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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 117 Terça-feira, 22 de junho de 2021 Páx. 31466

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Reforço da Corunha

EDITO de esclarecimento de sentença (DSP 505/2020).

Eu, Fátima García Castro, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de reforço bis da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 505/2020 deste julgado do social, seguido contra a empresa Barlim 2009, S.L., sobre despedimento, ditou-se a seguinte resolução cuja parte dispositiva se adjunta:

«Auto

A Corunha, 16 de abril de 2021

Parte dispositiva

Acorda-se clarificar o conteúdo da Sentença de 8 de abril de 2021 de tal forma que o seu conteúdo complementa-se dois fundamentos de direito para dar resposta a tais omissão, ficando redigida a sentença da seguinte maneira:

Quinto. A declaração do despedimento como improcedente obrigação a calcular a indemnização extintiva de acordo com o artigo 110.1 da Lei reguladora da jurisdição social (Lei 36/2011, de 10 de outubro); com o artigo 56.1 do Estatuto dos trabalhadores (Real decreto legislativo 2/2015, do 23 outubro) e, ao iniciar-se a relação laboral com anterioridade ao 12 de fevereiro de 2012, com a disposição transitoria undécima do Estatuto dos trabalhadores.

O cálculo desta indemnização deve fazer-se sobre a base do período em que a parte actriz prestou serviços laborais para o empregador, tomando como data inicial o dia 8.8.2005 correspondente à antigüidade reconhecida nesta resolução e como data final o dia de extinção da relação laboral 5.6.2020. O prorrateo dos dias que exceden de um mês completo compútase coma se a prestação de serviços efectuou-se durante toda a mensualidade: considera-se como um mês completo (sentenças do TS de 20 de julho de 2009, recurso 2398/2008, ECLI:É:TS:2009:5261; 20 de junho de 2012, recurso 2931/2011 ECLI:É:TS:2012:4645; e 6 de maio de 2014, recurso 562/2013, ECLI:É:TS:2014:2125).

A indemnização correspondente ao período anterior ao 12 de fevereiro de 2012 calcula-se a razão de quarenta “e cinco dias de salário por ano de serviço pelo tempo de prestação de serviços anterior à supracitada data, prorrateándose por meses os períodos de tempo inferiores a um ano” (disposição transitoria undécima do Estatuto dos trabalhadores). Isso significa que devemos contar 79 meses neste primeiro período e que por cada um deles devenham-se 3,75 dias indemnizadores (45 dias de salário anuais divididos pelos 12 meses do ano). Devido a que os dias indemnizadores do primeiro período não superam os 720, também deve computarse o período de prestação de serviços posterior ao 12 de fevereiro de 2012.

No segundo período opera uma indemnização de trinta “e três dias de salário por ano de serviço pelo tempo de prestação de serviços posterior, prorrateándose igualmente por meses os períodos de tempo inferiores a um ano” (disposição transitoria undécima do Estatuto dos trabalhadores). Em consequência, devemos contar 100 meses no segundo período. Por cada um deles devenham-se 2,75 dias indemnizadores (33 dias de salário anuais divididos pelos 12 meses do ano). Somando as indemnizações de ambos os períodos, com o tope de 720 dias, a indemnização por despedimento improcedente cífrase em 25.740,06 euros. Dessa quantia deve deduzir-se a indemnização que por demissão do contrato pudesse perceber parte-a actriz.

Sexto. No que incumbe à responsabilidade subsidiária do Fogasa deve estar-se ao previsto nos artigos 33 do ET e 23 da LRJS, com notificação da presente resolução.

Sétimo. Por último e em relação com a imposição de costas solicitadas, não resulta acreditada a coincidência essencial a que se refere o artigo 66.3 da LRJS, tendo em conta além disso que a demanda foi alargada face a uma empresa não inicialmente demandado, pelo que não procede tal condenação.

Em consequência, a falha da sentença deve dizer “Estima-se parcialmente a demanda formulada por Miguel Ángel Aparicio Rosales contra Barlim 2009, S.L. e Café Faladoiro, S.L., e declaro a improcedencia do despedimento do candidato efectuado com data de efeitos 5 de junho de 2020, e condeno à demandado Barlim 2009, S.L. a optar entre readmitir ao trabalhador candidato nas mesmas condições que regiam antes de produzir-se o despedimento, com abono dos salários deixados de perceber desde a data de efectividade do despedimento até a readmisión a razão de 45,06 euros diários, ou bem, a eleição da demandado, à extinção da relação laboral com o abono ao candidato de uma indemnização de 25.740,06 euros por despedimento improcedente.

A opção do empresário entre a readmisión do trabalhador ou a indemnização por despedimento improcedente deverá exercer no prazo de 5 dias contados a partir da notificação da presente resolução, mediante um escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido supracitado prazo sem que optasse perceber-se-á que procede a readmisión.

Tudo isso sem prejuízo das responsabilidades legais do Fogasa.

Absolve-se a Café O Faladoiro, S.L. das pretensões face a ela dirigidas”.

Mantendo-se inalterable o resto da falha da sentença.

Notifique-se esta resolução às partes.

Esta resolução não é susceptível de recurso algum, sem prejuízo dos recursos que possam interpor contra a resolução que é objecto de rectificação.

Assim o acorda, manda e assina».

E para que sirva de notificação em legal forma a Barlim 2009, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações fá-se-ão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 27 de maio de 2021

A letrado da Administração de justiça