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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 145 Terça-feira, 21 de julho de 2020 Páx. 28907

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 633/2017).

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que, no procedimento ordinário 633/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Carina Abete García contra Auditor y Consultores de Eficiência Energética, S.L., Assessoria Aplicada a la Energía dele Noroeste Slaaenor, S.L., Assessores Moreiras Renováveis, S.L.U., Fogasa, sobre ordinário, se ditou sentença cuja parte dispositiva diz:

Que estimando parcialmente a demanda interposta por Carina Abete García, contra Auditor y Consultores de Eficiência Energética, S.L., Assessoria Aplicada a la Energía dele Noroeste, S.L.U. (Aenor, S.L.), e Assessores Moreiras Renováveis, S.L. (Amore, S.L.), devo condenar e condeno a mercantil Assessoria Aplicada a la Energía dele Noroeste, S.L.U. (Aenor, S.L.) a pagar à candidata a quantidade de 1.044,70 euros pelo conceito de indemnização por despedimento objectivo, mais os juros previstos no artigo 1108 do Código civil desde a apresentação da papeleta de conciliação até a presente resolução e os do artigo 576 da Lei de axuizamento civil a partir da presente resolução; e absolvo as codemandadas Auditor y Consultores de Eficiência Energética, S.L., e Assessores Moreiras Renováveis, S.L. (Amore, S.L.) dos pedidos deduzidos na sua contra.

No que atinge à responsabilidade do Fogasa, não procede a sua condenação nesta instância, e deverá estar-se ao que resulte da aplicação do artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique às partes e ao Fogasa a presente resolução e faça-se-lhes saber que, face a esta cabe recurso de suplicação para ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de cinco dias contados desde o seguinte ao da sua notificação.

Notifique às partes e faça-se-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da Lei reguladora da jurisdição social, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se for o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas até tanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

A anterior resolução entregar-se-lhe-á à letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta a minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

E para que sirva de notificação em legal forma a Auditor y Consultores de Eficiência Energética, S.L., e Assessores Moreiras Renováveis (Amore, S.L.), em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e tabuleiro de anúncios do julgado.

Santiago de Compostela, 1 de julho de 2020

A letrado da Administração de justiça