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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 55 Terça-feira, 23 de março de 2021 Páx. 16023

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO de notificação de auto e decreto (ETX 14/2021).

ETX execução de títulos judiciais 14/2021

Procedimento origem: PÓ procedimento ordinário 871/2017

Sobre ordinário

Candidato: Manuel Álvarez Lomba

Advogada: Carmen Manzano Martinez

Demandado: Seguridad Y Planeamento Galiza, S.L., Montserrat Vale Santos

Eu, María Iria Roman Vidarte, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 14/2021 deste julgado do social, seguido por instância de Manuel Álvarez Lomba contra Seguridad y Planeamento Galiza, S.L. e Montserrat Vale Santos sobre ordinário, foi pronunciada a seguinte resolução:

«Auto

Magistrada juíza: Paula Méndez Domínguez

Santiago de Compostela, quinze de fevereiro de dois mil vinte e um.

Parte dispositiva

Disponho: despachar ordem geral de execução a favor da parte executante, Manuel Álvarez Lomba, contra Seguridad y Planeamento Galiza, S.L., parte executada, pelo montante de 864,06 (660,07 euros em conceito de principal mais outros 203,99 euros em conceito de juros conforme o disposto no artigo 29.3 do EC), mais outros 86,41 euros que se fixam provisoriamente em conceito provisorio de juros que, se é o caso, possam produzir durante a execução, e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

O presente auto, junto com o decreto que ditará o/a letrado/a da Administração de justiça, e cópia da demanda executiva, serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC, com o qual a a executada apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS, e aos representantes dos trabalhadores da empresa debedora de conformidade com o ordenado pelo artigo 252 da LXS.

Modo de impugnação: contra este auto poderá interpor-se recurso de reposição ante este órgão judicial no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação, no qual, ademais de alegar as possíveis infracções em que pôde incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos pressupor e requisitos processuais exixir, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluentes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que tiverem acontecido com posterioridade à constituição do título e sem que a compensação de dívidas seja admissível como causa de oposição à execução.

Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social, deverá consignar a quantidade de 25 euros em conceito de depósito para recorrer na conta de consignações deste Julgado do Social número 1 aberta no Banco Santander, S.A., conta nº 0049 3569 9200 0500 1274 com a indicação “recurso” no campo do conceito seguida do código “30 Social-Reposição”. Se a receita se fizer mediante transferência bancária, deverá incluir a seguir da conta referida, separados por um espaço o “código 30 Social-Reposição”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada no formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

A magistrada juíza. Letrado da Administração de justiça»

«Decreto

Letrado da Administração de justiça Marina Pilar García de Evan.

Santiago de Compostela, quinze de fevereiro de dois mil vinte e um.

Parte dispositiva

Para dar efectividade às medidas concretas solicitadas, acordo:

– Requerer de pagamento Seguridad y Planeamento Galiza, S.L. a fim de que no prazo de dez dias abone a quantidade de 864,06 (660,07 euros em conceito de principal mais outros 203,99 euros em conceito de juros conforme o disposto no artigo 29.3 do EC), mais outros 86,41 euros que se fixam provisoriamente em conceito provisorio de juros que, se é o caso, possam produzir durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, e, se não pagarem no acto, proceda ao embargo dos bens na medida suficiente para responder pela quantidade por que se despachou execução mais as custas desta, e livrem para o efeito.

– Requerer Seguridad y Planeamento Galiza, S.L. a fim de que no prazo de dez dias manifeste relacionadamente bens e direitos suficientes para cobrir a quantia da execução, com expressão, se for o caso, dos ónus e encargos, assim como, no caso de imóveis, se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercebimento de que, em caso de não o verificar, poderá ser sancionado, quando menos, por desobediência grave, em caso de que não presente a relação dos seus bens, inclua nela bens que não sejam seus, exclua bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvele os ónus e encargos que sobre eles pesarem, e poderão imporselle também coimas coercitivas periódicas.

Além disso, requeira-se a parte executante com o objecto de que no prazo de cinco dias presente um número de conta em que fazer efectivos os pagamentos dos que deva ser objecto.

Dê-se deslocação a Montserrat Vale Santos, em qualidade de administradora concursal, para o seu conhecimento e efeitos oportunos.

Modo de impugnação: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que deverá interpor-se ante o presente órgão judicial no prazo dos três dias hábeis seguintes à notificação, com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente (artigo 188 da LXS). O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta nº 0049 3569 9200 0500 1274 aberta no Banco Santander, S.A., com a indicação “recurso” no campo do conceito seguida do código “31 Social-Revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se a receita se fizer mediante transferência bancária, deverá incluir a seguir da conta referida, separados por um espaço, a indicação “recurso” seguida do “31 Social-Revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada no formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Letrado da Administração de justiça»

E para que sirva de notificação em legal forma a Seguridad y Planeamento Galiza, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 25 de fevereiro de 2021

Letrado da Administração de justiça