Eu, María dele Carmen Vázquez Rodríguez, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 2 de Santiago de Compostela, pelo presente anúncio:
No presente procedimento de julgamento verbal número 801/2019 seguido por instância de Estação de Servicio Compostela, S.L.U. face a María Dores Otero Framil, ditou-se sentença, cujo teor literal na sua resolução é o seguinte:
Estimo integramente a demanda apresentada por Estação de Servicio Compostela, S.L.U. contra María Dores Otero Framil e condeno a demandado a abonar à candidata a soma de 3.624,22 euros de principal e 174,54 euros de indemnização de despesas de cobramento. Além disso, condeno a demandado a abonar à candidata os juros previstos na Lei 3/2004, de medidas de luta contra a morosidade em operações mercantis, calculados sobre o principal indicado, desde a data de vencimento das facturas reclamadas até o seu completo pagamento. Tudo isso com imposição de custas à parte demandado.
Notifique-se esta resolução às partes com a indicação de que esta não é firme e que contra é-la poderá interpor-se recurso de apelação ante a Sala do Civil da Audiência Provincial, recurso que deverá apresentar-se neste julgado no prazo de vinte dias desde a sua notificação.
Por exixir assim a disposição adicional décimo quinta da Lei orgânica 6/1985, de 1 de julho, do poder judicial, a interposição de recurso contra a anterior resolução exixir a constituição de um depósito de 50 euros.
O depósito da expressa soma deverá acreditar-se ao interpor o recurso, a cujo escrito se achegará cópia do comprovativo ou da ordem de receita, sem cujo requisito não será admitido a trâmite. Estão exceptuadas da obrigación de constituir o depósito as partes que tenham reconhecido o direito de assistência jurídica gratuita.
E estando a dita demandado, María Dores Otero Framil, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente edito com o fim de que sirva de notificação em forma a esta.
Santiago de Compostela, 22 de fevereiro de 2021
A letrado da Administração de justiça