Eu, Raquel Blanco Pérez, letrado da Administração de Justiça, do Julgado de Primeira Instância número 6 de Ourense, pelo presente,
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No presente procedimento divórcio contencioso 1172/2019 seguido por instância de Melouka Saidi face a Aziz Bouziani, ditou-se sentença, cujo teor literal é o seguinte:
«Sentença 983/2020.
Juiz que a dita: Luis Doval Pérez.
Lugar: Ourense.
Data: oito de outubro de dois mil vinte.
Luis Doval Pérez, magistrado juiz de reforço do Julgado de Primeira Instância número 6 de Ourense, viu os presentes autos sobre divórcio contencioso, promovidos por Melouka Saidi, representada pelo procurador Bautista Baltar Cid, e assistida pela letrado María de los Ángeles López Vázquez, contra Aziz Bouziani, em situação de rebeldia processual; sendo parte o Ministério Fiscal.
Resolvo.
Que devo estimar e estimo a demanda interposta pelo procurador Bautista Baltar Cid, e decreto a disolução por divórcio do casal entre Melouka Saidi e Aziz Bouziani, com todos os efeitos legais inherentes a tal declaração.
Acordo as seguintes medidas derivadas do divórcio:
1. Atribui à mãe Melouka Saidi a guarda e custodia do menor M.B.B., sendo a pátria potestade conjunta, sem estabelecer regime de visitas a favor do pai não custodio.
2. Suspende-se o regime de visitas a favor do pai.
Atribui-se em exclusiva à mãe a faculdade para decidir sobre permissões e autorizações relativas à escolarização do menor, assim como para autorizar excursións, viagens, etc., assim como, para a obtenção de passaporte, pedido de ajudas públicas e outros documentos ou trâmites administrativos sem necessidade de contar com a autorização do outro progenitor.
3. Atribui à mãe Melouka Saidi e ao filho menor o uso e desfrute do domicílio conjugal situado na rua Marcelo Macías, 60, 2º D, Ourense, assim como o enxoval doméstico.
4. Fixa-se uma pensão de 100 € mensais a cargo do pai Aziz Bouziani, que se ingressará dentro dos cinco primeiros dias de cada mês, na conta que designe para o efeito a mãe, actualizable cada 1 de janeiro conforme o IPC ou índice que o substitua.
Em canto as despesas extraordinárias distribuir-se-ão em 50 %, percebendo e diferenciando entre os necessários (aquelas despesas médicas e farmacêuticos não cobertos pela Segurança social, e os derivados da educação dos seus filhos, como classes de apoio) e os não necessários, e é necessário que nestes últimos exista consenso para a sua realização e aboação e, em caso de não existir, serão assumidos pelo progenitor que decidisse levá-los a cabo.
Uma vez firme, inscreva-se a presente resolução no Registro Civil, à margem da inscrição de casal cuja cópia obra unida às actuações. Livre-se para tal efeito o oportuno mandamento.
Não se efectua expressa imposição de custas.
Notifique às partes esta sentença, fazendo-lhes saber que não é firme e contra ela cabe recurso de apelação, que deverão interpor ante este julgado dentro dos vinte dias seguintes ao da sua notificação, para a sua resolução pela Audiência Provincial de Ourense, depois de consignação do depósito previsto na disposição adicional 15ª da Lei orgânica do poder judicial.
Assim, por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».
E encontrando-se o dito demandado, Aziz Bouziani, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente edito com o fim de que sirva de notificação em forma a este.
Ourense, 13 de outubro de 2020
A letrado da Administração de justiça