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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 128 Terça-feira, 30 de junho de 2020 Páx. 25852

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 44/2020).

Eu, María Iria Román Vidarte, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais número 44/2020 deste julgado do social, seguido por instância de Cristhian Mathias Arias Magro, contra a empresa Fui Kitchen, S.L., sobre reclamação de quantidade, ditou-se auto em data 16 de junho de 2020, cuja parte dispositiva, é do teor literal seguinte:

«Parte dispositiva

Disponho: despachar ordem geral de execução do título indicado a favor do executante Cristhian Mathias Arias Magro face a Fui Kitchen, S.L., parte executada.

Notifique às partes, e faça-se-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados, e, de ser o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas até tanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnação: mediante recurso de reposição que se interporá no prazo de três dias hábeis seguintes à sua notificação com expressão da/das infracção/s cometida/s na resolução, cumprimento ou não cumprimento de orçamentos e requisitos processuais exixir e/ou oposição à execução despachada nos termos previstos no artigo 239.4 da Lei reguladora da jurisdição social, sem que a interposição do recurso tenha efeitos suspensivos com respeito à resolução impugnada.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

O/a magistrado-juiz. O/a letrado da Administração de justiça».

Igualmente, ditou-se diligência de ordenação, assinalando comparecimento, com o fim de ouvir as partes, que é do teor literal seguinte:

«Diligência de ordenação

Letrado da Administração de justiça, María Iria Roman Vidarte

Santiago de Compostela, 16 de junho de 2020.

Depois de apresentar o trabalhador Cristhian Mathias Arias Magro exixir o cumprimento pelo empresário Fui Kitchen, S.L. da obrigação de readmisión, e depois de despacharse auto de execução de sentença, de conformidade ao artigo 280 da LXS, acordo:

Citar de comparecimento às partes e ao Fundo de Garantia Salarial com as advertências legais e fazendo-lhes saber que devem assistir com os médios de prova de que tentem valer-se, assinalando o próximo dia 28.7.2020 às 13.30 horas para que tenha lugar.

De não assistir o/os trabalhador/és ou comparece que lhe lhes represente se lhe lhes terá por desistido s na sua solicitude; se não o fizesse o empresário ou o seu representante celebrar-se-á o acto sem a sua presença. Além disso, acordo a citação do demandado por meio de edito.

Notifique às partes e a Fui Kitchen, S.L., no tabuleiro de anúncios deste julgado, fazendo-os saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados, e, no seu caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas até tanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnação: mediante recurso de reposição que se interporá ante quem dita esta resolução, no prazo de três (3) dias hábeis seguintes à sua notificação com expressão da infracção que a julgamento do recorrente contém esta, sem que a interposição do recurso tenha efeitos suspensivos com respeito à resolução impugnada.

O/a letrado da Administração de justiça».

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial e para o comparecimento assinalado, fazem-se as seguintes prevenções:

1º. O não comparecimento do executado, devidamente citado, não impedirá a celebração do comparecimento.

2º. Deve assistir ao comparecimento com todos os meios de prova de que tente valer-se (artigo 82.3 LXS), e, em caso que se admita a prova de interrogatório, solicitada pela outra parte, deverá comparecer e contestar ao interrogatório ou, no caso contrário, poderão considerasse reconhecidos como certos os factos a que se referem as perguntas, sempre que o interrogado tiver intervindo neles pessoalmente e a sua fixação como verdadeiros lhe resulte prexudicial em todo ou em parte.

Conforme dispõe o artigo 91.3 da LXS, o interrogatório das pessoas jurídicas praticar-se-á com quem legalmente as representem e tenham faculdades para responder a tal interrogatório.

Se o representante em julgamento não tivesse intervindo nos feitos deverá achegar a julgamento à pessoa ciente directa destes. Com tal fim, a parte interessada poderá propor a pessoa que deva submeter ao interrogatório justificando devidamente a necessidade de tal interrogatório pessoal.

3º. Deve comunicar a este escritório judicial um domicílio para a prática de actos de comunicação e qualquer mudança de domicílio que se produza durante a substanciación deste processo, com os apercebimento do artigo 53.2 LXS (artigo 155.5 parágrafo 1º da LEC) fazendo-lhe saber que, em aplicação de tal mandato, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados, e, de ser o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação.

O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados, além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

4º. Também deverá comunicar, e, antes da sua celebração a existência de alguma causa legal que justificasse a suspensão do comparecimento.

E para que sirva de notificação e citação a Fui Kitchen, S.L., expeço o presente edito.

Santiago de Compostela, 16 de junho de 2020

A letrado da Administração de justiça