Eu, Paloma Recalde Álvarez, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 1161/2017 deste julgado do social, seguido contra a empresa Pedre Fortes, S.L. A Fonte Seca, sobre reclamação de quantidade, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:
«Na cidade da Corunha o 3 de janeiro de 2020.
Lara Munín Sánchez, juíza substituta do Julgado do Social número 2 da Corunha, trás ver os presentes autos sobre quantidades, por instância de María Luisa Arias López, que comparece representada pela letrado Sra. Palha Maceiras, contra a empresa Pedre Fortes, S.L. (A Fonte Seca) e o Fundo de Garantia Salarial, que não comparecem, ditou a seguinte:
Sentença.
Falha:
Que estimando a demanda interposta por María Luisa Arias López contra a empresa Pedre Fortes, S.L. (A Fonte Seca), condeno-a a que lhe abone a quantidade de dois mil duzentos quarenta e dois euros e trinta e oito cêntimo (2.242,38 €), incrementada com o juro por mora de 10 %.
Além disso, absolvo o Fundo de Garantia Salarial, sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.
Notifique-se esta resolução às partes fazendo-lhes saber que é firme.
Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado ou escalonado social para a tramitação do recurso, no momento de anunciá-lo.
Assim, por esta sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».
E para que sirva de notificação em legal forma a Pedre Fortes, S.L. A Fonte Seca, ao seu administrador Juan Carlos Fonteela Montero, em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Boletim Oficial da província da Corunha.
Adverte-se a destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 26 de novembro de 2020
A letrado da Administração de justiça