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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 161 Quarta-feira, 12 de agosto de 2020 Páx. 32151

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDITO de notificação de sentença e diligência de ordenação (DSP 179/2020).

Eu, Eva Ortiz Suárez, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 179/2020 deste julgado do social, seguido por instância de Torcuato Ludgero Peres contra o Fundo de Garantia Salarial, o Ministério Fiscal e Revestimientos Silleda, S.L., sobre despedimento, ditou-se sentença o 26 de junho de 2020, cuja parte dispositiva se achega:

«Decido que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de despedimento foi interposta por Torcuato Ludgero Peres contra a entidade Revestimiento Silleda, S.L. e, em consequência, devo declarar e declaro improcedente o despedimento de que o candidato foi objecto com efeitos de 8 de janeiro de 2020, e devo declarar e declaro extinta a relação laboral que unia as partes, desde a presente resolução (26.6.2020), ao cessar na sua actividade a anterior entidade, condenando a entidade Revestimiento Silleda, S.L. ao aboação a Revestimiento Silleda, S.L. de uma indemnização por despedimento a razão de 1.151,72 euros, e por salários de tramitação a razão de 8.899,5 euros, com imposição das custas do presente procedimento, que incluirão os honorários do letrado com o limite de 600 euros.

Com a intervenção processual do Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se a presente resolução às partes fazendo-lhes saber o seu direito a interpor contra esta recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação».

Além disso, ditou-se diligência de ordenação o 6.7.2020 que também se achega para a sua notificação:

Diligência de ordenação:

Letrado da Administração de justiça: Eva Ortiz Suárez.

Na Corunha o seis de julho de dois mil vinte.

«Dada conta da anterior solicitude de emenda/complemento e rectificação da sentença ditada nos presentes autos, de conformidade com o previsto no artigo 215 da LACiv., dê-se-lhes deslocação às demais partes para que no prazo de cinco dias formulem as alegações que ao seu direito convenha».

E para que sirva de notificação em legal forma a Revestimientos Silleda, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 20 de julho de 2020

A letrado da Administração de justiça