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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 159 Quinta-feira, 19 de agosto de 2021 Páx. 41820

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal de Sanxenxo

ANÚNCIO do convénio urbanístico de planeamento e para a sua execução, referido ao sector de solo urbanizável SU-12 do Plano geral de ordenação autárquica, assinado entre a Câmara municipal e Acciona Imobiliária, S.L.U., proprietária maioritária do âmbito.

Trás a aprovação do texto inicial, e uma vez finalizado o trâmite de informação pública (DOG núm. 44, de 5 de março de 2021), na sessão ordinária de 21 de maio de 2021, a Corporação autárquica em pleno acordou ratificar o texto definitivo do convénio urbanístico de planeamento e para a sua execução, referido ao sector de solo urbanizável SU-12.

Em cumprimento do ponto terceiro do acordo plenário, publica-se o texto íntegro do convénio.

Sanxenxo, 15 de junho de 2021

Telmo Martín González
Presidente da Câmara presidente

ANEXO

Texto definitivo do convénio urbanístico de planeamento e para a sua execução, referido ao sector de solo urbanizável SU-12 do Plano geral de ordenação autárquica de Sanxenxo (Pontevedra)

Sanxenxo, 4 de junho de 2021

Reunidos:

Telmo Martín González, com DNI * e domicílio para efeitos de notificações na rua Madrid, nº 1, 36960 Sanxenxo, Pontevedra.

Samuel Matarranz Costoso, com DNI * e domicílio para efeitos de notificações na rua Anabel Segura, nº 11, Edifício D, Centro de Negócios Albatros, 28108 Alcobendas (Madrid).

Intervêm:

Telmo Martín González, na sua condição de presidente da Câmara da Câmara municipal de Sanxenxo e em representação dele.

Samuel Matarranz Costoso, em nome e representação de Acciona Imobiliária, S.L.U., proprietária única dos terrenos incluídos no SU-12 (no sucessivo, e de forma indistinta, Acciona, o Promotor ou a Propriedade). Está especialmente facultado para este acto em virtude de escrita de elevação a público de acordos dos administrador mancomunados sobre outorgamento de poderes gerais de Acciona Imobiliária, S.L.U., autorizada pelo notário de Alcobendas Eduardo Martín Presidente da Câmara o dia 2 de outubro de 2020, com o número 2.163 do seu protocolo. Achega-se como anexo I cópia da citada escrita, da qual resultam as faculdades para a assinatura deste convénio.

Tendo e reconhecendo-se, segundo concorrem, a capacidade legal necessária para contratar e obrigar-se, formalizam este convénio urbanístico, para cujo fim

EXPÕEM:

I. O Plano geral de ordenação autárquica (em diante, PXOM) de Sanxenxo foi aprovado definitivamente pelo Pleno autárquico na sessão que teve lugar o dia 27 de fevereiro de 2003.

Nele delimitaram-se trinta sectores de solo urbanizável delimitandose, e indicaram-se as características, os parâmetros urbanísticos e as condições de desenvolvimento de cada um deles.

II. Na actualidade, quatro sectores de solo urbanizável (o SU-3, o SU-7, o SU-15 e o SU-28) concluíram o seu desenvolvimento urbanístico, alcançada a condição de solo urbano consolidado e recebidas as obras de urbanização dos respectivos âmbitos.

Outros sectores encontram-se num avançado estado de execução das suas obras de urbanização, entre eles o sector SU-12.

III. Não obstante, desde a aprovação do vigente PXOM de Sanxenxo (ano 2003), a normativa urbanística aplicável sofreu não poucas alterações, dando como resultado que o vigente Plano geral de Sanxenxo não se encontra actualmente adaptado a ela.

Um dos documentos normativos que teve maior repercussão sobre o PXOM de Sanxenxo foi o Plano de ordenação do litoral (em diante, POL), aprovado em virtude do Decreto 20/2011, de 10 de fevereiro, da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas da Xunta de Galicia, publicado no Diário Oficial da Galiza de 23 de fevereiro.

IV. A Câmara municipal de Sanxenxo iniciou os trâmites para a modificação do PXOM, que se tramita como a modificação pontual nº 9 (no sucessivo, modificação pontual nº 9 PXOM), com o objectivo, tal como indica o documento de rascunho de modificação pontual submetido a avaliação ambiental estratégica, de «adaptar os solos urbanizáveis incluídos dentro da área de melhora ambiental e paisagística do POL aos seus critérios e aos estabelecidos nesta modificação pontual. Estas modificações irão dirigidas a rebaixar a densidade, a aumentar a compacidade das ordenações, libertar solo, como espaço público ou privado, e adaptar as construções e urbanização ao relevo com a finalidade de preservar a paisagem litoral e melhorar a imagem de bordo costeiro».

V. O POL, ao regular o seu âmbito de aplicação, dispõe artigo 3.2– que não será de aplicação a aqueles solos «que no momento da entrada em vigor deste plano finalizassem a tramitação do instrumento de gestão». Acrescenta o mesmo preceito, no seu número 3 que «não obstante, em virtude de expedientes de primeira formulação, modificação ou revisão do planeamento urbanístico, sim será aplicável aos solos que este classifique de núcleo rural e que se encontrem incluídos nas áreas de requalificação identificadas no POL, assim como naquelas que, de ser o caso, determine o planeamento urbanístico».

O projecto de compensação do SU-12 foi aprovado definitivamente antes da entrada em vigor do POL, pelo que, de acordo com as previsões assinaladas, o SU-12 ficou excluído do seu âmbito de aplicação. De conformidade com os relatórios emitidos pelo organismo competente na matéria durante a tramitação ambiental da modificação pontual nº 9 do PXOM, serão aplicável aqueles critérios de ordenação do POL que resultem viáveis em função do grau de execução e desenvolvimento de cada âmbito e na medida e com o alcance com que o disponha a modificação pontual nº 9 em tramitação.

Em consequência, a adaptação do SU-12 ao POL deve ser coherente com o grau de execução atingido, tendo em consideração que, como se assinalou, é o de realização de grande parte das obras de urbanização, o que significa que se trata de um âmbito próximo de obter a condição de solo urbano consolidado.

VI. Em coerência com este marco legal, o documento de avanço da modificação pontual já dispõe que «dado o processo de transformação a que está sendo submetido já nestes momentos a zona de melhora ambiental e paisagística do POL, percebe-se que a melhor maneira de atingir os objectivos fixados é mediante acordos com os proprietários que já iniciaram o desenvolvimentos dos solos, de modo que os documentos aprovados se modifiquem e se adaptem às novas condições aqui plasmado».

O documento de modificação pontual precisa o grau de definição dos seus próprios objectivos e determinações para poder facilitar estes acordos com os proprietários dos solos em execução. E fá-lo nos seguintes termos: «De para poder chegar a acordos com os administrador do solo que nestes momentos iniciaram já o processo de transformação, as condições de desenvolvimento impostas neste documento de avanço não pretendem ser fechadas sobretudo no que se refere à diminuição da densidade, fixando intervalos de movimento desta variable, de para poder ajustar o número definitivo no momento em que se acorde uma ordenação pormenorizada para cada âmbito que, independentemente do número de habitações, cumpra com os critérios de melhor integração paisagística e menor impacto ambiental, dentro do lógico equilíbrio de receitas e custos».

VII. O documento de avanço ou rascunho da modificação pontual nº 9 do PXOM previa a integração das novas ordenações, detalhadas ou não, na modificação em tramitação.

Não obstante, por razões de operatividade e axilidade, outorgou-se-lhes a todos os proprietários dos sectores que ficaram fora do âmbito de aplicação do POL a possibilidade de articular, de mútuo acordo, a adaptação aos critérios do instrumento de ordenação territorial que em cada caso resultassem viáveis mediante a modificação pontual dos respectivos instrumentos de planeamento de desenvolvimento e de gestão, sem necessidade de modificar o planeamento geral.

Neste contexto, ao amparo da competência autárquica em matéria de planeamento e gestão urbanística recolhida no artigo 25.2.a) da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases do regime local, e de conformidade com o disposto nos artigos 165, 166 e 167 da LSG, e dadas as particularidades que apresenta o sector de solo urbanizável SU-12 do PXOM de Sanxenxo, a Câmara municipal de Sanxenxo e Acciona consideram conveniente a assinatura deste convénio urbanístico, que facilitará o desenvolvimento urbanístico do sector e, ao próprio tempo, a consecução dos objectivos da modificação pontual nº 9 do PXOM.

Com base no anterior, as partes que subscrevem este documento celebram este convénio urbanístico conforme as seguintes

Estipulações

Primeira. Objecto deste documento

Este convénio tem por objecto:

i. Estabelecer as bases da modificação da ordenação detalhada do SU-12, prevista no plano parcial do sector actualmente em vigor, com a finalidade de adaptar aos critérios do POL que resultem viáveis. Tudo isto tendo em consideração o avançado grau de desenvolvimento e execução atingido no âmbito.

ii. Regular a incorporação da nova ordenação detalhada do SU-12 ao planeamento autárquico mediante a tramitação da modificação do plano parcial em vigor, de modo tal que permita avaliar a sua compatibilidade e coerência com os critérios de ordenação da modificação pontual do PXOM em tramitação.

iii. Regular a terminação das obras de urbanização pendentes de execução, tanto as interiores ao polígono como a conexão exterior do âmbito com os sistemas gerais de abastecimento de água potable e saneamento, que permitirão a recepção das obras de urbanização e que o solo do sector SU-12 atinja a condição de solo urbano consolidado.

iv. Regular o regime de conservação das obras de urbanização.

v. Garantir a viabilidade técnica e económica da actuação, estabelecendo o adequado equilíbrio entre os benefícios e os ónus derivados da actuação.

vi. Concretizar as obrigações que assumem as partes signatárias no marco da modificação pontual nº 9 do PXOM de Sanxenxo e no seu desenvolvimento do mesmo no que afecta o sector de solo urbanizável SU-12, de jeito que com a formalização deste convénio, o desenvolvimento do sector SU-12 continue de modo paralelo e não se veja interrompido pela tramitação da modificação pontual nº 9 PXOM.

Segunda. Proposta de modificação do Plano parcial do sector SU-12 para a sua adaptação a critérios do POL

i. As alterações que se incorporarão na ordenação urbanística em vigor do sector SU-12 são as reflectidas na ficha que junta como anexo II, na qual se estabelecem as determinações de aplicação a este sector.

São objecto de modificação, entre outros parâmetros, os seguintes:

Parâmetros

Plano parcial em vigor

Modificação pontual do plano parcial

Edificabilidade

0,55 m2/m2

0,35 m2/m2

Densidade de habitações

50 viv./há

30 viv./há

Nº máximo de habitações

359

211

Estabelece-se uma tipoloxía de edificação formada por habitação unifamiliar e/ou colectiva. A percentagem de aproveitamento para cada uma das tipoloxías edificatorias estabelecerá no documento de ordenação. Em qualquer caso, para a tipoloxía edificatoria de habitação unifamiliar fixa-se um standard de vagas de aparcadoiro de 2 por habitação.

Em todo o demais, manter-se-á a ordenação urbanística do plano parcial em vigor e as obras de urbanização já executadas, salvo aquelas que tenham que ser modificadas para adaptar à modificação do plano parcial e do projecto de urbanização que para tal efeito se tramitem.

ii. Estas novas condições de desenvolvimento do sector SU-12 materializar na ordenação detalhada do sector mediante a modificação pontual do plano parcial em vigor, que se tramitará de conformidade com o estabelecido no artigo 185 e seguintes do Regulamento da Lei do solo da Galiza.

Junta-se como anexo III o esquema orientativo da ordenação que se vai incluir na modificação pontual do plano parcial, na qual se materializar os novos critérios de desenvolvimento do sector tendo em conta o grau de execução atingido e os antecedentes deste âmbito de actuação, e com a que se considera que se cumprem no sector SU-12 os objectivos de melhor integração paisagística e menor impacto ambiental, dentro do necessário equilíbrio de benefícios e ónus.

Esta proposta tem o carácter de um esquema de ordenação que na modificação pontual do plano parcial deverá ser objecto de desenvolvimento consonte os parâmetros e critérios da modificação pontual do PXOM em tramitação e as considerações que resultem do trâmite de avaliação ambiental estratégica, respeitando o espírito deste convénio e os parâmetros gerais acordados nele.

Terceira. A gestão do sector SU-12 a partir da formalização deste convénio

A partir da formalização deste convénio, o desenvolvimento do sector SU-12 continuará de acordo com as previsões que se indicam a seguir:

i. A propriedade executará, até a sua finalização, as obras de urbanização interior do polígono previstas no projecto de urbanização actualmente vigente, com as modificações derivadas, de ser o caso, do plano parcial e do projecto de urbanização modificados.

Além disso, executará pela sua conta as actuações necessárias para conectar os serviços de abastecimento de água potable e saneamento do sector às redes públicas de ambos os serviços, com as seguintes particularidades:

• A respeito do sistema de abastecimento, se em execução das previsões da modificação pontual nº 9 do PXOM em tramitação é preciso reforçar os sistemas exteriores, a propriedade assume a obrigação de executar e/ou custear as ditas obras na parte que lhe corresponda em função da edificabilidade do âmbito.

• A respeito do sistema de saneamento, se posteriormente, em execução das previsões da modificação pontual nº 9 do PXOM em tramitação, for preciso reforçar os sistemas exteriores de saneamento ou fazer uma nova estação de tratamento de águas residuais para servir ao solo incluído neste sector SU-12, a propriedade assume a obrigação de executar e/ou custear as ditas obras na parte que lhe corresponda em função da percentagem da edificabilidade dos três sectores, com um máximo de 300 €/habitante equivalente e considerando três habitantes por habitação.

Ambas as obrigas de reforço exterior das infra-estruturas de abastecimento e saneamento se manterão durante o prazo de dez (10) anos contados desde a aprovação definitiva da modificação pontual nº 9 do PXOM, aprovação que deverá ter lugar, como mais tarde, o 12 de setembro de 2022 (data de caducidade do relatório ambiental).

Se a modificação pontual nº 9 do PXOM não atinge a aprovação definitiva ou, uma vez aprovada, remata o prazo de dez (10) anos sem que a Câmara municipal de Sanxenxo executasse as infra-estruturas de ampliação ou reforço exterior da rede de abastecimento e/ou saneamento, o promotor e os proprietários do SU-12 ficarão relevados do cumprimento da dita obrigação.

Se, para a execução das conexões às redes gerais dos serviços de abastecimento e saneamento na forma assinalada nos pontos anteriores, se precisa a ocupação de algum terreno exterior ao âmbito, a Câmara municipal tramitará algum dos procedimentos legalmente estabelecidos para a sua obtenção, mesmo a sua expropiação forzosa, assumindo a Propriedade a obrigação de pagamento de todos os custos que suponha a obtenção dos terrenos na percentagem que lhe corresponda em relação com o resto dos sectores afectados pelas ditas obras.

O documento do plano parcial modificado deverá determinar as infra-estruturas de conexão com os sistemas gerais existentes, assim como as obras necessárias para a ampliação e o reforço com os citados sistemas, de forma que assegure o correcto funcionamento do SU-12 tendo em conta as características do sector, de conformidade com os requisitos e condições que estabeleça a modificação pontual nº 9 do PXOM em tramitação.

ii. Executadas as obras de urbanização previstas no ponto anterior, a Câmara municipal procederá à sua recepção, incorporará ao domínio público autárquico e, a partir desse momento o solo do sector SU-12, passará a ter a natureza de solo urbano consolidado.

A conservação das obras de urbanização recebidas corresponde à Câmara municipal de Sanxenxo.

iii. A propriedade apresentará, num prazo máximo de 45 dias desde a subscrição deste convénio, o rascunho de modificação pontual do Plano parcial SU-12 vigente, de acordo com as determinações estabelecidas na ficha do sector (anexo II) e com a proposta alternativa da modificação da ordenação do plano parcial (anexo III) que se juntam a este convénio.

Simultaneamente, a Propriedade poderá apresentar, para a sua tramitação conjunta, a proposta de modificação do instrumento de gestão e do projecto de urbanização, com a finalidade de adaptar à modificação do plano parcial, segundo estabelecem o artigo 95.1 da LSG e o 221.1 do RGLS.

iv. A propriedade poderá solicitar licenças de edificação naquelas zonas ou parcelas do sector em que sejam coincidentes as determinações do plano parcial actualmente em vigor e as determinações da sua modificação pontual. Para poder apreciar esta coincidência, estas licenças outorgar-se-ão a partir da aprovação inicial da modificação pontual do plano parcial.

Quarta. Obrigações assumidas pelo promotor do sector de solo urbanizável SU-12

As obrigações que com a assinatura deste convénio urbanístico assumem os proprietários signatários do sector SU-12 recondúcense às seguintes:

1ª. A propriedade única do sector SU-12 assume os objectivos gerais pretendidos pela modificação pontual nº 9 do PXOM de Sanxenxo, isto é, «rebaixar a densidade, aumentar a compacidade das ordenações, libertar solo, como espaço público ou privado, e adaptar as construções e urbanização ao relevo com a finalidade de preservar a paisagem litoral e melhorar a imagem do bordo costeiro», nos termos e com o alcance que resultam da ficha do sector que se junta como anexo II e da proposta de ordenação que se achega como anexo III.

2ª. Num prazo não superior a 45 dias, contados desde a formalização deste convénio, o promotor apresentará no Registro autárquico um rascunho de modificação do plano parcial do sector que seja acorde com as determinações contidas na documentação anexa II e III.

3ª. No referente ao sistema e dotações de abastecimento deste sector SU-12, se em execução das previsões da modificação pontual nº 9 do PXOM em tramitação for preciso reforçar os sistemas exteriores, a propriedade assume, durante o prazo de dez (10) anos contados desde a aprovação definitiva da modificação pontual nº 9 do PXOM, a obrigação de executar e/ou custear as ditas obras na parte que lhe corresponda em função da edificabilidade do âmbito.

Com carácter prévio à aprovação definitiva da modificação do projecto de equidistribución, o Promotor achegará a correspondente garantia do cumprimento da dita obrigação, bem em forma de aval bancário –depois de determinação do montante da actuação– bem afectando parcelas de resultado com aproveitamento lucrativo privado ao cumprimento da dita obrigação, afecção real que será objecto de inscrição no Registro da Propriedade.

Esta obrigação manterá durante o prazo de dez (10) anos contados desde a aprovação definitiva da modificação pontual nº 9 do PXOM, aprovação que deverá ter lugar, como mais tarde, o 12 de setembro de 2022 (data de caducidade do relatório ambiental). Se a modificação pontual nº 9 do PXOM não atingisse a aprovação definitiva ou, uma vez aprovada, remata o prazo de dez (10) anos sem que a Câmara municipal de Sanxenxo executasse as infra-estruturas de ampliação ou reforço exterior da rede de abastecimento, o Promotor do SU-12 ficará relevado do cumprimento da dita obriga e procederá ao cancelamento das garantias constituídas.

4ª. No referente ao sistema e dotações de saneamento deste sector SU-12, se em execução das previsões da modificação pontual nº 9 do PXOM em tramitação for preciso reforçar os sistemas exteriores de saneamento ou fazer uma nova estação de tratamento de águas residuais para servir ao solo incluído neste sector SU-12, a Propriedade assume a obrigação de executar e/ou custear as ditas obras na parte que proporcionalmente lhe corresponda, com um máximo de 300 €/habitante equivalente, considerando três habitantes por habitação.

Com carácter prévio à aprovação definitiva da modificação do projecto de equidistribución, o Promotor achegará a correspondente garantia do cumprimento da dita obrigação, bem em forma de aval bancário –depois de determinação do montante da actuação– bem afectando parcelas de resultado com aproveitamento lucrativo privado ao cumprimento da dita obrigação, afecção real que será objecto de inscrição no Registro da Propriedade.

Esta obrigação manterá durante o prazo de dez (10) anos contados desde a aprovação definitiva da modificação pontual nº 9 do PXOM, aprovação que deverá ter lugar, como mais tarde, o 12 de setembro de 2022 (data de caducidade do relatório ambiental). Se a modificação pontual nº 9 do PXOM não atinge a aprovação definitiva ou, uma vez aprovada, remata o prazo de dez (10) anos sem que a Câmara municipal de Sanxenxo execute as infra-estruturas de ampliação ou reforço exterior da rede de saneamento, o Promotor do SU-12 ficará relevado do cumprimento da dita obriga e procederá ao cancelamento das garantias constituídas.

5ª. A Propriedade obriga-se, além disso, a redigir, impulsionar e tramitar à sua custa a modificação que seja preciso realizar do projecto de equidistribución e do projecto de urbanização do polígono único do âmbito, como consequência da aprovação da modificação pontual do plano parcial a que se refere este convénio. A dita modificação, conforme o indicado anteriormente, poderá tramitar-se de forma conjunta com a modificação pontual do plano parcial.

6ª. A Propriedade renúncia ao exercício de qualquer reclamação de responsabilidade patrimonial contra a Câmara municipal de Sanxenxo em relação com o acordo de suspensão de licenças adoptado o 27 de setembro de 2017 ou qualquer outro relacionado com os acordos adoptados neste convénio.

A renúncia prevista no parágrafo anterior ficará sem efeito em caso que, por qualquer causa, este convénio não chegue a entrar em vigor ou no suposto de que a Câmara municipal de Sanxenxo incumpra as obrigações assumidas na cláusula seguinte.

O não cumprimento por parte da Propriedade das obrigações assumidas neste convénio motivará a modificação das condições de ordenação do âmbito na modificação pontual nº 9 do PXOM em tramitação ou através de outra figura de planeamento, sem que o Promotor possa reclamar nenhuma responsabilidade pela inclusão do âmbito na modificação pontual nº 9 do PXOM nas condições que nela se determinem.

Quinta. Obrigações assumidas pela Câmara municipal de Sanxenxo

Com a assinatura deste convénio, a Câmara municipal de Sanxenxo assume as seguintes obrigações:

1ª. Receber de forma expressa as obras de urbanização deste sector SU-12, uma vez executadas na sua integridade e sendo acordes com as previsões contidas no projecto de urbanização aprovado no seu dia ou, de ser o caso, na sua modificação, e que se conclua a sua execução do modo estabelecido na estipulação terceira, sem prejuízo das adaptações exixir pela execução material das obras permitida no artigo 96.2 da Lei do solo da Galiza.

2ª. Tramitar com a maior celeridade possível a modificação do Plano parcial do sector SU-12, cuja proposta deverá ser apresentada pelos proprietários nos termos expostos na estipulação segunda deste convénio.

3ª. Com a assinatura deste convénio, e uma vez aprovada definitivamente a modificação do Plano parcial do sector SU-12, a Câmara municipal dá por cumpridos os critérios de desenvolvimento e os objectivos pretendidos pela modificação pontual nº 9 do PXOM de Sanxenxo.

4ª. De conformidade com o artigo 86.3.c) do Regulamento da Lei do solo da Galiza, a Câmara municipal de Sanxenxo assume de forma explícita a sua obrigação de outorgar expressamente as licenças urbanísticas que autorizem os projectos que cumpram simultaneamente o plano parcial actualmente em vigor e a modificação pontual do plano parcial trás a aprovação inicial deste.

Sexta. Tramitação e aperfeiçoamento do convénio

De conformidade com o disposto no artigo 168 da Lei do solo da Galiza e no 401 do seu regulamento de desenvolvimento, uma vez finalizado o trâmite de exposição pública deste convénio, em caso que por razão das alegações apresentadas se devam introduzir mudanças, a Câmara municipal de Sanxenxo notificará às partes a proposta do seu texto definitivo e conceder-lhes-á um prazo de dez (10) dias hábeis para manifestarem a sua conformidade, reparos ou, de ser o caso, renúncia a ela, trâmite este ao qual as partes renunciam para o suposto de que o dito texto seja idêntico ao plasmar neste documento.

Uma vez aprovado definitivamente o convénio pelo órgão autárquico competente, deverá ser assinado no prazo máximo de quinze (15) dias contados desde a notificação do acordo ou resolução correspondente (artigo 168.4 da Lei do solo da Galiza e 402 do seu regulamento de desenvolvimento).

Sétima. Documentação que conforma o convénio

Faz parte deste convénio e, portanto, do regime de reciprocidade obrigacional convindo pelas partes, a proposta de ficha do sector e a proposta de modificação da ordenação detalhada do plano parcial, que se incorporam a este convénio como anexo I, II, III e que integram os seguintes documentos:

1. Anexo I: escrita de otorgamento de poder.

2. Anexo II: ficha de determinação do sector nº 12 de solo urbanizável.

3. Anexo III: plano da alternativa proposta.

Oitava. Natureza jurídica e jurisdição competente.

Este documento tem a natureza jurídica de convénio urbanístico de planeamento e de convénio urbanístico para a execução do dito planeamento, nos termos previstos pelo artigo 165 e seguintes da LSG e 398 e seguintes do seu regulamento de desenvolvimento e, além disso, o conteúdo no artigo 49 da Lei 40/2017, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público.

As previsões estabelecidas no presente convénio não limitam nem condicionar a potestade autárquica de planeamento. As questões relativas à sua celebração, cumprimento, interpretação, efeitos e extinção serão competência da ordem xurisdicional contencioso-administrativa.

E em prova de conformidade contudo o acordado, assinam este documento por duplicado exemplar no lugar e na data indicados no encabeçamento, de todo o qual dou fé.

Pela Câmara municipal de Sanxenxo

Por Acciona Imobiliária, S.L.U.

Telmo Martín González

Samuel Matarranz Costoso

ANEXO I

Escrita de empoderaento

O texto da escrita pode-se consultar na sede electrónica da Câmara municipal de Sanxenxo (http://sede.sanxenxo.és) introduzindo o seguinte CSV: LEKEPYCQR499C1UR

ANEXO II

Ficha das condições urbanísticas às quais deve adaptar
o Plano parcial do SU-12

Superfície bruta do sector: 70.395,89 m².

Superfície dotação existente e mantida:

Superfície neta do sector: 70.395,89 m²s.

Coeficiente edificabilidade: 0,35 m²/m².

Aproveitamento lucrativo máximo: 24.638,56 m2c.

(As superfícies anteriores são provisórias, pendentes de confirmação na modificação do plano parcial).

Densidade de habitações: a densidade de habitações não poderá superar a cifra de 30 viv./há.

Tipoloxía de edificação: estabelece-se uma tipoloxía de edificação mista formada por habitação unifamiliar e habitação colectiva, sem determinar uma percentagem de aproveitamento mínima para cada uma das tipoloxías edificatorias.

Percentagem VPO: 6,40 % ou, de ser superior, a percentagem determinada pelo Instituto Galego da Vivenda e Solo para a Câmara municipal de Sanxenxo, que resulte de aplicação no momento de aprovação definitiva da modificação do plano parcial ou, se este varia pelo transcurso do tempo, o vigente no momento de aprovação definitiva da modificação do projecto de equidistribución.

As habitações que resultem da aplicação dessa percentagem adjudicarão à Câmara municipal de Sanxenxo com cargo ao 10 % de cessão obrigatória de aproveitamento.

Altura máxima:

• Habitação colectiva: PB+2.

• Habitação unifamiliar: PB+1.

Os ditos critérios adaptar-se-ão e, no caso de resultar preciso, poder-se-á incrementar a altura de determinados blocos de habitação colectiva a PB+3, se assim resulta das considerações dos organismos sectoriais competente em matéria de paisagem, urbanismo e ordenação do território, emitidas durante a fase de avaliação ambiental estratégica.

Critérios de ordenação:

• Fomentar-se-á a compacidade reduzindo, na medida do possível, a ocupação de solo.

• Aumentar-se-á a dotação de espaços livres, tanto públicos como privados.

• Realizar-se-á um estudo da paisagem urbana para garantir a melhor ordenação possível das edificações, procurando manter as maiores aberturas visuais possíveis para o mar, analisando a inserção topográfica de tal modo que se respeitem as vistas desde a estrada, se evite a formação de telas edificatorias (intercalando para tal efeito espaços livres públicos ou privados) e se mitigue o impacto visual.

• Incorporar-se-ão os critérios que resultem dos relatórios emitidos na fase de avaliação ambiental estratégica pelos organismos correspondentes.

Condições específicas da edificação:

• As cobertas das edificações serão planas, com um acabamento vegetal em, ao menos, o 60 % da sua superfície. Poderão rematar-se com um bolso para poder executar correctamente a impermeabilização, com uma altura máxima de 60 cm sobre a cara superior do forjado da coberta.

• O 40 % da superfície da parcela não ocupada pela edificação na tipoloxía de habitação plurifamiliar deverá estar axardinada.

• As ordenanças definirão umas condições de composição e acabamento das edificações homoxéneas e congruentes, para que o conjunto da actuação presente uma leitura harmoniosa.

• Incorporar-se-ão os critérios que resultem dos relatórios emitidos na fase de avaliação ambiental estratégica pelos organismos correspondentes.

ANEXO III

Proposta de ordenação (planos)

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