Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 255 Segunda-feira, 21 de dezembro de 2020 Páx. 49998

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 6 de Ourense

EDITO (382/2018).

Família, guarda, custodia, alimentação de filho menor não matrimonial não consensuado 382/2018

Sobre alimentos provisórios

Interveniente, candidato: Ministério Fiscal, Jurisk Elian Rodríguez Barrera

Procuradora: Patricia Lozano Eiré

Advogada: María Ángeles López Vázquez

Demandado: Jason José Pacheco Pino

Raquel Blanco Pérez, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 6 de Ourense, pelo presente anúncio:

No presente procedimento seguido por instância de Jurisk Elian Rodríguez Barrera face a Jason José Pacheco Pino ditou-se sentença, cujo teor literal é o seguinte:

«Sentença número 1181/2020.

Ourense, 24 de novembro de 2020.

Luis Doval Pérez, magistrado juiz de reforço do Julgado de Primeira Instância número 6 de Ourense, viu os presentes autos, sobre guarda, custodia e alimentos de filho não matrimonial, promovidos por Jurisk Elian Rodríguez Barrera, representada pela procuradora Patricia Lozano Eiré e assistida pela letrado María de los Ángeles López Vázquez, contra Jason José Pacheco Pino, em situação de rebeldia processual. É parte o Ministério Fiscal.

Falha que, estimando a demanda formulada pela procuradora Patricia Lozano Eiré, em nome e representação de Jurisk Elian Rodríguez Barrera face a Jason José Pacheco Pino, acordo as seguintes medidas definitivas relativas à menor S. S. P. R.:

1. Guarda e custodia. Atribui-se a guarda e custodia da filha menor à sua mãe Jurisk Elian Rodríguez Barrera, sendo a pátria potestade conjunta por ambos os dois progenitores.

2. Atribui à mãe o exercício exclusivo da pátria potestade sobre a menor e não se estabelece regime de visitas a favor do pai.

Atribui-se expressamente e em exclusiva à mãe a faculdade para decidir sobre permissões e autorizações relativas à escolarização da menor, assim como para autorizar excursións, viagens, saídas ao estrangeiro, etc., assim como para a obtenção de passaporte, pedido de ajudas públicas e outros documentos ou trâmites administrativos sem necessidade de contar com a autorização do outro progenitor.

3. Pensão de alimentos. O pai abonará em conceito de alimentos a favor da filha menor a soma de 100 € mensais. O referido montante actualizar-se-á anualmente de conformidade com o IPC no final de cada anualidade e deverá ser ingressado dentro dos cinco primeiros dias de cada mês na conta que a mãe designe para o efeito.

Além disso, ambos os progenitores deverão satisfazer o 50 % das despesas extraordinárias devidamente acreditados.

Não se efectua expressa condenação em custas.

Notifique às partes esta sentença, fazendo-lhes saber que não é firme e contra esta cabe recurso de apelação, que deverão interpor ante este julgado dentro os vinte dias seguintes à sua notificação, para a sua resolução pela Audiência Provincial de Ourense, depois de consignação do depósito previsto na disposição adicional décimo quinta da LOPX.

Assim o ordeno, mando e assino».

E encontrando-se o supracitado demandado, Jason José Pacheco Pino, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente edito com o fim de que sirva de notificação em forma a este.

Ourense, 25 de novembro de 2020

A letrado da Administração de justiça