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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 59 Segunda-feira, 29 de março de 2021 Páx. 16873

III. Outras disposições

Vice-presidência segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação

RESOLUÇÃO de 17 de março de 2021 pela que se ratifica o acordo de extinção da Fundação Clúster Metalúrgico da Galiza e se dispõe a sua inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego.

Visto o expediente de extinção da Fundação Clúster Metalúrgico da Galiza, adscrita ao protectorado da Vice-presidência Segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação, resultam os seguintes

Factos:

Primeiro. O 23 de dezembro de 2020, apresentou no Registro Geral da Xunta de Galicia –Edifício Administrativo de Vigo–, a solicitude de ratificação e posterior inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego do acordo de extinção da Fundação Clúster Metalúrgico da Galiza, adoptado pelo padroado o 12 de maio de 2020.

Segundo. A Fundação Clúster Metalúrgico da Galiza constituiu-se em escrita pública o 23 de abril de 2013, mediante carta fundacional outorgada em Vigo, ante o notário José Antonio Rodríguez González, com o nº de protocolo 604, e foi classificada de interesse para a investigação e o desenvolvimento tecnológico por Ordem da Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça de 15 de julho de 2013 (DOG nº 147, de 2 de agosto) e declarada de interesse galego por Resolução da Conselharia de Economia e Indústria (actualmente, Vice-presidência Segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação) de 9 de agosto de 2013 (DOG nº 163, de 28 de agosto). A supracitada fundação figura inscrita na secção correspondente do Registro de Fundações de Interesse Galego com o número 2013/8.

Terceiro. Os objectivos da fundação, segundo consta no artigo 3 dos seus estatutos, são a promoção e o desenvolvimento do sector metalúrxico galego para alcançar um maior nível de competitividade, inovação e investigação de todo o sector.

A Fundação Clúster Metalúrgico da Galiza colaborará activamente para alcançar os objectivos comuns no âmbito da actividade metalúrxica, singularmente no desenvolvimento de projectos que contribuirão à criação, acumulação e difusão de conhecimento; na melhora da produtividade através de uma maior especialização e complementaridade entre as actividades dos seus membros; na inovação, através da investigação conjunta; e na promoção da visibilidade, importância estratégica e boa imagem do âmbito da actividade metalúrxica, nos seus âmbitos de competência.

Quarto. O padroado da fundação, na sua reunião de 12 de maio de 2020, acordou a extinção da fundação, por não poder realizar o fim fundacional.

Quinto. No expediente tramitado consta a seguinte documentação:

– Certificado do acordo de extinção adoptado pelo padroado.

– Memória justificativo da causa da extinção.

– As contas da fundação na data de adopção do acordo.

– Projecto de distribuição dos bens e direitos resultantes da liquidação.

Considerações legais:

Primeira. Esta conselharia resulta competente para ratificar o acordo adoptado pelo padroado da fundação em virtude do disposto no Decreto 230/2020, de 23 de dezembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Vice-presidência Segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação, em relação com o artigo 47 da Lei 12/2006, de 1 de dezembro, de fundações de interesse galego (em diante Lei 12/2006).

De acordo com o disposto no artigo 7.2.b) do Decreto 15/2009, de 21 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento do Registro de Fundações de Interesse Galego (em diante Decreto 15/2009), corresponde à Vice-presidência Segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação a inscrição na secção correspondente do Registro de Fundações de Interesse Galego de todos os actos relativos às fundações sobre as quais exerça o protectorado.

Segunda. O artigo 44.1.c) e 3 da Lei 12/2006 estabelece entre as causas de extinção das fundações a imposibilidade de realização do fim fundacional e que para tal efeito é necessário o acordo favorável do padroado ratificado pelo protectorado. O mesmo artigo estabelece no número 6 que o acordo de extinção se inscreverá no Registro de Fundações de Interesse Galego.

Terceira. O acordo de extinção adoptou-se de conformidade com os requisitos estabelecidos na normativa vigente e nos estatutos da fundação e foi aprovado por acordo do padroado, com as maiorias previstas no Regulamento de fundações de interesse galego. No expediente tramitado consta a memória justificativo da causa de extinção e demais documentação estabelecida no artigo 44 da Lei 12/2006 e no artigo 48 do Decreto 14/2009, de 21 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento de fundações de interesse galego (em diante Decreto 14/2009).

Pelo exposto, e de conformidade com o estabelecido na Lei 12/2006, no Decreto 14/2009 e no Decreto 15/2009, e demais normativa de geral aplicação,

DISPONHO:

Primeiro. Ratificar o acordo de extinção da Fundação Clúster Metalúrgico da Galiza adoptado pelo padroado na sua reunião de 12 de maio de 2020.

Segundo. Ordenar a inscrição do acordo de extinção no Registro de Fundações de Interesse Galego, Secção da Vice-presidência Segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação.

Contra esta ordem, que põe fim à via administrativa, poderá interpor-se recurso potestativo de reposição ante o mesmo órgão que ditou o acto, no prazo de um mês, segundo o disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou bem recurso contencioso-administrativo ante a sala correspondente do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, de conformidade com o disposto na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Santiago de Compostela, 17 de março de 2021

O vice-presidente segundo e conselheiro de Economia, Empresa e Inovação
P.D. (Ordem do 10.6.2016; DOG nº 131, de 12 de julho)
Pablo Casal Despido
Secretário geral técnico da Conselharia de Economia, Empresa e Inovação