Neste órgão judicial tramita-se procedimento de família, guarda, custodia, alimentos de filho menor não matrimonial não consensuado 845/2019, seguido por instâncias de Rosalía Díaz, contra Rafael Antonio Franco Tunjano, nos cales se ditou sentença o 15 de junho de 2020, cujo teor literal é o seguinte:
Sentença alimentos número 517/2020.
Magistrada juíza: Laura Guede Gallego.
Em Ourense o 15 de junho de 2020.
Vistos os presentes autos número 845/2019 sobre pedido de alimentos, guarda e custodia promovidos pela procuradora Sra. López Calvete, em nome e representação de Rosalía Díaz, dirigida pelo letrado Sr. Deaño, face a Rafael Antonio Franco Tunjano, que foi declarado em rebeldia, com intervenção do Ministério Fiscal.
Resolução:
Acordo a adopção das seguintes medidas reguladores da guarda e custodia do menor F.F.D., assim como a sua pensão de alimentos:
Atribui-se a guarda e custodia do filho menor de idade F (9.6.2009) à candidata.
Atribui-se o exercício exclusivo da pátria potestade à mãe.
Suspende-se o regime de visitas que Rafael Antonio Franco Tunjano pudesse ter com o seu filho F.
Em conceito de alimentos a favor do seu filho, estabelece-se a obrigação do pai de abonar, dentro dos cinco dias hábeis de cada mês e na conta que designe a candidata, a soma de 100 euros, que serão anualmente actualizados em função das variações que experimente o IPC ou índice que o substitua na data do um de janeiro. Além disso, estabelece-se a obrigação de abonar o 50 % das despesas de material escolar que se geram anualmente no mês de setembro e o 50 % das despesas extraordinárias diferenciando entre os necessários (aqueles sanitários e farmacêuticos não cobertos pela Segurança social) e os não necessários, sendo necessário o consentimento prévio para estes últimos e não para os primeiros.
Atribui-se o uso e desfrute do domicílio que fora familiar ao menor e à sua mãe, baixo cuja custodia fica.
Não se impõem as custas do presente procedimento a nenhuma das partes.
Notifique-se esta resolução às partes e ao Ministério Fiscal. Esta sentença não é firme. Conforme o disposto no artigo 208.4 LAC, indica-se que contra a presente resolução cabe preparar, no prazo de cinco dias, recurso de apelação (arts. 457 e ss da LAC) ante este tribunal.
Leve-se o original ao livro de sentenças, deixando testemunho suficiente em autos.
Assim o acorda, manda e assina a sua señoría. Dou fé.
Ourense, 17 de junho de 2020
A letrado da Administração de justiça