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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 117 Terça-feira, 22 de junho de 2021 Páx. 31458

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Reforço da Corunha

EDITO (DSP 193/2021).

Eu, Fátima García Castro, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de reforço bis da Corunha, faço saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 193/2021 deste julgado do social, contra a empresa Comercial Impormóvil, S.A., sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se achega:

«Sentença:

A Corunha, 14 de maio de 2021.

Vistos por Ana María Souto González, magistrada juíza de reforço do Julgado do Social número 2 da Corunha, os presentes autos número 193/2021 sobre despedimento, seguidos por instância de José Manuel Bello Vilariño, assistido pela letrado Sra. Fieira Busto, contra a mercantil Comercial Impormóvil, S.A.

Parte dispositiva:

Estima-se a demanda formulada por José Manuel Bello Vilariño, assistido pela letrado Sra. Fieira Busto, contra a mercantil Comercial Impormóvil, S.A., e declaro a improcedencia do seu despedimento e, em consequência, devo condenar e condeno a empresa demandado a que readmita o trabalhador candidato nas mesmas condições que regiam antes de produzir-se o despedimento, com aboação dos salários de tramitação deixados de perceber desde a data efectiva do despedimento até a notificação da sentença a razão de 61,29 euros diários ou bem, à eleição do empresário, à extinção da relação laboral com aboação ao candidato da indemnização de 10.967,59 euros por despedimento improcedente.

A opção do empresário entre a readmisión do trabalhador ou a indemnização por despedimento improcedente dever-se-á exercer no prazo de 5 dias contados a partir da notificação da presente resolução, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o supracitado prazo sem que optasse, perceber-se-á que procede a readmisión.

Condena-se a empresa demandado a abonar à candidata em conceito de liquidação e quitanza o montante de 831,25 euros.

Tudo isso sem prejuízo das responsabilidades legais do Fogasa.

E, igualmente, condena-se a demandado ao pagamento dos honorários do letrado, que se quantificam no montante de 200 euros.

Notifique-se a presente resolução às partes.

Contra esta resolução cabe recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução, para o qual abondará a manifestação da parte ou do seu advogado, escalonado social colexiado ou representante dentro do indicado prazo.

Assim o acorda, manda e assina».

E para que sirva de notificação em legal forma a Comercial Impormóvil, S.A., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 26 de maio de 2021

A letrado da Administração de justiça