Eu, María Lago Rivero, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 1 de Vigo, faço saber que no presente procedimento, seguido por instância de Caixabank, S.A. face a María Soledad Berges Pacheco, Centro Médico Estético Kalos, Sociedade Cooperativa Galega, Centro Médico Estético Kalos-Go, S.L., Josué Fernández Berges, se ditou sentença, cujo teor literal é o seguinte:
«Sentença.
Vigo, 28 de novembro de 2019.
Vistos por María Isabel Castro Martínez, magistrada juíza do Julgado de Primeira Instância número 1 de Vigo, os autos de julgamento ordinário sobre vencimento antecipado de contrato, com o número 201/2019, promovidos por Caixabank, representada pelo procurador Sr. Gil Tránchez e assistida do letrado Sr. Fernández Varela, contra María Soledad Berges Pacheco, representada pelo procurador Sr. Suárez Garayo e assistida do letrado Sr. Fernández Arévalo, e contra Josué Fernández Berges, Centro Médico y Estético Kalos, Sociedade Cooperativa Galega, e Centro Médico y Estético Kalos-Go, S.L., em situação processual de rebeldia.
Resolução:
Desestimar a demanda promovida pela representação de Caixabank contra María Soledad Berges Pacheco, Josué Fernández Berges, Centro Médico y Estético Kalos Sociedad Cooperativa Gallega, e Centro Médico y Estético Kalos-Go, S.L., devo absolver e absolvo os demandado das pretensões contra eles deduzidas, com expressa imposição à candidata das custas processuais derivadas dela.
Estimando na sua integridade a demanda reconvencional promovida pela representação de María Soledad Berges Pacheco contra Caixabank, devo declarar e declaro a nulidade da cláusula sexta bis do contrato, relativa à resolução antecipada, e que não procede declarar o vencimento antecipado total da obrigação de pagamento com base na supracitada cláusula; sem fazer expressa imposição das custas processuais derivadas da demanda reconvencional.
Notifique às partes.
Contra a presente resolução cabe recurso de apelação, que deverá interpor-se neste julgado no prazo de vinte dias desde a sua notificação, para ante a Audiência Provincial de Pontevedra.
Conforme a disposição adicional décimo quinta da LOPX, para a admissão do recurso dever-se-á acreditar ter constituído, na conta de depósitos e consignações deste órgão, um depósito de 50 euros, salvo que o recorrente seja beneficiário de justiça gratuita, o Ministério Fiscal, o Estado, Comunidade Autónoma, entidade local ou organismo autónomo dependente.
O depósito deverá constituí-lo ingressando a citada quantidade no Banesto, na conta deste expediente, consignando no campo “conceito” a indicação “Recurso” seguida do código “02 Civil-Apelação”.
Se a receita se faz mediante transferência bancária deverá incluir, trás a conta referida, separados por um espaço a indicação “recurso” seguida do código “02 Civil-Apelação”.
Em caso que deva realizar outros pagamentos na mesma conta, deverá verificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando, neste caso, no campo observações a data da resolução impugnada com o formato DD/mm/AAAA».
E ao estar o demandado Josué Fernández Berges em paradeiro desconhecido, expede-se o presente edito com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.
Vigo, 15 de julho de 2020
A letrado da Administração de justiça