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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 91 Terça-feira, 18 de maio de 2021 Páx. 24325

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Cangas

EDITO (divórcio contencioso 453/2017).

Eu, José Luis Campos Ramos, letrado da Administração de Justiça do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Cangas, pelo presente,

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No presente procedimento DCT 453/2017 seguido por instância de Isabel Costa Hermelo face a Juan José Menduiña Coya ditou-se sentença, cujo teor literal é o seguinte:

«Sentença 121/2018.

Cangas, 24 de outubro de 2018.

Vistos por mim, Sonia Platas Seoane, juíza do Julgado de Primeira Instância número 1 desta localidade e o seu partido judicial, os autos de divórcio contencioso núm. 453/2017, promovidos por Isabel Costa Hermelo, representada pelo procurador dos tribunais Faustino Maquieira Gesteira e assistida pelo letrado José Carlos Hermelo Fernández, contra Juan José Menduiña Coya, declarado em situação de rebeldia processual, autos dos que resultam os seguintes.

Decido:

Que devo estimar e estimo integramente a demanda interposta por Isabel Costa Hermelo, representada pelo procurador dos tribunais Faustino Maquieira Gesteira, contra Juan José Menduiña Coya, em rebeldia processual, e declaro dissolvido por divórcio o casal contraído entre os litigante com data de 8 de outubro de 1994, com todos os efeitos legais que esta declaração conleva.

A sentença firme de divórcio produzirá, a respeito dos bens do casal, a disolução do regime económico matrimonial, cuja liquidação se poderá levar pelo procedimento previsto nos artigos 806 e seguintes da Lei de axuizamento civil.

Tudo isso sem expressa imposição no que diz respeito à custas processuais causadas.

Contra esta resolução cabe recurso de apelação dentro dos 20 dias seguintes ao da sua notificação ante a Audiência Provincial.

Firme esta resolução, livre-se mandamento ao Registro Civil em que consta inscrito o casal dos litigante, ao que se acompanhará testemunho dela, com o fim de que proceda a anotar a sua parte dispositiva à margem da correspondente inscrição de casal.

Assim por esta minha sentença, da qual se unirá testemunho aos autos da sua razão, o pronuncioo, mandoo e asinoo».

E encontrando-se o dito demandado, Juan José Menduiña Coya em paradeiro desconhecido, expede-se este com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.

Cangas, 27 de setembro de 2019

O letrado da Administração de justiça