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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 131 Sexta-feira, 3 de julho de 2020 Páx. 26463

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 6 de Ourense

EDITO (845/2019).

Neste órgão judicial tramita-se procedimento de família, guarda, custodia, alimentos de filho menor não matrimonial não consensuado 845/2019, seguido por instâncias de Rosalía Díaz, contra Rafael Antonio Franco Tunjano, nos cales se ditou sentença o 15 de junho de 2020, cujo teor literal é o seguinte:

Sentença alimentos número 517/2020.

Magistrada juíza: Laura Guede Gallego.

Em Ourense o 15 de junho de 2020.

Vistos os presentes autos número 845/2019 sobre pedido de alimentos, guarda e custodia promovidos pela procuradora Sra. López Calvete, em nome e representação de Rosalía Díaz, dirigida pelo letrado Sr. Deaño, face a Rafael Antonio Franco Tunjano, que foi declarado em rebeldia, com intervenção do Ministério Fiscal.

Resolução:

Acordo a adopção das seguintes medidas reguladores da guarda e custodia do menor F.F.D., assim como a sua pensão de alimentos:

Atribui-se a guarda e custodia do filho menor de idade F (9.6.2009) à candidata.

Atribui-se o exercício exclusivo da pátria potestade à mãe.

Suspende-se o regime de visitas que Rafael Antonio Franco Tunjano pudesse ter com o seu filho F.

Em conceito de alimentos a favor do seu filho, estabelece-se a obrigação do pai de abonar, dentro dos cinco dias hábeis de cada mês e na conta que designe a candidata, a soma de 100 euros, que serão anualmente actualizados em função das variações que experimente o IPC ou índice que o substitua na data do um de janeiro. Além disso, estabelece-se a obrigação de abonar o 50 % das despesas de material escolar que se geram anualmente no mês de setembro e o 50 % das despesas extraordinárias diferenciando entre os necessários (aqueles sanitários e farmacêuticos não cobertos pela Segurança social) e os não necessários, sendo necessário o consentimento prévio para estes últimos e não para os primeiros.

Atribui-se o uso e desfrute do domicílio que fora familiar ao menor e à sua mãe, baixo cuja custodia fica.

Não se impõem as custas do presente procedimento a nenhuma das partes.

Notifique-se esta resolução às partes e ao Ministério Fiscal. Esta sentença não é firme. Conforme o disposto no artigo 208.4 LAC, indica-se que contra a presente resolução cabe preparar, no prazo de cinco dias, recurso de apelação (arts. 457 e ss da LAC) ante este tribunal.

Leve-se o original ao livro de sentenças, deixando testemunho suficiente em autos.

Assim o acorda, manda e assina a sua señoría. Dou fé.

Ourense, 17 de junho de 2020

A letrado da Administração de justiça