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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 53 Quinta-feira, 18 de março de 2021 Páx. 15460

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Caldas de Reis

EDITO de notificação de sentença (DCT 325/2018).

DCT divórcio contencioso 325/2018

Procedimento origem: /

Sobre divórcio contencioso

Candidato: Rosa María Fernández Costa

Procuradora: María Luzia Costoya Otero

Advogada: María Isabel Fernández Barros

Demandado: Sakhr Azouani

Eu, Julio Manuel González Muñoz, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Caldas de Reis, anúncio que no presente procedimento de divórcio contencioso nº 325/2018, seguido por instância de Rosa María Fernández Costa face a Sakhr Azouani foi ditada a sentença cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:

«Sentença

Caldas de Reis,19 de fevereiro de 2021.

Vistos por mim, María dele Mar Pais Bonamusa, juíza substituta do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Caldas de Reis e o seu partido, os presentes autos de julgamento de divórcio contencioso 325/2018, nos quais é candidato Rosa María Fernández Costa, representada pela procuradora María Luzia Costoya Otero e baixo a direcção letrado de Mª Isabel Fernández Barros, contra Sakhr Azouani (em situação de rebeldia processual) e, em virtude das faculdades que me confire a Constituição, dito a seguinte sentença:

Decido:

Estimando a demanda de divórcio interposta por Rosa María Fernández Costa contra Sakhr Azouani (em situação de rebeldia processual), declarar a disolução por divórcio do casal formado por ambos, celebrado civilmente em Caldas de Reis o dia 25 de abril de 2017 e inscrito no Registro Civil de Caldas de Reis no tomo 36, página 307 da secção 2ª, com todos os efeitos legais inherentes a tal declaração, com o qual ficam revogados todos os consentimentos e poderes outorgados entre ambos, e acordar, como medidas definitivas que devem reger as relações entre eles, as seguintes:

1. O uso do domicílio conjugal sito na rua Gayoso, nº 49, de Caldas de Reis atribui-se a Rosa María Fernández Costa.

2. Não procede o estabelecimento de uma pensão compensatoria a favor de nenhum dos cónxuxes.

De conformidade com o previsto no artigo 95 do Código civil, a sentença, uma vez firme, produzirá, a respeito dos bens do casal, a disolução do regime económico matrimonial.

Não se faz pronunciação sobre as custas causadas.

Uma vez firme esta resolução comunique-se, com testemunho desta, ao Registro Civil de Caldas de Reis para os efeitos legais oportunos.

Notifique-se a presente resolução às partes fazendo-lhes saber que não é firme e que contra ela cabe interpor recurso de apelação ante a Audiência Provincial de Pontevedra, que se interporá por escrito ante este julgado no prazo de 20 dias desde a sua notificação. A admissão do supracitado recurso exixir, excepto para o Ministério Fiscal, que no momento de interpo-lo se consigne como depósito o montante de 50 euros na conta de depósitos e consignações do julgado, o que deverá ser acreditado de forma que faça fé, requisito sem o qual não se admitirá o recurso.

Assim o pronuncio, mando e assino por esta minha sentença».

E encontrando-se o supracitado demandado Sakhr Azouani em paradeiro desconhecido, de conformidade com o disposto no artigo 497.2 da LAC, expede-se este edito a fim de que lhe sirva de notificação em forma.

Caldas de Reis, 25 de fevereiro de 2021

O letrado da Administração de justiça