F02 Família, guarda, custodia, alimentos filho menor não matri. não C. 664/2019
Procedimento de origem: /
Sobre alimentos provisorios
Candidato: Lilia Acuña Jaramillo
Procuradora: Inés Fernández Ramos
Advogado: Alejandro Antonio Vázquez Gómez
Demandado: Javier Bolíbar Grisales
No procedimento de referência foi ditada a resolução do teor literal seguinte:
«Sentença 70/2021.
Ourense, 25 de janeiro de 2021.
Luis Doval Pérez, magistrado juiz de reforço do Julgado de Primeira Instância número 6 de Ourense, viu os presentes autos sobre guarda, custodia e alimentos de filho não matrimonial, promovidos por Lilia Acuña Jaramillo, representada pela procuradora Inés Fernández Ramos e assistida pelo letrado Alejandro Vázquez Gómez, contra Javier Bolíbar Grisales, em situação de rebeldia processual, sendo parte o Ministério Fiscal.
Seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito.
Decido:
Que, estimando a demanda formulada pela procuradora Inés Fernández Ramos, em nome e representação de Lilia Acuña Jaramillo, contra Javier Bolíbar Grisales, acordo as seguintes medidas definitivas relativas à menor M. C. B. A:
1. Guarda e custodia. Atribui-se a guarda e custodia da filha menor à sua mãe Lilia Acuña Jaramillo, à qual se atribui o exercício exclusivo da pátria potestade, pelo que poderá decidir em exclusiva sobre as decisões relativas à escolarização da menor, trâmites ou autorizações administrativas, sem prejuízo da titularidade conjunta da pátria potestade.
2. Regime de visitas. No que diz respeito ao regime de visitas e estadias a favor do pai não custodio:
– Fins-de-semana alternos, desde a sexta-feira à saída do centro escolar até o domingo às 20.00, em que o pai deverá reintegrar a menor ao domicílio do progenitor custodio.
– Um dia facultativo, entre semana, sem pernoita que, na falta de acordo, serão as quartas-feiras, desde a saída do centro escolar até as 20.00, em que o progenitor que a tenha consigo deverá reintegrar ao domicílio do outro progenitor.
Durante as férias escolares as estadias da menor com cada progenitor repartir-se-ão do seguinte modo:
Férias de Nadal. A metade das férias do Nadal dividir-se-ão em dois períodos:
1º. Desde a saída do colégio o dia de finalização das classes escolares até o 31 de dezembro às 11.00.
2º. Desde o dia 31 de dezembro às 11.00 até a entrada na classe do dia de início do colégio.
Se não há acordo entre os progenitores, corresponderá ao pai o primeiro período dos anos pares e o segundo dos impares.
Férias de Semana Santa. A metade das férias de Pascua, que se dividirão em dois períodos:
1º. Desde a saída do colégio o dia de finalização das classes até a quarta-feira às 11.00.
2º. Desde a quarta-feira às 11.00 até a entrada na classe do dia de início do colégio.
Corresponderá ao pai, se não média outro acordo, o primeiro período dos anos pares e o segundo período dos anos impares.
Férias de Verão. A metade das férias de Verão, os progenitores alternarán os seguintes períodos:
1º. Desde o último dia lectivo até o 30 de junho.
2º. Do 1 ao 15 de julho continuará com o regime estipulado para o resto do ano.
3º. Do 16 ao 31 de julho continuará com o regime estipulado para o resto do ano.
4º. Do 1 ao 15 de agosto.
5º. Do 16 ao 31 de agosto.
6º. De 1 de setembro até o primeiro dia lectivo.
Corresponderá ao pai, se não média outro acordo, iniciar com o primeiro período as férias com a sua filha nos anos pares e vice-versa para a mãe.
Ambos os progenitores comprometem-se a comunicar ao outro durante os períodos de férias o lugar onde se encontrem com a filha, endereço e telefone, e o progenitor que não esteja com é-la pode comunicar com a menor por telefone ou internet, sempre que o considere oportuno e não afecte os horários de descanso da menina.
Além disso, poderá desfrutar da companhia dos seus progenitores nos dias de especial transcendência:
a) Dia do pai e da mãe, se esses dias não lhes correspondem no que diz respeito a custodia, a menor passá-los-á em companhia do progenitor cuja festa celebra desde a saída do colégio até as 20.00. E, se não é lectivo, estará na sua companhia desde as 10.00 até as 20.00 e deve ser recolhida e reintegrado na casa do progenitor que tem a sua custodia nesse período. b) Aniversário dos filhos. Passará com o progenitor custodio até as 16.00 e a essa hora recolhê-la-á o outro progenitor para que possa desfrutar da sua companhia até as 20.30, em que deverá ser reintegrar ao progenitor não custodio. Se é lectivo, passá-lo-á de forma alternativa com cada progenitor e poderá visitar o outro progenitor durante duas horas, na falta de acordo, das 18.00 às 20.00.
3. Pensão de alimentos. O pai abonará em conceito de alimentos a favor da filha menor a soma de 250 € mensais. O referido montante actualizar-se-á anualmente de conformidade com o IPC ao termo de cada anualidade e deverá ser ingressado dentro dos cinco primeiros dias de cada mês na conta que a mãe designe para o efeito.
Além disso, ambos os progenitores deverão satisfazer o 50 % das despesas extraordinárias devidamente acreditados.
Não se efectua expressa condenação em custas.
Notifique às partes esta sentença, fazendo-lhes saber que não é firme e que contra esta cabe recurso de apelação, que deverão interpor ante este julgado dentro dos vinte dias seguintes ao da sua notificação, para a sua resolução pela Audiência Provincial de Ourense, depois de consignação do depósito previsto na disposição adicional décimo quinta da Lei orgânica do poder judicial.
Assim o ordeno, o mando e o assino».
E, como consequência, do ignorado paradeiro de Javier Bolíbar Grisales, expede-se este edito para que sirva de cédula de notificação.
Ourense, 26 de novembro de 2020
A letrado da Administração de justiça