Nos autos de ordinário número 67/2012, seguidos no Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Betanzos, por instância do procurador Manuel J. Pedreira dele Rio, em nome e representação de Prime Credit 3, S.A.R.L., contra Antonio José dos Santos Oliveira, ditou-se com data do 25.11.2013 sentença, que contém o encabeçamento e a parte dispositiva que literalmente dizem:
«Sentença 112/2013.
Procedimento ordinário 67/2012.
Em Betanzos o 25 de novembro de 2013.
Vistos por mim, María Pinheiro Garabana, juíza do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Betanzos, os autos do julgamento ordinário 67/2012, sobre reclamação de quantidade, em que são partes a candidata Prime Credit 3, S.A.R.L., assistida pela letrado Sra. López Suevos e representada pelo procurador dos tribunais Sr. Pedreira dele Rio, e o demandado Antonio José dos Santos Oliveira, em situação de rebeldia processual
Decido que devo estimar a demanda interposta por Prime Credit 3, S.A.R.L. contra Antonio José dos Santos Oliveira e, portanto, condena-se o demandado a pagar à candidata a quantia de 11.282,mais € 92 os juros que se devindiquen na forma expressa na fundamentación jurídica, e com expressa condenação em custas à parte demandado.
Contra esta resolução cabe recurso de apelação ante a Audiência Provincial da Corunha, que, se é o caso, deverá interpor-se ante este mesmo julgado no prazo de vinte dias contados desde a sua notificação.
Assim, por esta a minha sentença, da que se levará certificação aos autos, pronuncio-o, mando e assino».
Publicação. No mesmo dia, em audiência pública, foi lida e publicado a anterior sentença pelo juiz que a ditou. Dou fé.
E em cumprimento do acordado, para a sua publicação no DOG, e para que sirva de notificação em forma ao demandado Antonio José dos Santos Oliveira, expede-se o presente edito.
Betanzos, 11 de dezembro de 2020
Víctor López Sánchez
Letrado da Administração de justiça