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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 27 Quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021 Páx. 8644

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 6 de Ourense

EDITO (931/2019).

No procedimento de referência ditou-se a resolução com encabeçamento e decisão do teor literal seguinte:

«Sentença nº 1231/2020.

Ourense, 3 de dezembro de 2020.

Luís Doval Pérez, magistrado-juiz de reforço do Julgado de Primeira Instância número 6 de Ourense, viu os presentes autos, sobre guarda, custodia e alimentos do filho não matrimonial, promovidos por María Sol Montoya Montoya, representada pelo procurador Ángel Soto, e assistida pelo letrado Óscar Carballo Casal; contra Marco Paulo Martíns do Nascemento, em situação de rebeldia processual; sendo parte o Ministério Fiscal.

Decido.

Que estimando parcialmente a demanda formulada pela procuradora Mónica Vázquez Blanco, em nome e representação de María Sol Montoya Montoya face a Marco Paulo Martíns do Nascemento, acordo as seguintes medidas definitivas relativas ao menor I. M. M.:

1. Guarda e custodia. Atribui-se a guarda e custodia em exclusiva do filho menor à sua mãe María Sol Montoya Montoya, correspondendo a pátria potestade de forma conjunta por ambos os progenitores.

A mãe estará facultada para autorizar em exclusiva, sem necessidade do outro progenitor, as questões relativas à escolarização e trâmites administrativos que o requeiram.

2. Regime de visitas. Suspendem-se as visitas e comunicações do pai a respeito do filho menor.

3. Pensão de alimentos. O pai abonará em conceito de alimentos a favor do filho menor a soma de 150 € mensais. O referido montante actualizar-se-á anualmente de conformidade com o IPC ao termo de cada anualidade, e deverá ser ingressado dentro dos cinco primeiros dias de cada mês na conta que a mãe designe para o efeito.

Além disso, ambos os progenitores deverão satisfazer o 50 % das despesas extraordinárias necessárias, devidamente acreditados e das despesas extraordinárias não necessários devidamente consensuados.

Não se efectua expressa condenação em custas.

Notifique às partes esta sentença, fazendo-lhes saber que não é firme e contra esta cabe recurso de apelação, que deverão interpor ante este julgado dentro os vinte dias seguintes ao da sua notificação, para a sua resolução pela Audiência Provincial de Ourense, depois de consignação do depósito previsto em DÁ-A 15ª da LOPX.

Assim o ordeno, mando e assino».

E como consequência do ignorado paradeiro de Marco Paulo Martíns do Nascimento, estende-se a presente para que sirva de cédula de notificação.

Ourense, 15 de janeiro de 2021

A letrado da Administração de justiça