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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 192 Terça-feira, 22 de setembro de 2020 Páx. 36955

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO de notificação de sentença (DSP 23/2020).

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 23/2020 deste julgado do social, seguido por instância de Álvaro Pereira Morales contra Durcal Ocio y Comércio, S.L. e o Fogasa sobre despedimento, foi ditada a resolução cuja parte dispositiva literalmente diz:

«Que, considerando parcialmente a demanda interposta por Álvaro Pereira Morales contra Durcal Ocio y Comércio, S.L., efectuo as pronunciações seguintes:

1. Devo declarar e declaro a improcedencia do despedimento do candidato efectuado pela mercantil demandado com efeitos de 3 de dezembro de 2019, e devo condenar e condeno Durcal Ocio y Comércio, S.L. a que opte entre readmitir imediatamente o trabalhador candidato nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento, com aboação dos salários deixados de perceber desde a data efectiva do despedimento até a notificação desta sentença a razão de 54,40 euros diários, ou bem, à escolha do empresário, à extinção da relação laboral, com aboação ao candidato de uma indemnização de 1.498,76 euros por despedimento improcedente; e absolvo a demandado dos demais pedidos deduzidos em contra delas.

O empresário deverá exercer a opção entre a readmisión do trabalhador e a indemnização por despedimento improcedente no prazo de cinco (5) dias contados a partir da notificação da presente sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o supracitado termo sem que o empresário tiver optado, perceber-se-á que procede a readmisión.

2. No que atinge à responsabilidade do Fogasa, não há lugar à sua condenação nesta instância e observar-se-á o que resulte da aplicação do artigo 33 do ET.

Notifique às partes a presente resolução fazendo-lhes saber que contra é-la poderão interpor recurso de suplicação para ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de cinco dias contados desde o seguinte ao da sua notificação.

Notifique às partes fazendo-lhes saber que em aplicação do mandado conteúdo no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se for o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas em canto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou semelhantes, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

A anterior resolução entregará à letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Durcal Ocio y Comércio, S.L., expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios do julgado.

Santiago de Compostela, 28 de agosto de 2020

A letrado da Administração de justiça