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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 59 Segunda-feira, 29 de março de 2021 Páx. 16876

III. Outras disposições

Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade

ORDEM de 12 de março de 2021 pela que se habilitam determinados colectivos para o emprego do certificar digital de pseudónimo na Administração autonómica galega.

A Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, estabelece no seu artigo 71 a obrigação da Administração de dotar o seu pessoal dos mecanismos de identificação e assinatura electrónica necessários para o desenvolvimento das suas funções. Por sua parte, no artigo 73 prevê a possibilidade de emissão de certificados digitais de pseudónimo em actuações administrativas que, realizadas por meios electrónicos, afectem a informação classificada, a segurança pública ou a defesa nacional, ou noutras actuações em que legalmente esteja justificado o anonimato para a sua realização.

A Resolução conjunta de 13 de abril de 2020, da Direcção-Geral de Avaliação e Reforma Administrativa e da Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza, pela que se regula a emissão do certificar digital de pseudónimo na Administração autonómica galega, estabelece o procedimento de emissão e o uso do certificar digital de pseudónimo para o pessoal empregado público, sem prejuízo de habilitação regulamentar de determinados colectivos para o seu emprego, tal e como se dispõe no artigo 73.4 da citada Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza.

A Lei 16/1987, de 30 de julho, de ordenação dos transportes terrestres, estabelece no seu artigo 33.1 que o pessoal dos serviços de inspecção do transporte terrestre terá, no exercício das suas funções, a consideração de autoridade.

Além disso, o artigo 33.2 da antedita lei estabelece que os factos constatados pelo pessoal referido no artigo 33.1 dessa lei terão valor probatório quando se formalizem em documento público, observando os requisitos legais pertinente, sem prejuízo das provas que em defesa dos seus respectivos direitos ou interesses possam assinalar ou achegar os próprios administrados.

Em similares ter-mos recolhe no artigo 57 da Lei 4/2013, de 30 de maio, de transporte público de pessoas em veículos de turismo da Galiza.

De acordo com o previsto no artigo 73.4 da citada Lei 4/2019, de 17 de julho, mediante a presente ordem realiza-se a habilitação para o emprego da assinatura digital com pseudónimo do colectivo de pessoal laboral previsto no anexo II-A do Convénio colectivo único para o pessoal laboral da Xunta de Galicia no grupo III, categoria 49, de agentes auxiliares de inspecção do transporte, assim como pessoal habilitado temporariamente para o exercício das funções correspondentes a estes, de acordo com o previsto no artigo 1.2 da Ordem de 23 de abril de 2007 pela que se regula o cartão de identificação do pessoal de inspecção do transporte terrestre, dependente da conselharia com competências em matéria de transporte, no exercício das funções em que tenham a consideração de agentes de autoridade ou no desempenho daquelas outras funções em que resulte necessário preservar a identidade do pessoal a que faz referência o artigo 2, por concorrerem circunstâncias que aconselhem adoptar esta medida.

Além disso, a habilitação estende-se ao pessoal que, eventualmente, se integre na escala de agentes de inspecção, especialidade de mobilidade, prevista na disposição adicional oitava da Lei 2/2015, de 29 de abril, de emprego público da Galiza, de acordo com o procedimento recolhido na disposição transitoria primeira da supracitada lei, em canto que desempenhe um posto ao qual corresponda o exercício das funções próprias dessa escala.

A pseudonimización da sua assinatura constitui uma medida necessária e eficaz para a protecção dos agentes no exercício das suas funções, evitando eventuais inxerencias no âmbito pessoal do referido pessoal empregado público. Pela sua vez, esta protecção serve ao interesse público em que as funções dos agentes em exercício da sua condições de autoridade possam ser desenvolvidas com maior eficácia.

Na sua virtude, fazendo uso das faculdades que me confire o artigo 34.6 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência, e o artigo 73.4 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto

A presente ordem tem por objecto habilitar um determinado colectivo de empregados públicos, dependente da conselharia competente em matéria de transportes, para o emprego do certificar digital de pseudónimo na Administração autonómica galega.

Artigo 2. Colectivo de empregados públicos da conselharia competente em matéria de transportes a que se habilita para o uso do certificar digital com pseudónimo

A conselharia competente em matéria de transportes habilita para o uso do certificar digital com pseudónimo o seguinte colectivo de empregados públicos:

Pessoal laboral previsto no anexo II-A do Convénio colectivo único para o pessoal laboral da Xunta de Galicia no grupo III, categoria 49, agentes auxiliares de inspecção do transporte, assim como pessoal habilitado temporariamente para o exercício das funções correspondentes a estes, de acordo com o previsto no artigo 1.2 da Ordem de 23 de abril de 2007 pela que se regula o cartão de identificação do pessoal de inspecção do transporte terrestre, dependentes da conselharia competente em matéria de transporte terrestre.

Artigo 3. Emissão e uso do certificar digital de pseudónimo

A emissão e o uso do certificar digital de pseudónimo reger-se-á pelo estabelecido na Resolução conjunta de 13 de abril de 2020, da Direcção-Geral de Avaliação e Reforma Administrativa e da Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza, pela que se regula a emissão do certificar digital de pseudónimo na Administração autonómica galega.

Em todo o caso, o uso do certificar digital de pseudónimo será empregue exclusivamente para assinar os relatórios, as actas ou os documentos análogos elaborados no exercício das funções de autoridade pública, inspecção, vigilância ou controlo levadas a cabo com o fim de garantir o cumprimento das normas reguladoras do transporte terrestre e das actividades complementares e auxiliares deste, do transporte marítimo em águas interiores e demais normas de transportes em cujo âmbito exerçam as suas funções, assim como no desempenho daquelas outras funções em que resulte necessário preservar a identidade do pessoal a que faz referência o artigo 2, por concorrerem circunstâncias que aconselhem adoptar desta medida.

Disposição transitoria única

O âmbito de aplicação desta ordem previsto no artigo 2 estender-se-á ao pessoal que se integre na escala de agentes de inspecção, especialidade de mobilidade, prevista na disposição adicional oitava da Lei 2/2015, de 29 de abril, de emprego público da Galiza, de acordo com o procedimento recolhido na disposição transitoria primeira da supracitada lei, em canto que desempenhe funções próprias dessa escala.

Disposição derradeiro única. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 12 de março de 2021

Ethel Vázquez Mourelle
Conselheira de Infra-estruturas e Mobilidade