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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 224 Quinta-feira, 5 de novembro de 2020 Páx. 44155

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO de notificação de sentença (RSU 5769/2019MRA).

Tipo e nº de recurso: RSU recurso suplicação 5769/2019MRA.

Julgado de origem/autos: PÓ procedimento ordinário 132/2018 Julgado do Social número 4 de Ourense.

Recurrente: Antonio Sández Udaondo

Advogado: Gabriel Gómez Pumar

Procurador/a: –

Escalonado/a social: –

Recorridos: Fogasa, Indústrias de Rocas Ornamentales, S.A. (Irosa), Mutual Cyclops, Fiatc Mútua de Seguros y Reaseguros A Prima Fija, Fraternidad Muprespa, Admón. Concursal Iberoitaliana de Pizarras, S.A. (Arturo González Estévez), Cantera Pedriña, S.L., Axa Seguros Generales, S.A., Quironprevención, S.L.U., Pizarras Europeias Arias, S.A., Saneamientos Demolição y Mantenimiento, Helvetia Companhia Suiza, S.A. de Seguros y Reaseguros, Ges Seguros y Reaseguros, S.A.

Advogados: letrado de Fogasa, Luís Carlos Freire Sáenz de la Calçada, Wilson Domingo Jones Romero, María dele Pilar Cortiñas Lorenzana, Wilson Domingo Jones Romero, Wilson Domingo Jones Romero, Margarita Caneiro González, Fidel Díez Udias, Ignacio González Plaza, Jaime Benito Gutiérrez, Mónica Victor Fortes, Julián Besteiro Álvarez.

Procuradores: Diego Rua Sobrino, Ramón Montero Rodríguez, Miguel Vilariño García.

Escalonado/a social:...

Eu, M. Assunção Bairro Calle, letrado da Administração de justiça da Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento recurso suplicação 5769/2019 desta secção, seguido por instância de Antonio Sández Udaondo contra Fogasa, Indústrias de Rocas Ornamentales, S.A. (Irosa), Mutual Cyclops, Fiatc Mútua de Seguros y Reaseguros a Prima Fija, sobre outros direitos da Segurança social, se ditou a seguinte resolução:

«Resolvemos:

1. Estimamos em parte o recurso de suplicação interposto por Antonio Sández Udaondo face à sentença de 15 de julho de 2019 do Julgado do Social número 4 de Ourense, ditada nos autos número 132/2018, que revogamos em relação com a absolvição da empresa Irosa, admitindo em parte face a tal empresa a demanda no seu dia apresentada com as seguintes pronunciações:

1.1. Condenamos a Irosa a abonar à parte candidata a quantidade de 105.737,03 euros.

1.2. Sem custas.

2. Mantém-se a desestimação da demanda apreciada na instância a respeito das restantes codemandadas.

Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza.

Incorpore-se o original desta sentença, pela sua ordem, ao livro de sentenças desta sala do social do Tribunal Superior de Justiça.

Modo de impugnação: faz-se saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para unificação de doutrina que há de preparar-se mediante escrito apresentado ante esta sala dentro do improrrogable prazo de dez dias hábeis imediatos seguintes ao da data de notificação da sentença. Se o recorrente não tivesse a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá efectuar:

– O depósito de 600 € na conta de 16 dígito desta sala, aberta no Banco de Santander (Banesto) com o número 1552 0000 37 seguida de quatro dígito correspondentes ao número do recurso e dois dígito do ano deste.

– Além disso, se há quantidade de condenação deverá consigná-la na mesma conta, mas com o código 80 em vez do 37 ou bem apresentar aval bancário solidário em forma.

– Se a receita se faz mediante transferência bancária desde uma conta aberta em qualquer entidade bancária diferente, haverá que emitir à conta de vinte dígito 0049 3569 92 0005001274 e fazer constar no campo “Observações ou Conceito da transferência” os 16 dígito que correspondem ao procedimento (1552 0000 80 ou 37 **** ++).

Assim por esta nossa sentencia, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

E para que sirva de notificação em legal forma a Saneamientos Demolição y Mantenimiento, em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no DOG.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 14 de outubro de 2020

A letrado da Administração de justiça