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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 96 Terça-feira, 25 de maio de 2021 Páx. 25929

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 6 de Ourense

EDITO de notificação de sentença (1074/2020).

F02 Faml. Guard. Cust. do Ali. Fill. Menor não Matri. no C. 1074/2020

Procedimento origem: /

Sobre: alimentos provisórios

Candidato: Sonia García Rodríguez

Procuradora: Lourdes Lorenzo Ribagorda

Demandado: Regildo de Aguiar Sousa

No procedimento de referência foi pronunciada a resolução que tem o teor literal seguinte:

«Sentença

Ourense, 29 de março de 2021

Luís Doval Pérez, magistrado juiz de reforço do Julgado de Primeira Instância número 6 de Ourense, viu os presentes autos, sobre guarda, custodia e alimentos filho não matrimonial, promovidos por Sonia García Rodríguez, representada pela procuradora Lourdes Lorenzo Ribagorda, e assistida pelo letrado Antonio Pérez Villar; contra Regildo de Aguiar Sousa, em situação de rebeldia processual; sendo parte o Ministério Fiscal.

Seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito.

Decido:

Que, estimando em parte a demanda formulada pela procuradora Lourdes Lorenzo Ribagorda, em nome e representação de Sonia García Rodríguez contra Regildo de Aguiar Sousa, acordo as seguintes medidas definitivas relativas à menor Irene García de Aguiar:

1. Guarda e custodia. Atribui-se a guarda e custodia da filha menor I. G. R., à sua mãe Sonia García Rodríguez, à qual se atribui o exercício exclusivo da pátria potestade, pelo que poderá decidir em exclusiva sobre as decisões relativas à escolarização da menor, trâmites ou autorizações administrativas, como autorização para sair ao estrangeiro, obtenção ou renovação de passaporte, etc, sem prejuízo da titularidade conjunta da pátria potestade.

Não se estabelece regime de visitas a favor do pai não custodio.

2. Pensão de alimentos. O pai abonará em conceito de alimentos a favor da filha menor a soma de 100 € mensais. O referido montante actualizar-se-á anualmente de conformidade com o IPC ao termo de cada anualidade e deverá ser ingressado dentro dos cinco primeiros dias de cada mês na conta que a mãe designe para o efeito.

Além disso, ambos os progenitores deverão satisfazer o 50 % das despesas extraordinárias devidamente acreditados.

Não se efectua expressa condenação em custas.

Notifique às partes esta sentença fazendo-lhes saber que não é firme e que contra ela cabe recurso de apelação, que deverão interpor ante este julgado dentro os vinte dias seguintes à sua notificação, para a sua resolução pela Audiência Provincial de Ourense, depois de consignação do depósito previsto em DE A 15ª LOPX.

Assim o ordeno, mando e assino».

E como consequência do ignorado paradeiro de Regildo de Aguiar Sousa, expede-se este edito para que sirva de cédula de notificação.

Ourense, 29 de abril de 2021

O letrado da Administração de justiça