
||||
Manhã |
Tarde |
Noite |
||
Áreas de actividade |
Urgências |
8 |
7 |
4 |
Área cirúrxica |
41 |
16 |
15 |
|
Área clínica/Hospitalização |
69 |
13 |
11 |
|
Serviços centrais |
50 |
14 |
13 |
Hospital de Verín.
Serviços mínimos |
||||
Manhã |
Tarde |
Noite |
||
Áreas de actividade |
Urgências |
3 |
3 |
3 |
Área cirúrxica |
4 |
4 |
4 |
|
Área clínica/Hospitalização |
5 |
1 |
1 |
|
Serviços centrais |
5 |
1 |
1 |
Hospital Público de Valdeorras.
Serviços mínimos |
||||
Manhã |
Tarde |
Noite |
||
Áreas de actividade |
Urgências |
3 |
2 |
2 |
Área cirúrxica |
3 |
2 |
2 |
|
Área clínica/Hospitalização |
10 |
6 |
6 |
|
Serviços centrais |
5 |
3 |
3 |
b) Serviços sanitários de atenção primária:
Serviços mínimos |
|||
Manhã |
Tarde |
Noite |
|
Pessoal médico de família e pediatra |
125 |
27 |
21 |
Província de Pontevedra
Área Sanitária de Pontevedra e O Salnés
a) Serviços sanitários de atenção hospitalaria:
Complexo Hospitalario de Pontevedra.
Serviços mínimos |
||||
Manhã |
Tarde |
Noite |
||
Áreas de actividade |
Urgências |
8 |
8 |
6 |
Área cirúrxica |
56 |
18 |
17 |
|
Área clínica/Hospitalização |
46 |
12 |
12 |
|
Serviços centrais |
22 |
4 |
4 |
Hospital do Salnés.
Serviços mínimos |
||||
Manhã |
Tarde |
Noite |
||
Áreas de actividade |
Urgências |
4 |
4 |
3 |
Área cirúrxica |
14 |
4 |
4 |
|
Área clínica/Hospitalização |
6 |
2 |
2 |
|
Serviços centrais |
8 |
3 |
3 |
b) Serviços sanitários de atenção primária:
Serviços mínimos |
|||
Manhã |
Tarde |
Noite |
|
Pessoal médico de família, pediatra, odontólogo e farmacêutico |
80 |
27 |
12 |
Área Sanitária de Vigo
a) Serviços sanitários de atenção hospitalaria:
Complexo Hospitalario Universitário de Vigo.
Serviços mínimos |
||||
Manhã |
Tarde |
Noite |
||
Áreas de actividade |
Urgências |
15 |
15 |
9 |
Área cirúrxica |
74 |
37 |
37 |
|
Área clínica/Hospitalização |
67 |
27 |
25 |
|
Serviços centrais |
36 |
16 |
14 |
b) Serviços sanitários de atenção primária:
Serviços mínimos |
|||
Manhã |
Tarde |
Noite |
|
Pessoal médico de família, pediatra, odontólogo e farmacêutico |
147 |
69 |
21 |
Fundação Pública Urgências Sanitárias da Galiza-061.
Serviços mínimos |
|||
Pessoal facultativo: |
Manhã |
Tarde |
Noite |
Médico coordenador/a |
6+11 |
6+11 |
3 |
Médico assistencial base ambulância |
12 |
12 |
12 |
Médico assistencial base helicóptero |
22 |
22 |
- |
(1) Aos 6 efectivo no turno de manhã há que somar-lhe um em horário das 10.00 às 16.00 horas. Aos 6 profissionais no turno de tarde há que somar-lhe um em horário das 16.00 às 23.00 horas.
(2) Estão operativos de orto a ocaso.