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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 166 Terça-feira, 18 de agosto de 2020 Páx. 32860

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO (343/2019).

Eu, Paloma Recalde Álvarez, letrado Administração de justiça do Julgado Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 343/2019 deste julgado do social, seguido por instância de Clemente Campos García, sobre despedimento, ditou-se sentença cuja resolução é a seguinte:

«Decido que, estimando a demanda interposta por dom Clemente Campos García contra as empresas Isowat Made, S.L., Oficinas Reunidas, S.A., Intertaresa, S.L. e Entrema, S.L:

1. Declara-se improcedente o despedimento de que foi objecto o 26.2.2019 e condenam-se solidariamente a que, no prazo de cinco (5) dias contados desde a notificação desta resolução, optem entre readmitir o candidato no seu posto de trabalho ou indemnizar pela extinção da relação laboral com a quantidade -s.e. ou o.- de vinte e nove mil quinhentos vinte e quatro euros e vinte e oito cêntimo (29.524,28 €), e com aboação, só em caso de que se opte pela readmisión, dos salários de tramitação deixados de perceber desde a data do despedimento até a notificação da presente resolução, em quantia de cinquenta e oito euros e sessenta e um cêntimo (58,61 €) diários. Adverte-se que a antedita opção deverá efectuar no prazo dos cinco (5) dias seguintes à notificação da presente resolução e que, para o caso de não se fazer, se perceberá que optou pela readmisión. E

2. Condeno-as a que lhe abonem a quantidade de três mil duzentos oitenta e dois euros e dezasseis cêntimo (3.282,16 €), incrementada com o juro por demora de 10 %.

Além disso, condenam-se as administrações concursal das empresas Isowat Made, S.L., Oficinas Reunidas, S.A., Intertaresa, S.L. e Entrema, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial conforme o disposto na Lei concursal e o artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique-se esta resolução às partes, fazendo-lhes saber que esta não é firme, e face a ela cabe formular recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento ou mediante escrito apresentado no escritório judicial dentro dos cinco (5) dias seguintes à notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhes pratique a notificação.

Advirta-se igualmente ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta no Banco Santander a nome deste escritório judicial.

Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado ou escalonado social para a tramitação do recurso, no momento de anunciá-lo.

Assim, por esta sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Entrema, S.L. e Invertaresa, em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 24 de julho de 2020

A letrado da Administração de justiça