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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 171 Terça-feira, 25 de agosto de 2020 Páx. 33697

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia, Emprego e Indústria

EXTRACTO da Resolução de 17 de agosto de 2020, da Direcção-Geral de Energia e Minas, pela que se concede a autorização administrativa prévia, a autorização administrativa de construção e se declara de utilidade pública, em concreto, o parque eólico Monte Tourado, na câmara municipal de Vimianzo (A Corunha), promovido pela sociedade Greenalia Wind Power Monte Tourado, S.L.U. (expediente IN661A 2010/5-1).

A seguir recolhe-se a informação exixir nas letras a) e b) do artigo 42.4 da Lei 21/2013, de 9 de dezembro, de avaliação ambiental, a respeito da Resolução de 17 de agosto de 2020, da Direcção-Geral de Energia e Minas, pela que se concede a autorização administrativa prévia, a autorização administrativa de construção, e se declara de utilidade pública, em concreto, o parque eólico Monte Tourado.

a) Contido da resolução e condições que a acompanham:

Outorgar a autorização administrativa prévia às instalações do parque eólico Monte Tourado, situado na câmara municipal de Vimianzo (A Corunha) e promovido pela sociedade Greenalia Wind Power Monte Tourado, S.L.U., com uma potência de 10,395 MW.

Outorgar a autorização administrativa de construção ao projecto de execução das instalações do parque eólico Monte Tourado.

Declarar a utilidade pública, em concreto, das instalações do projecto do parque eólico Monte Tourado, segundo o previsto nos artigos 54 e 56 da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico.

Tudo isto de acordo com as condições seguintes:

1. Consonte o disposto no artigo 4 do Decreto 455/1996, de 7 de novembro, de fianças em matéria ambiental, Greenalia Wind Power Monte Tourado, S.L.U. constituirá, com carácter prévio ao início das obras, uma fiança para garantir o cumprimento do dever de restaurar os terrenos ocupados pelo parque eólico na fase de obras. O montante da fiança fixa-se, por proposta da Direcção-Geral de Qualidade Ambiental e Mudança Climática, em 65.331  euros.

A dita fiança depositará na Caixa Geral de Depósitos da Conselharia de Fazenda da Xunta de Galicia, em qualquer das formas assinaladas no artigo 11.3 do Decreto 1775/1967, de 22 de julho, sobre regime de instalação, ampliação e deslocação de indústrias. A sua devolução efectuar-se-á de acordo com o estabelecido no artigo 6 do Decreto 455/1996, de 7 de novembro, uma vez depositada a fiança para garantir o dever de restaurar os terrenos ocupados na fase de desmantelamento.

2. Para a inscrição da instalação no Registro autonómico criado pela Ordem da Conselharia de Indústria e Comércio de 5 de junho de 1995 (DOG núm. 135, de 14 de julho), o promotor efectuará a correspondente solicitude, de acordo com o procedimento regulamentariamente estabelecido.

3. A instalação adaptará ao procedimento de captação e processamento de dados de produção de energia eléctrica da Galiza regulado pela Ordem da Conselharia de Inovação e Indústria, de 23 de janeiro de 2009, pela que se estabelece o procedimento para a captação e processamento dos dados de produção energética das instalações acolhidas ao regime especial de produção de energia eléctrica na Comunidade Autónoma da Galiza (DOG núm. 37, de 23 de fevereiro).

4. De conformidade com a disposição transitoria quarta, ponto 3, da Lei 5/2017, de 19 de outubro, de fomento da implantação de iniciativas empresariais na Galiza, o promotor disporá de um prazo de três anos, contado desde a notificação da autorização administrativa de construção, para solicitar a correspondente autorização de exploração. Em caso de não cumprimento, poderá produzir-se a revogação das mencionadas autorizações nos termos estabelecidos no ponto 10 do artigo 53 da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, ou norma que a substitua.

5. O parque eólico deverá cumprir com os requisitos que se recolham nos procedimentos de operação aprovados pelo Ministério para a Transição Ecológica que lhe resultem de aplicação.

6. O promotor deverá dar cumprimento a todas as condições estabelecidas na declaração de impacto ambiental do 21.7.2020, assim como as estabelecidas no correspondente programa de vigilância e seguimento ambiental.

7. Previamente ao início das obras, o promotor deverá apresentar ante esta direcção geral um estudo ambiental de sinergias que inclua as infra-estruturas de evacuação, assim como as possíveis afecções a infra-estruturas próximas.

8. Uma vez construídas as instalações autorizadas, e com carácter prévio à sua posta em serviço, a Chefatura Territorial da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria da Corunha inspeccionará a totalidade das obras e montagens efectuadas e verificará o cumprimento das condições estabelecidas nesta resolução e as demais que sejam de aplicação.

9. Conjuntamente com a solicitude de autorização de exploração das instalações o promotor deverá apresentar, ante a chefatura territorial, um certificado de final de obra subscrito por técnico facultativo competente, em que conste que a instalação se realizou de acordo com as especificações contidas no projecto de execução aprovado, assim como com as prescrições da regulamentação técnica aplicável à matéria, de acordo com o artigo 132 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica.

Além disso, deverá apresentar ante a Direcção-Geral de Energia e Minas um plano as built e outro plano cartográfico em formato shape das instalações do parque eólico.

10. Em caso que se manifestassem perturbações na recepção do sinal de televisão, directamente atribuíbles às instalações do parque eólico, Greenalia Wind Power Monte Tourado, S.L.U. deverá adoptar as medidas necessárias para devolver à recepção do sinal as anteriores condições de qualidade.

11. De acordo com o estabelecido no artigo 53.10 da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, o não cumprimento das condições e requisitos estabelecidos nas autorizações ou a variação substancial dos pressupor que determinaram o seu outorgamento poderão dar lugar à revogação das autorizações, depois de audiência do interessado.

12. Esta autorização outorga-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras das instalações autorizadas.

13. Esta resolução publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza e no Boletim Oficial da província da Corunha, de acordo com o estabelecido no artigo 34 da Lei 8/2009, de 22 de dezembro, e no artigo 148 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro.

b) Principais motivos e considerações em que se baseia a resolução:

1. Mediante a Resolução de 30 de abril de 2010, pela que se publica a relação de solicitudes de outorgamento de autorização administrativa de instalação de parques eólicos para promotores titulares de planos eólicos empresariais ao amparo da Ordem de 20 de janeiro de 2010, pela que se abre o prazo para a apresentação de solicitudes de outorgamento de autorização administrativa de instalação de parques eólicos para promotores titulares de planos eólicos empresariais (DOG núm. 18, de 28 de janeiro), admitiu-se a trâmite o parque eólico Monte Tourado (em diante, o parque eólico), promovido por Gamesa Energía, S.A.

2. O 8.10.2010, Gamesa Energía, S.A. e Sistemas Energéticos Edreira, S.A.U. solicitaram a autorização administrativa, a aprovação do projecto de execução, a declaração de utilidade pública, em concreto, e a aprovação do projecto sectorial de incidência supramunicipal para o parque eólico Monte Tourado e, ao mesmo tempo, a tramitação do expediente a nome de Sistemas Energéticos Edreira, S.A.U.

3. Pela Resolução de 22 de junho de 2018, da Direcção-Geral de Energia e Minas, autorizou-se a mudança de titularidade do parque eólico Monte Tourado, resultante da aquisição da sociedade Sistemas Energéticos Edreira, S.A.U., titular da instalação, por parte de Greenalia Power, S.L.U. e a posterior mudança de denominação desta a Greenalia Wind Power Monte Tourado, S.A.U.

4. O 13.7.2018, Greenalia Wind Power Monte Tourado, S.A.U. actualizou a solicitude de autorização administrativa prévia, autorização administrativa de construção, declaração de utilidade pública, em concreto, aprovação do projecto sectorial de incidência supramunicipal, assim como a declaração de interesse especial para o parque eólico Monte Tourado, para uma potência de 10.395 kW.

5. Com data 6.9.2018, o Conselho da Xunta declarou de interesse especial o projecto do parque eólico, consonte a disposição adicional primeira da Lei 8/2009, de 22 de dezembro.

6. O 28.9.2018, a Direcção-Geral de Qualidade Ambiental e Mudança Climática emitiu o relatório a que faz referência o artigo 33.4 da Lei 8/2009, de 22 de dezembro.

7. O 31.10.2018, a Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo emitiu, em relação com o projecto sectorial do parque eólico, o relatório a que faz referência o artigo 33.5 da Lei 8/2009, de 22 de dezembro.

8. Pelo Acordo de 23 de novembro de 2018, da Chefatura Territorial da Conselharia de Economia, e Indústria da Corunha (em diante, a chefatura territorial), submeteu-se a informação pública a solicitude de autorização administrativa prévia, a declaração de utilidade pública, em concreto, e a necessidade de urgente ocupação que isso implica, a autorização administrativa de construção, o projecto sectorial de incidência supramunicipal e o estudo de impacto ambiental do projecto do parque eólico Monte Tourado.

O dito acordo publicou-se no Diário Oficial da Galiza do 29.11.2018 e no jornal La Voz da Galiza do 30.11.2018. Além disso, permaneceu exposto ao público nos tabuleiros de anúncios da câmara municipal afectada (Vimianzo), da chefatura territorial e da Chefatura Territorial da Conselharia de Médio Ambiente e Ordenação do Território da Corunha, que emitiram os correspondentes certificados de exposição pública.

Durante o período de informação pública não se apresentaram alegações.

9. Durante o procedimento tramitou-se a obtenção dos condicionar técnicos dos seguintes organismos e empresas de serviço público: Red Eléctrica de Espanha, S.A.U., Cellnex Telecom, S.A., Retegal, Câmara municipal de Vimianzo, Agência Galega de Infra-estruturas, Deputação da Corunha e Águas da Galiza.

10. O 11.2.2019, o Serviço de Montes da Corunha emitiu relatório relativo ao projecto do parque eólico Monte Tourado.

11. O 19.8.2019, o promotor achegou documentação ambiental complementar e o 18.10.2019 documentação técnica actualizada do projecto de execução, projecto sectorial e relação de bens e direitos afectados, em que incluía a alternativa da via de acesso com o relatório favorável da Direcção-Geral de Património Cultural do 26.3.2019.

12. O 7.2.2020, a Chefatura Territorial da Corunha informou que esta cumpre com os requisitos regulamentares e se pode continuar com os trâmites previstos na Lei 8/2009 para a autorização administrativa.

13. Mediante a Resolução de 19 de fevereiro de 2020, da Direcção-Geral de Energia e Minas, autorizou-se a transmissão de titularidade do parque eólico Monte Tourado, resultante da mudança de denominação social de Greenalia Wind Power Monte Tourado, S.A.U. a sociedade limitada unipersoal.

14. O 10.3.2020, o Serviço de Energia e Minas da Chefatura Territorial da Corunha emitiu um relatório actualizado sobre os direitos mineiros dentro da área de afecção do parque eólico.

15. Durante a tramitação ambiental do projecto obtiveram-se relatórios da Direcção-Geral de Património Cultural, Direcção-Geral de Património Natural, Instituto do Estudos do Território, Agência Turismo da Galiza, Águas da Galiza, Câmara municipal de Vimianzo, Subdirecção Geral de Planeamento e Protecção Civil da Direcção-Geral de Emergências e Interior e Direcção-Geral de Saúde Pública.

O 21.7.2020, a Direcção-Geral de Qualidade Ambiental e Mudança Climática formulou a declaração de impacto ambiental relativa ao parque eólico, que fixo pública mediante anúncio de 21 de julho de 2020 (DOG núm. 157, de 6 de agosto).

16. O parque eólico conta com os direitos de acesso e conexão à rede de transporte para a potencia objecto desta autorização, de acordo com o relatório do administrador da dita rede.

17. No expediente instruído para o efeito cumpriram-se os trâmites de procedimento estabelecidos na Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, no Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, na Lei 8/2009, de 22 de dezembro, pela que se regula o aproveitamento eólico na Galiza e se acreditem o cânone eólico e o Fundo de Compensação Ambiental, modificada pela Lei 4/2014, de 8 de maio, e pela Lei 5/2017, de 19 de outubro, na Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, consonte a disposição transitoria terceira da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e demais normas vigentes de aplicação.

Santiago de Compostela, 17 de agosto de 2020

Ángel Bernardo Tahoces
Director geral de Energia e Minas