DCT divórcio contencioso 1558/2015
Procedimento origem: /
Sobre: divórcio contencioso
Candidato: Abibatou Niasse
Procuradora: Uxía Rios Tesouro
Advogado: Mario Folha Pérez
Demandado: Mouhamadou Diouck
No procedimento de referência foi pronunciada a resolução que tem o teor literal seguinte:
«Sentença nº 346/2021
Magistrada juíza Laura Guede Gallego
Ourense, 29 de abril de 2021
Vistos os presentes autos nº 1558/2015 sobre divórcio, promovidos pela procuradora Sra. Rios em nome e representação de Abibatou Niasse como candidata, assistida pelo letrado Sr. Folha contra Mouhamadou Diouck, que foi declarado em rebeldia, com intervenção do Ministério Fiscal.
Decido:
Acordo a disolução do casal formado por Abibatou Niasse e Mouhamadou Diouck com todos os efeitos legais inherentes à supracitada disolução. Acordam-se como medidas definitivas:
a) Atribuir a guarda e custodia da menor K. D., nascida o 21.11.2006, à mãe.
b) Atribuir o exercício exclusivo da pátria potestade à mãe.
c) Suspender o regime de visitas que Mouhamadou Diouck possa ter com a sua filha.
d) Em conceito de alimentos a favor da filha, estabelece-se a obrigación do pai de abonar, dentro dos cinco dias hábeis de cada mês e na conta que designe a candidata, a soma de 100 euros, que serão anualmente actualizados em função das variações que experimente o IPC ou índice que o substitua a um de janeiro. Além disso, estabelece-se a obrigación de abonar o 50 % das despesas de material escolar que se geram anualmente no mês de setembro e o 50 % das despesas extraordinárias, diferenciando entre os necessários (aqueles sanitários e farmacêuticos não cobertos pela Segurança social) e os não necessários, sendo necessário o prévio consentimento para estes últimos e não para os primeiros.
Não se impõem as custas do presente procedimento a nenhuma das partes.
Esta sentença não é firme. Conforme o disposto no artigo 208.4 LAC, indica-se que contra a presente resolução cabe interpor, no prazo de 20 dias, recurso de apelação (artigos 457 e ss. LAC) ante este tribunal e que se deve constituir o depósito legalmente estabelecido.
Uma vez firme esta resolução, comunique-se de ofício para a sua anotação no Registro Civil Central, onde figura a inscrição do casal cuja disolução se declara.
Assim o acorda, manda e assina S.Sª. Dou fé.
E como consequência do ignorado paradeiro de Mouhamadou Diouck, estende-se a presente para que sirva de cédula de notificação.
Ourense, 30 de abril de 2021
O/a letrado da Administração de justiça