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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 156 Quarta-feira, 5 de agosto de 2020 Páx. 31213

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 4 de Vigo

EDITO (914/2017).

Eu, Anjo Gómez Santos, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 4 de Vigo, faço saber que no presente procedimento se pronunciou a sentença com data do 25.6.2020, cujo encabeçamento e pé é do teor literal seguinte:

«Sentença 124/2020

Vigo, 25 de junho de 2020

Vistos por mim, Manuel Ángel Pereira Costas, magistrado do Julgado de Primeira Instância número 4 de Vigo, os presentes autos de julgamento ordinário que com o número 914/2017 se seguem por instância de Ángel Ramón Rodríguez Rey, representado pela procuradora María Jesús Nogueira Fos e dirigido pelo letrado José Manuel Lorenzo Fernández, contra a Imobiliária Viguesa, S.A., declarada em situação de rebeldia processual, os quais têm por objecto uma acção declarativa de domínio e de rectificação do Registro da Propriedade.

Resolvo:

Acolho totalmente a demandado formulada por Ángel Ramón Rodríguez Rey contra a Imobiliária Viguesa, S.A., e faço, como consequência, as seguintes pronunciações:

1º. Declaro que Ángel Ramón Rodríguez Rey é proprietário, ao tê-la adquirido por usucapión ordinária, da habitação sita na rua López Mora, 69 (actualmente, número 41), 1º A, de Vigo, a qual figura inscrita no Registro da Propriedade número 5 de Vigo com o número 48.586; assim como da garagem sita na planta destinada a soto segundo daquele mesmo imóvel, no qual lhe corresponde uma 9/45 parte indivisa, e que figura inscrito no mesmo Registro da Propriedade com o número 48.582.

Os ditos prédios figuram actualmente inscritos no Registro da Propriedade ao nome da entidade demandado e poderá o candidato proceder à inscrição registral do seu direito e rectificar aquela inexactitude. Para tal fim, que fique firme a presente resolução, livre-se testemunho desta e se lhe entregue ao candidato, para que lhe possa servir de título para tal efeito.

2º. Condeno a entidade demandado a que pague as custas do presente processo.

Notifique-se esta sentença às partes, às cales se lhes fará saber que não é firme e que contra é-la poderão interpor recurso de apelação para ante a Audiência Provincial de Pontevedra no prazo de vinte dias.

Assim o acordo, o mando e o assino».

Que, em virtude do acordado nos autos de referência e de conformidade com o disposto nos artigos 156.4 e 164 da Lei de axuizamento civil, pelo presente edito se notifica a Imobiliária Viguesa, S.A.

Vigo, 30 de junho de 2020

O letrado da Administração de justiça