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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 91 Terça-feira, 18 de maio de 2021 Páx. 24321

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 3 de Ourense

EDITO (202/2020).

Eu, María Dores Prieto Rascado, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 3 de Ourense, pelo presente,

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No presente procedimento seguido por instância de Carlos Alonso Rodríguez ditou-se sentença, cujo teor literal é o seguinte:

Sentença 107/2021.

Ourense, 8 de abril de 2021.

Vistos por mim, em audiência pública, os presentes autos de julgamento ordinário, registado com o número arriba indicado, sobre acção de elevação a público de escrito de compra e venda privada, seguido por instância de Carlos Alonso Rodríguez, com DNI ***7533**, que actua em nome próprio e para a sua comunidade de gananciais formada com Delia Álvarez Ferreira, com DNI ***5935**, representado pela procuradora Sra. Cereijo Ruíz, assistido pela letrado Elena Fraga Paradela, contra Sergio Ferreira Álvarez, passaporte expedido pelo cónsul de Espanha em Santo Domingo, núm. 169/79, e Amanda López Pérez, passaporte expedido pelo cónsul de Espanha em Santo Domingo, núm. 167/79, em situação de rebeldia processual, recae a presente com base no seguinte.

Seguem os antecedentes de facto e os fundamentos de direito.

Decido:

Acolher a demanda apresentada pela procuradora Sra. Cereijo Ruíz, na representação de Carlos Alonso Rodríguez, com DNI ***7533**, que actua em nome próprio e a benefício da sociedade de gananciais que forma com a sua esposa Delia Álvarez Ferreira, contra Sergio Ferreira Álvarez, passaporte expedido pelo cónsul de Espanha em Santo Domingo, núm. 169/79, e Amanda López Pérez, passaporte expedido pelo cónsul de Espanha em Santo Domingo, núm. 167/79, e em consequência, devo declarar e declaro a obrigación dos demandado de elevar a escrita pública o contrato privado de compra e venda de 26 de dezembro de 1987, devo condenar e condeno os demandado a proceder à supracitada elevação a escrita pública no prazo de 10 dias contados desde a firmeza da presente resolução, com o apercebimento que, de não proceder nos termos indicados, se outorgará escrita pública pelo julgado e pelo candidato à sua costa, e a presente resolução judicial suplirá a vontade dos demandado.

Tudo isto com imposição de custas à parte demandado.

Notifique-se a presente resolução às partes, fazendo-lhes saber que não é firme e que na sua contra poderão interpor recurso de apelação no prazo de vinte dias que se contarão desde o dia seguinte ao da sua notificação, na forma prevista nos artigos 457 e seguintes da LAC, que resolverá a Audiência Provincial de Ourense.

Livre-se testemunho da presente resolução para a sua união aos autos principais, e leve-se o original ao livro de sentenças deste julgado.

Assim o pronuncio, mando e assino. E encontrando-se os ditos demandado, em situação de rebeldia processual, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente edito com o fim de que lhes sirva de notificação em forma a estes.

Ourense, 19 de abril de 2021

A letrado da Administração de justiça