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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 86 Sexta-feira, 7 de maio de 2021 Páx. 23120

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo

EDITO (EXE 805/2018 MC).

Eu, Alejandro Manuel Rova Fraga, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo, faço saber que no presente procedimento exequátur 805/2018, seguido por instância de Ana Delsa Espinal De la Rosa face a Domingo Antonio Rodríguez Santana, se ditou auto, cujo teor literal é o seguinte:

Auto 269/2021

Juíza/magistrada juíza:

María dele Carmen Salvador Mateos.

Vigo, 14 de abril de 2021.

O procurador Juan Carlos Álvarez Vázquez, em nome e representação de Ana Delsa Espinal De la Rosa, apresentou, com data 29.11.2018, solicitude de expediente de reconhecimento de resolução estrangeira, sobre sentença civil administrativa núm. 198/2015, ditada pelo Julgado de Primeira Instância do distrito judicial de Constanza, em funções de tribunal de crianças, meninas e adolescentes, República Dominicana, com data 11.6.2015.

(Seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito).

Parte dispositiva

Acordo:

1. Estimar o pedido de reconhecimento da resolução estrangeira efectuada pelo procurador Juan Carlos Álvarez Vázquez, em nome e representação de Ana Delsa Espinal De la Rosa, face a Domingo Antonio Rodríguez Santana e declarar reconhecida, válida e executable em Espanha a sentença de guarda, custodia e cuidado de Kenny Gabriel Rodríguez Espinal e Ana Keisy Rodríguez Espinal, ditada pelo Julgado de Primeira Instância do distrito judicial de Constanza, em funções de tribunal de crianças, meninas e adolescentes (República Dominicana), com data 11.6.2015.

2. Uma vez notificada esta resolução, expeça-se testemunho dela para a sua anotação marxinal no Registro Civil de Madrid, onde consta a inscrição.

Modo de impugnação: mediante recurso de apelação, que se interporá ante o tribunal que ditasse a resolução que se impugne, dentro do prazo de vinte dias contados desde o dia seguinte ao da notificação daquela. Na interposição do recurso o apelante deverá expor as alegações em que se baseie a impugnação, ademais de citar a resolução apelada e as pronunciações que impugna. O dito recurso carecerá de efeitos suspensivos, sem que em nenhum caso proceda actuar em sentido contrário ao resolvido (artigos 456.2 e 458 da LAC).

E ao estar o supracitado demandado, Domingo Antonio Rodríguez Santana, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente edito com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.

Vigo, 16 de abril de 2021

O letrado da Administração de justiça