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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 128 Terça-feira, 30 de junho de 2020 Páx. 25844

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 39/2020).

ETX execução de títulos judiciais 39/2020

Procedimento origem: DSP despedimento/demissões em geral 145/2019

Sobre despedimento

Mª Iria Román Vidarte, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 39/2020 deste julgado do social, seguido por instância de Juan Negreira Rey contra a empresa Florestal do Barbanza, S.L., sobre reclamação de quantidade, se ditaram providência e diligência de ordenação de 10 de junho de 2020, que são do teor literal seguinte:

A providência ditada é do teor literal seguinte:

«Providência da magistrada juíza Sandraª M Iglesias Barral

Santiago de Compostela, 10 de junho de 2020

Acorda-se a celebração telemático do comparecimento, de acordo com o artigo 229.2 e 3 da LOPX, e a preferência às actuações processuais telemática disposto pelo artigo 19 do Real decreto lei 16/2020, de 28 de abril, de medidas processuais e organizativo para fazer frente ao COVID-19 no âmbito da Administração de justiça, a Guia para a celebração de actuações judiciais telemática do CGPX e o Protocolo para a coordinação das agendas de sinalamentos judiciais no âmbito do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, ambos os dois disponíveis na web do Conselho Geral do Poder Judicial, sem prejuízo de que as partes e o Ministério Fiscal, de ser o caso, ponham em conhecimento do órgão judicial, com a maior antelação possível, se existe algum obstáculo para a celebração telemático ou razões justificadas para a suspensão do sinalamento.

Tudo isso sem prejuízo das adaptações que exixir a iminente Guia do TSX da Galiza para a celebração de vistas telemático.

A celebração telemático unicamente exixir que os interveniente disponham de conexão à internet, em dispositivo fixo ou móvel, com largo de banda suficiente e microfone e câmara activados. As instruções concretas facilitam no final desta resolução.

Ambas as partes deverão indicar por escrito no prazo de três dias hábeis o endereço de correio electrónico a que o julgado possa remeter o enlace para a conexão à videoconferencia, assim como um número de telefone que permita resolver com axilidade as incidências que se formulem.

O enlace de conexão remeter-se-á em posterior resolução com anterioridade ao acto de julgamento.

Dado que a sala de vistas não tem instalado o sistema Cisco meeting, também o Ministério Fiscal deverá facilitar no supracitado prazo um endereço de correio electrónico para tais efeitos, sem prejuízo dos relatórios que considere oportunos.

A respeito da prova que se praticará no comparecimento, sem prejuízo da sua proposição e admissão no acto, para possibilitar a boa marcha do acto e evitar suspensões, sem prejuízo do previsto no artigo 88 da LRXS, é preciso que, sempre que seja possível desde a perspectiva do direito de defesa, no prazo de três dias hábeis, as partes e o Ministério Fiscal, de ser o caso, facilitem uma lista por escrito das provas que proponham.

No caso concreto de que, pelo seu direito ou estratégia de defesa, alguma das partes não deseje a deslocação da lista à parte contrária, deverá advertir o órgão judicial desta circunstância, já remeta a lista via Lexnet ou através do correio electrónico do julgado.

Ademais:

– Documentário e relatórios periciais ou de peritos:

• Nos processos em que seja parte uma Administração, o expediente administrativo remeter-se-á por Lexnet em formato PDF-A com possibilidade de leitor óptico OCR, previamente indexado com hipervínculo, ou de modo telemático ao correio electrónico do julgado.

Como complemento ao correio electrónico, no caso de expedientes administrativos conteúdos em suporte CD recomenda-se utilizar o sistema de transferência de arquivos pesados XUNTARQUIVOS, disponível através da Intranet da Xunta de Galicia.

• Para agilizar a celebração da vista, requerem-se as partes diferentes da Administração para que apresentem a prova documentário e os relatórios por Lexnet previamente ao acto de julgamento ou vista (artigo 82.4 da LRXS).

Em caso que alguma das partes queira achegar a documentação no acto, na medida do possível comunicará ao órgão judicial previamente à celebração do julgamento ou vista e remetê-lo-á por Lexnet com anterioridade, sem prejuízo do que corresponda sobre a admissão ou inadmissão.

– Meios de reprodução referidos no artigo 299.2 da LAC: as partes deverão anunciar este meio de prova no referido prazo de três dias hábeis, assim como se se achegarão os meios precisos para a reprodução.

– Testifical: as partes devem achegar o número e a identidade das testemunhas cuja declaração proponham, com o fim de ordenar o acesso e levar a cabo o controlo de capacidade de acordo com o artigo 20 do RDL 16/2020, de 28 de abril, e com o Acordo governativo de 20 de maio de 2020. A citação judicial dever-se-á solicitar na forma e com os requisitos legais.

Este meio de prova, com independência da conexão telemático das partes, praticar-se-á no julgado em presença judicial.

– Pericial: as partes devem achegar a identidade dos peritos cuja declaração proponham, junto com endereço postal, se solicitam a citação judicial, assim como telefone e endereço de correio electrónico se dispõem destes dados.

– Interrogatório de partes: para o caso das pessoas jurídico-públicas a que se refere o artigo 91.6 da LRXS e 315 da LAC, deverá achegar-se lista de perguntas por escrito.

No resto de casos, esta médio de prova, com independência da conexão telemático das partes, praticar-se-á no julgado em presença judicial.

A celebração do julgamento ou vista levar-se-á a cabo com respeito ao princípio de publicidade, comunicando às partes ao início da conexão a presença ou não de público ou médios de comunicação na sala.

O uso dos meios tecnológicos levar-se-á a cabo com pleno a respeito da normativa orgânica de protecção de dados. Os dados pessoais obtidos não poderão ser usados, cedidos nem comunicados com fins contrários às leis.

Estas são as indicações genéricas para incorporar-se desde o exterior dos julgados a uma vídeochamada organizada e convocada pelos julgados na Galiza através da plataforma de videoconferencia:

– Receberá uma mensagem desde o julgado correspondente com um enlace que começará por https://join.videoconferencia.junta.gal/. Exemplo: https://join.videoconferencia.junta.gal/invited.sf?secret=m3QcsjXvoU6DTikaDAH5f3Q&id=200210

– O dispositivo que vá utilizar deve cumprir com as seguintes características mínimas recomendadas:

a) Estar conectado à internet e dispor preferivelmente de uma linha de dados com a capacidade e estabilidade suficiente para suportar a transmissão de trânsito de vídeo e audio sem cortes. Se está conectado mediante uma rede wifi, lembre que também pode influir a cobertura que tenha a respeito do router que lhe proporciona o sinal, assim que assegure-se de que tem a máxima cobertura.

b) Dispor preferivelmente de Microsoft Windows 7 ou 10 e de uma câmara web junto com um microfone (pode estar integrado na câmara web) para poder enviar sinal de vídeo e audio. No caso dos dispositivos informáticos telemóveis já vem incorporado este equipamento.

c) Dispor de Google Chrome (navegador recomendado). E para melhorar o rendimento com as vinde-o telefonemas, assegure-se de que tem desactivada a opção de Utilizar “aceleração por hardware quando esteja disponível”. Pode comprová-lo indo à epígrafe de Configuração→Sistema, que encontrará fazendo clique nos “três pontos” que aparecem no quanto superior direito do Google Chrome.

– Abrir com Google Chrome o enlace e, (A) ponha o seu nome na tela de benvida para depois fazer clique em Conectar “à reunião”. (B) Se acede pela primeira vez ao sistema, é possível que o navegador solicite permissões para poder aceder ao seu micro e câmara web. Aceite a solicitude e faça a prova que lhe oferece para verificar o seu vídeo e audio. (C) Se o funcionamento é correcto faça clique em Começar “a reunião”. No caso de uso de dispositivos Apple, deve descargar previamente na App Store a aplicação própria “Cisco meeting”.

Notifique às partes e a Florestal do Barbanza, S.L. por meio de edito no DOG, fazendo-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas até que não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnação. Mediante recurso de reposição que se deverá interpor ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, com expressão da infracção cometida na resolução a julgamento do recorrente, sem que a interposição do recurso tenha efeitos suspensivos com respeito à resolução impugnada.

Se o recorrente não tem a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 3, aberta em Banco Santander, conta nº ÉS5500493569920005001274, conceito: 5076000030003920.

Se a receita se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço, o código “30 Social- Reposição”. Se efectua diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de Observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

A magistrada juíza. A letrado da Administração de justiça».

Igualmente, ditou-se diligência de ordenação, assinalando comparecimento, com o fim de ouvir as partes, que é do teor literal seguinte:

«Diligência de ordenação.

Letrado da Administração de justiça María Iria Román Vidarte

Santiago de Compostela, 10 de junho de 2020

Apresentado o anterior escrito pela letrado Verónica Veiga Fernández, em nome e representação de Juan Negreira Rey, une à execução correspondente.

Visto o conteúdo do escrito apresentado, faz-se-lhe saber à letrado presentante que a solicitude de inscrição de empoderaento apud acta que achega não consta validar na aplicação de apodera “”, pelo que deverá achegar o certificado de inscrição do dito empoderaento para que o mencionado poder seja válido.

Visto o estado das presentes actuações, procede-se ao sinalamento para o próximo dia 21 de julho de 2020, às 13.30 horas. A notificação da presente resolução serve de citação em legal forma às partes, com os apercebimento e requerimento contidos na citação inicial.

Sem prejuízo das disposições específicas que se adoptem para uma eventual celebração telemático dos julgamentos, vistas e conciliações, comunica às partes que, dada a capacidade das salas de vistas e a necessidade de que cada órgão judicial ordene o acesso ao público de conformidade com o disposto no artigo 20 do RDL 16/2020, de 28 de abril, de medidas processuais e organizativo para fazer frente ao COVID-19 no âmbito da Administração de justiça, e no Acordo governativo de 20 de maio de 2020, com o fim de favorecer e facilitar o cumprimento desta medida de prevenção e segurança, se lhes recomenda aos profissionais que comuniquem ao julgado com antelação razoável o número de testemunhas ou peritos de que tentem valer-se, em caso de que seja o seu intuito propor no acto de julgamento, com indicação dos seus dados de identidade, para favorecer o controlo de acesso e saída por parte do serviço de vigilância.

Com o fim de garantir a axilidade das vistas, tanto telemático coma pressencial, requerem-se as partes para que apresentem a prova documentário e pericial por Lexnet previamente ao acto do julgamento, conforme o artigo 82.4 da LXS.

No caso concreto de que, pelo seu direito ou estratégia de defesa, alguma das partes não deseje a deslocação da lista à parte contrária, deverá advertir o órgão judicial desta circunstância, já remeta a lista via Lexnet ou através do correio electrónico do julgado.

Em caso que alguma das partes queira achegar documentos no acto de julgamento, na medida do possível, comunicará ao órgão judicial previamente à celebração do julgamento, e remetê-lo-á por Lexnet com anterioridade, sem prejuízo do que corresponda sobre a admissão ou inadmissão da dita prova.

Em todo o caso, a documentação deve estar devidamente numerada e relacionada.

Nos processos em que seja parte uma Administração, o expediente administrativo remeter-se-á por Lexnet em formato PFD-A com possibilidade de leitor óptico OCR, previamente indexado com hipervínculo, ou de modo telemático ao correio electrónico do julgado
(social3.santiago@xustiza.gal).

No que diz respeito à deslocação dos expedientes administrativos às partes nos procedimentos, procurar-se-á remetê-los via Lexnet, previamente escaneados, salvo que pelo seu volume não seja possível. No caso dos expedientes administrativos conteúdos em suporte CD, recomenda-se utilizar o sistema de transferência de arquivos pesados XUNTARQUIVOS, disponível através da Intranet da Xunta de Galicia (https://intranet.junta.gal).

As testemunhas e os peritos deverão mostrar a citação e identificar-se ante o serviço de segurança do julgado à hora assinalada para o acesso ao edifício judicial.

O acesso dos profissionais ao edifício judicial será com antelação razoável aos actos processuais para os quais fossem citados.

A atenção tanto a cidadãos como a profissionais será preferentemente por via telefónica ou por correio electrónico (social3.santiago@xustiza.gal). Noutro caso, deve-se solicitar cita prévia.

Dê-se conta a SSª do sinalamento efectuado.

Notifique às partes e a Florestal do Barbanza, S.L. por meio de edito no DOG, fazendo-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas até que não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnação: mediante recurso de reposição que se deverá interpor no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação ante a letrado da Administração de justiça que dita esta resolução, com expressão da infracção que esta contém a julgamento do recorrente, sem que a interposição do recurso tenha efeitos suspensivos com respeito à resolução impugnada.

A letrado da Administração de justiça».

Adverte-se à destinataria de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial.

E para que sirva de notificação e citação a Florestal do Barbanza, S.L., expeço o presente edito.

Santiago de Compostela, 10 de junho de 2020

A letrado da Administração de justiça