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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 242 Quinta-feira, 22 de dezembro de 2022 Páx. 65064

III. Outras disposições

Vice-presidência Segunda e Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos

ORDEM de 9 de dezembro de 2022 pela que se classifica de interesse para o fomento da economia social e o desenvolvimento da economia produtiva da Galiza a Fundação Nueva Pescanova.

Uma vez examinado o expediente de solicitude de classificação da Fundação Nueva Pescanova com domicílio na rua José Fernández López, s/n, em Chapela. Redondela (Pontevedra).

Factos:

1. O 4 de outubro de 2022, José Rodríguez González, secretário do padroado da Fundação, apresentou solicitude de classificação, declaração de interesse galego e a sua correspondente inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego.

2. A Fundação Nueva Pescanova constituiu-a a entidade Nueva Pescanova, S.L., representada por José Rodríguez González, mediante escrita pública outorgada o 1 de setembro de 2022, em Vigo (Pontevedra), ante o notário José Luis Espinosa de Soto, com o número de protocolo 2.192.

3. A Fundação, consonte o artigo 5 dos seus estatutos, tem por objecto: «o fomento, o financiamento, o desenvolvimento e a execução de todo o tipo de actividades que, em relação com as actividades pesqueiras, acuícolas, de elaboração e comercialização dos produtos do mar contribuam:

a) Ao desenvolvimento sustentável nas suas vertentes social, ambiental e económica.

b) À sua investigação, desenvolvimento e inovação, e à divulgação dos seus aspectos técnicos, científicos, nutricionais, sociais e culturais».

4. O padroado inicial da Fundação está formado pela entidade Nueva Pescanova, S.L., representada por José María Benavent Valero, como presidente; José Rodríguez González, como secretário; e Alfonso María Gordón García, Ángel Matamoro Irago e Javier Carral Martínez, como vogais.

5. A Comissão integrada pelos secretários gerais de todas as conselharias eleva ao vice-presidente segundo e conselheiro de Presidência, Justiça e Desportos proposta de classificação como de interesse para o fomento da economia social e o desenvolvimento da economia produtiva da Galiza da Fundação Nueva Pescanova, com base nas matérias que constituem o seu objecto fundacional.

6. Na escrita de constituição constam a identidade dos fundadores, a dotação inicial, os estatutos e a identificação dos membros do padroado.

7. De conformidade com o artigo 51 do Decreto 14/2009, de 21 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento de fundações de interesse galego, e segundo proposta da Comissão de Secretários Gerais, procede à sua classificação como de interesse para o fomento da economia social e o desenvolvimento da economia produtiva da Galiza e a sua adscrição à Conselharia do Mar.

Considerações legais:

1. O artigo 34 da Constituição espanhola reconhece o direito de fundação para fins de interesse geral de acordo com a lei, e o artigo 27.26 do Estatuto de autonomia da Galiza estabelece competência exclusiva sobre o regime das fundações de interesse galego.

2. A escrita de constituição da Fundação contém os dados exixir na Lei 12/2006, de 1 de dezembro, de fundações de interesse galego.

3. Consonte o artigo 7 do Decreto 15/2009, de 21 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento do Registro de Fundações de Interesse Galego, corresponde-lhe à Vice-presidência Segunda e Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos a classificação da Fundação e a adscrição à conselharia correspondente, que exercerá as funções de protectorado.

De conformidade com o exposto, e considerando que se cumprem as condições estabelecidas pela normativa vigente em matéria de fundações de interesse galego, de acordo com a proposta realizada pela Comissão de Secretários Gerais na sua reunião do dia 25 de novembro de 2022,

DISPONHO:

Classificar de interesse para o fomento da economia social e o desenvolvimento da economia produtiva da Galiza a Fundação Nueva Pescanova, adscrevendo ao protectorado da Conselharia do Mar.

Contra esta ordem, que põe fim à via administrativa, pode-se interpor, no prazo de dois meses, recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, consonte o artigo 46.1 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa, e podem-se interpor no prazo de um mês, previamente e com carácter potestativo, recurso de reposição ante o mesmo órgão que ditou o acto, de conformidade com o artigo 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Santiago de Compostela, 9 de dezembro de 2022

Diego Calvo Pouso
Vice-presidente segundo e conselheiro de Presidência,
Justiça e Desportos