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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 117 Terça-feira, 22 de junho de 2021 Páx. 31464

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Reforço da Corunha

EDITO (PÓ 549/2019).

Eu, Fátima García Castro, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de reforço bis da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 549/2019 deste julgado do social, seguido contra a empresa Marisa Arteixo, S.L., sobre procedimento ordinário 549/2019, se ditou a seguinte resolução cuja parte dispositiva se junta:

«Auto:

A Corunha, 4 de fevereiro de 2021.

Antecedentes de facto:

Primeiro. Pela assistência letrado da parte candidata apresentou-se demanda em matéria de reclamação de quantidade contra Marisa Arteixo, S.L., Fios, S.A., a administração concursal e o Fogasa, depois de assinalar-se data de realização dos actos de conciliação e de julgamento para o dia 1 de fevereiro de 2021, às 11.40 horas.

Segundo. Mediante escrito de data 29 de janeiro de 2021 apresentado conjuntamente pela assistência letrado de ambas as duas partes se lhe comunica ao julgado que estas atingiram um acordo com o seguinte conteúdo:

“Confecciones Fios, S.A., em virtude do disposto no artigo 42.2 do ET, abonará às trabalhadoras os montantes assinalados no quadro seguinte:

María Ángeles Caamaño Bermúdez: 506,64 euros.

Rosa María Baldomir Rodríguez: 863,90 euros.

Inés Boedo Vázquez: 502,80 euros.

Fermina Amado Corzón: 325,03 euros.

Almudena Arenosa Cambón: 733,76 euros.

Total: 2.932,13 euros.

Estas quantidades serão abonadas por transferências bancária nas contas facilitadas pelas trabalhadoras no prazo de 72 horas hábeis desde a apresentação deste escrito. Com o aboação destas quantidades as trabalhadoras consideram-se saldadas e liquidar em relação com Confecciones Fios, S.A., sem ter nada mais que pedir ou reclamar em nenhum conceito.

Pela parte candidata manifesta-se que, ainda que no encabeçamento da demanda se inclui a Socorro Calviño Rodríguez, se trata de um erro material, já que as diferenças desta se encontram reclamadas noutro litígio.

Terceiro. Na tramitação observaram-se as prescrições legais vigentes.

Parte dispositiva:

Homologo a transacção atingida no presente procedimento entre a parte candidato e a parte demandado nos literais ter-mos assinalados no fundamento segundo da presente resolução.

Notifique-se-lhes às partes a presente resolução na forma prevista no artigo 248.4 da LOPX, fazendo-lhes saber que face a esta cabe recurso de reposição no prazo de três dias contados desde o seguinte ao da sua notificação.

Uma vez que seja a presente resolução arquivar as actuações, depois da sua baixa e anotação nos livros correspondentes.

Assim o pronuncia, manda e assina a sua señoría».

E para que sirva de notificação em legal forma a Marisa Arteixo, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 27 de maio de 2021

A letrado da Administração de justiça