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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 33 Quinta-feira, 18 de fevereiro de 2021 Páx. 10523

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Marín

EDITO de notificação de sentença (F02 54/2018).

Eu, José Otero Ruibal, letrado da Administração de justiça de Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Marín, faço saber que neste julgado se ditou sentença nº 9, de data de 13 de janeiro de 2020, em procedimento de família, guarda e custodia, alimentos de filho menor não matrimonial consensuado, apresentada por L. G. R., representada pela procuradora Sra. Hermida Paredes, face a Mouhamed Diop, cuja decisão é do teor literal seguinte:

«Estimando a demanda formulada pela procuradora dos tribunales M. P. Hermida Paredes, em nome e representação de L. G. R., face a Mouhamed Diop, devo aprovar e aprovo o convénio regulador subscrito por ambas as partes, em data 14 de outubro de 2019, com as seguintes medidas:

– A guarda e custodia do filho menor, S. D. G. outorga à mãe L. G.R.

– A pátria potestade exercê-la-á exclusivamente a mãe, L. G. R., em interesse e benefício do menor.

– Estabelece-se como domicílio do menor, o domicílio da mãe, sito em Marín; qualquer mudança de domicílio será comunicado ao pai.

– O pai entregará à mãe, em conceito de alimentos para o seu filho menor, a quantidade de cento cinquenta euros mensais (150 €), a dita quantidade será abonada na conta bancária da entidade Abanca ÉS** **** **** **** **** **** e actualizada anualmente conforme as variações que experimente o IPC que publica o INE ou organismo que o substitua no mês de janeiro de cada ano.

Fixar-se-á a pensão de alimentos para o menor no 30 % das receitas do pai, sempre que pudessem ser acreditados.

– No que diz respeito às despesas extraordinárias que se derivem do cuidado e educação do menor, deverão ser acreditados documentalmente, sufragados por metade por ambos os progenitores, e ingressados na conta bancária designada. Considerem-se despesas extraordinárias necessárias:

1. No que diz respeito aos médicos e farmacêuticos não cobertos pela Segurança social, as despesas de odontólogo, óptico, próteses ortopédicas, vacinas e outros análogos.

2. No que diz respeito aos escolares, a gardería e, se é o caso, os gerados a princípio do curso escolar, tais como matrículas, material escolar, livros, uniforme, excursións, quota de ANPA, seguro escolar e classes de apoio e reforço que possa precisar o menor e que o Centro Educativo informasse deles.

3. Despesas extraordinárias não necessários. Outras despesas derivadas do cuidado do menor. A necessidade de tais despesas deverá ser comunicada em cada momento ao progenitor não custodio, que se perceberá que presta o seu consentimiento, se expressamente não se opõe a este no prazo de cinco dias.

– O pai poderá visitar o menor e tê-lo na sua companhia:

Uma vez terminado o tempo de lactação e até que o menor cumpra três anos: num sábado ao mês, das 11.00 às 13.00 horas, devendo deslocar à localidade de Marín, recolhendo e reintegrar o menor no domicílio materno.

Quando o filho menor S., cumpra 3 anos de idade em diante, e sempre que se cumpriu o ponto anterior, o regime de visitas será o seguinte:

– Fins-de-semana: o pai poderá visitar o seu filho S. e tê-lo na sua companhia, os fins-de-semana alternas, no sábado desde as 11.00 até as 18.00 e no domingos desde as 11.00 até as 18.00 horas, sem pernoitas, retornando o menor ao domicílio da mãe.

As férias escolares dividir-se-ão da seguinte forma:

– Vacaciones de Nadal, dividem-se em dois períodos, desde o dia de finalização do colégio até o dia ao 30 de dezembro e desde o 30 de dezembro até o dia 7 de janeiro, o pai poderá estar em companhia do menor cada dia do seu período vacacional, desde as 11.00 às 18.00 horas, sem pernoitas, retornando o menor ao domicílio da mãe.

– Vacaciones de Verão, dividem-se por dois períodos, o primeiro período do 1 ao 15 de julho e do 1 ao 15 de agosto e o segundo período do 15 ao 31 de julho e do 15 ao 31 de agosto.

As entregas e recolhidas realizará no domicílio do menor o seu pai às 11.00 horas e o retorno fixa-se às 20.00 horas.

Acorda-se que as visitas se realizarão sempre na localidade de Marín, em todos os casos, as recolhidas e entregas fá-las-á o pai no domicílio materno, preavisando com 15 dias de antelação, sendo és-te quem se desloque a Marín, assumindo as despesas de deslocamento para a visita ao menor.

Nos anos pares corresponderá à mãe eleger período e nos anos impares ao pai; notificar-se-á ao outro com quinze dias de antelação, salvo que, de comum acordo entre os progenitores, se varie esta eleição.

Não se faz especial pronunciação no que diz respeito à custas processuais deste julgamento.

Comunique-se a presente sentença ao Registro Civil de Madrid onde consta a inscrição de nascimento do menor ao que se referem as medidas definitivas adoptadas, para os efeitos da sua anotação marxinal.

Notifique-se a presente resolução às partes e ao Ministério Fiscal, fazendo-lhes saber que esta só poderá ser recorrida, em interesse do filho menor, pelo Ministério Fiscal (artigo 777.8 da LEC).

Por esta a minha sentença, da que se expedirá testemunho para a sua união aos autos, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Que, em virtude do acordado nos autos de referência, e de conformidade com o disposto nos artigos 156.4 e 164 da LAC pelo presente edito notifica-se a Mouhamed Diop, por achar-se em ignorado paradeiro.

Marín, 11 de janeiro de 2021

O letrado da Administração de justiça