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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 60 Terça-feira, 30 de março de 2021 Páx. 17285

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (DFU 32/2020-RCO 9/21-S-1).

Candidato: Manuel Martín Noceda Fernández, Comisiones Obreras (CC.OO.)

Advogados: María Catálfamo, Felipe Carlos Martínez Ramonde

Demandado: Arriva Galiza, S.L., Primitivo García Marinhas, Comité Provincial de Empresa da Corunha de Arriva Galiza, S.L. e outros

Eu, Carmen Iglesias Fungueiro, letrado da Administração de justiça da Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento de direitos fundamentais 32/2020-RCO9/21-S deste tribunal, seguido por instância de Manuel Martín Noceda Fernández, Comisiones Obreras (CC.OO.) contra Arriva Galiza, S.L., o Comité Provincial de Empresa da Corunha de Arriva Galiza, S.L., Segundo Corredoira Milhares u Otros, sobre direitos fundamentais, se ditou sentença cuja parte dispositiva é do seguinte teor literal:

«Decidimos

Que desestimar as excepções formuladas de falta de lexitimación activa de CC.OO., de falta de lexitimación pasiva de Arriva Galiza, S.L. e de inadecuación de procedimento, e estimando em parte a demanda formulada por Manuel Martín Noceda Fernández e o sindicato nacional Comisiones Obreras da Galiza, declaramos a nulidade radical da convocação da assembleia revogatoria de 27 de novembro de 2019, assim como do acordo revogatorio de toda a candidatura de CC.OO. que se estimou como resultante na acta de 28 de novembro de 2019 por ser lesiva do direito à liberdade sindical dos candidatos, e condenamos os membros do Comité de Empresa Provincial da Corunha (Ángel Maceiras Maceiras, José Luis López Ferreiro, Celestino Rivas Prieto, Jesús Rodríguez Iglesias, Juan Carlos Ramos Otero, José Andrés Méndez Rodeiro, Gerardo Corredoira Milhares e Miguel Ángel Reboiras Casais) a comunicar ao Escritório Pública de Registro esta resolução, à reposição imediata do candidato sr. Noceda na sua condição de membro do Comité de Empresa, assim como a indemnizar solidariamente pelos danos morais causados em quantia de 2.000 € a Manuel Martín Noceda Fernández e em 1.500 € ao Sindicato Nacional Comisiones Obreras da Galiza; absolve-se o resto dos demandado.

Notifique-se-lhes a presente sentença às partes.

Modo de impugnação: adverte-se-lhes às partes que contra a presente resolução poderão interpor recurso de casación ante o Tribunal Supremo, que deverá ser anunciado por comparecimento ou mediante escrito no escritório judicial dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação. Se o recorrente não tivesse a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá efectuar:

– O depósito de 600 € na conta de 16 dígito desta sala, aberta no Banco de Santander (Banesto) com o número 1552 0000 37, seguido de quatro dígito correspondentes ao número do recurso e dois dígito do ano deste.

– Além disso, se há quantidade de condenação, deverá consigná-la na mesma conta, mas com o código 80 em vez do 35 ou bem apresentar aval bancário solidário em forma.

– Se a receita se faz mediante transferência bancária desde uma conta aberta em qualquer entidade bancária diferente, haverá que emitir à conta de vinte dígito 0049 3569 92 0005001274 e fazer constar no campo “Observações ou conceito da transferência” os 16 dígito que correspondem ao procedimento (1552 0000 80 ou 35 **** ++).

Assim, por esta a nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

E as diligências de ordenação que são do seguinte particular:

«Diligência de ordenação da letrado da Administração de justiça María Isabel Freire Corzo.

A Corunha, quatro de fevereiro de dois mil vinte e um.

O anterior escrito apresentado pelo letrado Héctor López de Castro Ruiz, na representação que possui, una aos autos da sua razão, e a cópia à/às contraparte/s. Tem-se por formalizado o recurso de casación e forme-se peça separada que se encabeçará com testemunho da sentença desta sala. Dê-se deslocação deste às demais partes para impugnação no prazo comum de dez dias, fazendo-lhes saber que os autos se encontram à sua disposição no escritório judicial para a sua entrega ou exame se o consideram necessário.

Adverte-se-lhe à parte contra a qual se recorre que o escrito de impugnação deverá estar subscrito por letrado, que desde esse momento assumirá a representação, salvo indicação em contra, que deverá apresentar cópias para as partes e designar domicílio para notificações na sede do Tribunal Supremo.

Elevem-se os autos ao Tribunal Supremo uma vez transcorrido o prazo de impugnação e, de ser o caso, de alegações a aquela.

Notifique-se-lhes às partes, fazendo-lhes saber que contra a presente resolução não cabe recurso nenhum».

«Diligência de ordenação da letrado da Administração de justiça Carmen Iglesias Fungueiro.

A Corunha, cinco de março de dois mil vinte e um.

Os anteriores escritos de impugnação apresentados pelos letrado Francisco José Castiñeira Martínez, em representação de Arriva Galiza, S.L. e María Catálfamo, em representação de Manuel Martín Noceda Fernández e do Sindicato Nacional de Comisiones Obreras da Galiza (ao qual se juntam cópias para deslocação às partes), unam aos autos da sua razão, e as cópias às demais partes às cales se lhes fará saber que, se é o caso, poderão apresentar alegações dentro dos cinco dias seguintes, de conformidade com o disposto no artigo 211.3 da LRXS, sem prejuízo das notificações acordadas por diligência de ordenação do dia da data. Uma vez efectuado, elevem-se as actuações ao Tribunal Supremo».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Francisco Javier Allegue Simón, em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 5 de março de 2021

A letrado da Administração de justiça