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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 255 Segunda-feira, 21 de dezembro de 2020 Páx. 49996

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 6 de Ourense

EDITO (608/2020).

Família, guarda, custodia, alimentação de filho menor não matrimonial não consensuado 608/2020

Sobre alimentos provisórios

Candidato: Mónica Cuquejo Domínguez

Procuradora: María José Conde González

Advogada: María dele Pilar Tejada Vidal

Demandado: Alejandro Torres Díaz

Raquel Blanco Pérez, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 6 de Ourense, pelo presente anúncio:

No presente procedimento seguido por instância de Mónica Cuquejo Domínguez face a Alejandro Torres Díaz ditou-se sentença, cujo teor literal é o seguinte:

«Sentença número 1146/2020.

Magistrada juíza: Laura Guede Gallego.

Em Ourense o 18 de novembro de 2020.

Vistos os presentes autos número 608/2020, sobre pedido de alimentos, guarda e custodia promovidos pela procuradora Sra. Conde, em nome e representação de Mónica Cuquejo Domínguez, dirigida por letrado, frente Rodrígo Alejandro Torres Díaz, que foi declarado em rebeldia, com intervenção do Ministério Fiscal.

Resolução:

Acordo a adopção das seguintes medidas reguladoras da guarda e custodia do menor L. R. C. T., assim como a sua pensão de alimentos:

1. Atribui-se a guarda e custodia do menor à mãe Mónica.

2. Atribui-se o exercício exclusivo da pátria potestade à mãe Mónica.

3. Suspende-se o regime de visitas.

4. Em conceito de alimentos a favor do filho comum estabelece-se a obrigação do pai de abonar, dentro dos cinco dias hábeis de cada mês e na conta que designe a candidata, a soma de 150 euros, que serão anualmente incrementados em função das variações que experimente o IPC ou índice que o substitua na data um de janeiro. Além disso, estabelece-se a obrigação de abonar o 50 % das despesas de material escolar que se geram anualmente no mês de setembro e o 50 % das despesas extraordinárias diferenciando entre os necessários (aqueles sanitários e farmacêuticos não cobertos pela Segurança social) e os não necessários, sendo necessário o consentimento prévio para estes últimos e não para os primeiros. Perceber-se-á prestada a sua conformidade se, requerido um progenitor pelo outro, de forma fidedigna, é dizer, que conste sem lugar a dúvidas a recepção do requerimento, se deixar transcorrer o prazo de dez dias hábeis sem fazer nenhuma manifestação. No requerimento que se realize o progenitor que pretenda fazer a despesa, deverá detalhar a despesa concreta que precise o filho, e achegar orçamento em que figure o nome do profissional que o expeça.

Em caso de discrepâncias, a despesa extraordinária deverá ser autorizado pelo julgado, conforme o artigo 156 do Código civil, salvo razões objectivas de urgência.

Não se impõem as custas do presente procedimento a nenhuma das partes.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e ao Ministério Fiscal. Esta sentença não é firme. Conforme o disposto no artigo 208.4 LAC, indica-se que contra a presente resolução cabe interpor, no prazo de 20 dias desde a notificação, recurso de apelação (arts. 457 e ss. LAC) ante este tribunal.

Leve-se o original ao livro de sentenças, deixando testemunho suficiente em autos.

Assim o acorda, manda e assina a sua señoría. Dou fé».

E encontrando-se o supracitado demandado, Alejandro Torres Díaz, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente com o fim de que sirva de notificação em forma a este.

Ourense, 24 de novembro de 2020

A letrado da Administração de justiça