Família, guarda, custodia, alimentação de filho menor não matrimonial não consensuado 382/2018
Sobre alimentos provisórios
Interveniente, candidato: Ministério Fiscal, Jurisk Elian Rodríguez Barrera
Procuradora: Patricia Lozano Eiré
Advogada: María Ángeles López Vázquez
Demandado: Jason José Pacheco Pino
Raquel Blanco Pérez, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 6 de Ourense, pelo presente anúncio:
No presente procedimento seguido por instância de Jurisk Elian Rodríguez Barrera face a Jason José Pacheco Pino ditou-se sentença, cujo teor literal é o seguinte:
«Sentença número 1181/2020.
Ourense, 24 de novembro de 2020.
Luis Doval Pérez, magistrado juiz de reforço do Julgado de Primeira Instância número 6 de Ourense, viu os presentes autos, sobre guarda, custodia e alimentos de filho não matrimonial, promovidos por Jurisk Elian Rodríguez Barrera, representada pela procuradora Patricia Lozano Eiré e assistida pela letrado María de los Ángeles López Vázquez, contra Jason José Pacheco Pino, em situação de rebeldia processual. É parte o Ministério Fiscal.
Falha que, estimando a demanda formulada pela procuradora Patricia Lozano Eiré, em nome e representação de Jurisk Elian Rodríguez Barrera face a Jason José Pacheco Pino, acordo as seguintes medidas definitivas relativas à menor S. S. P. R.:
1. Guarda e custodia. Atribui-se a guarda e custodia da filha menor à sua mãe Jurisk Elian Rodríguez Barrera, sendo a pátria potestade conjunta por ambos os dois progenitores.
2. Atribui à mãe o exercício exclusivo da pátria potestade sobre a menor e não se estabelece regime de visitas a favor do pai.
Atribui-se expressamente e em exclusiva à mãe a faculdade para decidir sobre permissões e autorizações relativas à escolarização da menor, assim como para autorizar excursións, viagens, saídas ao estrangeiro, etc., assim como para a obtenção de passaporte, pedido de ajudas públicas e outros documentos ou trâmites administrativos sem necessidade de contar com a autorização do outro progenitor.
3. Pensão de alimentos. O pai abonará em conceito de alimentos a favor da filha menor a soma de 100 € mensais. O referido montante actualizar-se-á anualmente de conformidade com o IPC no final de cada anualidade e deverá ser ingressado dentro dos cinco primeiros dias de cada mês na conta que a mãe designe para o efeito.
Além disso, ambos os progenitores deverão satisfazer o 50 % das despesas extraordinárias devidamente acreditados.
Não se efectua expressa condenação em custas.
Notifique às partes esta sentença, fazendo-lhes saber que não é firme e contra esta cabe recurso de apelação, que deverão interpor ante este julgado dentro os vinte dias seguintes à sua notificação, para a sua resolução pela Audiência Provincial de Ourense, depois de consignação do depósito previsto na disposição adicional décimo quinta da LOPX.
Assim o ordeno, mando e assino».
E encontrando-se o supracitado demandado, Jason José Pacheco Pino, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente edito com o fim de que sirva de notificação em forma a este.
Ourense, 25 de novembro de 2020
A letrado da Administração de justiça