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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 105 Segunda-feira, 1 de junho de 2020 Páx. 21812

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação

ORDEM de 14 de maio de 2020 de aprovação definitiva da modificação pontual número 25 das normas subsidiárias de planeamento da Câmara municipal de Nigrán, referida a medidas de regeneração, rehabilitação e renovação urbanas.

A Câmara municipal de Nigrán remete a documentação relativa à modificação pontual referida de para a sua aprovação definitiva, conforme o previsto nos artigos 60.13 e 60.16 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza (LSG), e os artigos 144.13 e 144.16 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza (RLSG).

Analisada a documentação aprovada pelo Pleno da Câmara municipal de Nigrán em setembro de 2019 e vista a proposta literal que eleva a Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, resulta:

I. Antecedentes.

I.1. A Câmara municipal de Nigrán conta com umas normas subsidiárias de planeamento aprovadas definitivamente o dia 16.5.1991, cujo texto refundido foi publicado no Boletim Oficial da província de Pontevedra o dia 23.11.1991.

I.2. Mediante resolução do 3.5.2017, a Direcção-Geral de Qualidade Ambiental e Mudança Climática resolveu não submeter ao procedimento de avaliação ambiental estratégica ordinária esta modificação pontual (MP) (expediente 2017AAE2011 e código 1910/2017), publicada no Diário Oficial da Galiza do 5.6.2017.

I.3. Constam relatórios técnicos autárquicos dos dias 20.7.2017, 20.12.2017 e 14.9.2018, relatórios jurídicos dos dias 20.7.2017, 8.1.2018 e 3.8.2018 e os relatórios de secretaria dos dias 19.2.2018 e 6.8.2018.

I.4. A modificação pontual foi aprovada inicialmente pelo Pleno autárquico na sessão do 27.9.2018 e expôs-se ao público pelo prazo de dois meses, mediante publicação no DOG núm. 206, do 29.10.2018 e no jornal Faro de Vigo do 10.10.2018.

I.5. Segundo o estabelecido no artigo 60.7 da LSG, realizaram-se as consultas e solicitaram-se os relatórios sectoriais, e recebeu-se o relatório da Direcção-Geral de Emergências e Interior do 27.11.2018; do Instituto de Estudos do Território assinado o 12.2.2019; da Direcção-Geral de Qualidade Ambiental e Mudança Climática em matéria de resíduos do 30.11.2018; de Águas da Galiza do 19.2.2019; da Direcção-Geral de Património Natural do 24.1.2019; da Agência Galega de Infra-estruturas (AXI), um assinado os dias 31.1.2019 e 1.2.2019 e outro assinado os dias 8.2.2019 e 11.2.2019; da Direcção-Geral de Defesa do Monte do 31.1.2019; o Acordo da Junta de Governo da Deputação de Pontevedra do 21.12.2018; o relatório solicitado a Portos da Galiza assinado os dias 3.4.2019 e 4.10.2019, e o da Direcção-Geral de Património Cultural do 2.5.2019. Recebeu-se também cópia do informe em matéria de costas prévio à aprovação inicial, emitido pela directora geral de Ordenação do Território e Urbanismo o 30.8.2017. Consta um relatório posterior da AXI assinado os dias 4.6.2019 e 5.6.2019.

Não se recebeu resposta da Subdirecção Geral de Ordenação do Território, da Direcção-Geral de Qualidade Ambiental e Mudança Climática, da Direcção-Geral de Energia e Minas e da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria.

Deu-se audiência às câmaras municipais limítrofes de Baiona, Gondomar e Vigo e recebeu-se resposta da Câmara municipal de Vigo, mediante certificação do acordo do Conselho da Gerência Autárquica de Urbanismo do dia 20.12.2018.

I.6. A Câmara municipal de Nigrán solicitou relatório à Subdelegação do Governo (da que não se recebeu resposta segundo consta no relatório do dia 07.08.2019 do técnico de administração geral da Câmara municipal), à Direcção-Geral de Aviação Civil (constam relatórios dos dias 20.11.12.2017, 27.12.2017 e 18.2.2019), à Direcção-Geral de Sustentabilidade da Costa e do Mar (constam relatórios dos dias 4.12.2017, 28.1.2019 e 6.3.2020), a Portos do Estado (consta relatório do dia 10.12.2018), à Deputação de Pontevedra ( consta Acordo da Junta de Governo dos dias 21.12.2018 e 26.4.2019), à Confederação Hidrográfica Miño-Sil (consta relatório do dia 29.10.2018), à Direcção-Geral de Telecomunicações e Tecnologias da informação (constam relatórios dos dias 28.11.2018 e 9.1.2019) e à Direcção-Geral de Política Energética e Minas (consta relatório do dia 19.12.2018).

I.7. Constam relatórios técnicos autárquicos dos dias 29.3.2019, 17.4.2019, 24.7.2019 e 26.11.2019, relatórios jurídicos dos dias 18.12.2018 e 7.8.2019 e relatório de secretaria do dia 24.9.2019.

I.8. O Pleno da Câmara municipal aprovou provisionalmente esta modificação pontual em sessão do dia 30.9.2019.

I.9. Desde a Câmara municipal de Nigrán achega-se o documento aprovado provisionalmente e dá-se resposta aos requerimento realizados.

I.10. Ante a situação da crise sanitária ocasionada pelo COVID-19, o Governo de Espanha declarou, mediante o Real decreto 463/2020, de 14 de março, o estado de alarme em todo o território nacional.

A disposição adicional terceira do Real decreto 463/2020, de 14 de março, na sua redacção dada pelo Real decreto 465/2020, de 17 de março, refere à suspensão dos prazos administrativos, assinalando a suspensão de termos e a interrupção dos prazos para a tramitação dos procedimentos de todo o sector público definido na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Porém, a própria disposição prevê que as entidades do sector público acordem, motivadamente, a seguir daqueles procedimentos administrativos referidos a situações estreitamente vinculadas aos feitos justificativo do estado de alarme, ou que sejam indispensáveis para a protecção do interesse geral ou para o funcionamento básico dos serviços.

Em atenção ao exposto, de conformidade com a Ordem de 27 de abril de 2020, publicada no DOG núm. 84, de 4 de maio de 2020, acorda-se o início e/ou a seguir da tramitação de determinados procedimentos indispensáveis para a protecção do interesse geral ou para o funcionamento básico dos serviços públicos no âmbito da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação, durante a vigência do estado de alarme, entre eles o de tramitação dos instrumentos de planeamento urbanístico, tal e como consta no número 3 do anexo da citada ordem.

II. Objecto da modificação pontual.

A modificação propõe uma série de mudanças na normativa para adaptá-la ao novo marco legislativo em matéria de edificação e ordenação, e afecta:

a) A regulação do regime das edificações preexistentes.

b) Obras permitidas em edificações objecto de alguma protecção.

c) Materiais, elementos de composição e integração das edificações na contorna.

d) Regulação de equipamentos e fomento da diversidade de usos compatíveis nos núcleos rurais e urbanos.

e) Condições das urbanizações e especial regulação no solo urbano consolidado.

f) Integração de energias renováveis e minimización da contaminação do solo e acuíferos.

g) Adaptação do planeamento à normativa aeroportuaria (epígrafe introduzida como consequência dos relatórios sectoriais emitidos durante a tramitação desta modificação).

h) Adaptação do planeamento à normativa de costas (epígrafe introduzida como consequência dos relatórios sectoriais emitidos durante a tramitação desta modificação).

III. Análise e considerações.

III.1. As razões de interesse público exixir no artigo 83.1 da LSG para qualquer modificação do planeamento urbanístico justificam na necessidade de adaptar o texto normativo ao marco legal vigente.

III.2. Deu-se cumprimento às questões indicadas no relatório da directora geral de Ordenação do Território e Urbanismo do dia 21.4.2017.

III.3. Nos informes sectoriais obtidos não se manifestaram objecções ao documento da modificação pontual e naqueles condicionar deu-se cumprimento ao indicado, mas é preciso assinalar que:

* O relatório emitido pela Direcção-Geral de Telecomunicações e Tecnologias da Informação o dia 9.1.2019 é favorável em vista de uma série de modificações propostas pela Câmara municipal para emendar as observações realizadas desde esta direcção geral no relatório desfavorável do dia 28.11.2018. Estas modificações não foram introduzidas no documento que se submete a aprovação definitiva.

* A tabela incluída no ponto 3.3.2 Sistema viário deve harmonizarse com a que recebeu o relatório favorável no Acordo da Junta de Governo da Deputação de Pontevedra do dia 26.4.2019 no âmbito da sua competência.

IV. Resolução.

Em consequência e visto o que antecede,

RESOLVO:

1. Outorgar a aprovação definitiva à modificação pontual número 25 das normas subsidiárias de planeamento autárquica da Câmara municipal de Nigrán (Pontevedra), condicionar ao cumprimento do assinalado no ponto III.3 anterior.

2. De conformidade com o artigo 88 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e com o artigo 212.1 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, a Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo inscreverá de ofício a modificação pontual do PXOM no Registro de Planeamento Urbanístico da Galiza.

3. De conformidade com o disposto pelos artigos 82 e 88.4 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, a Câmara municipal deverá publicar no BOP a normativa e as ordenanças da modificação aprovada definitivamente, uma vez inscrita no Registro de Planeamento Urbanístico.

4. Notifique-se esta ordem à Câmara municipal.

5. Contra esta ordem cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante a sala correspondente do Tribunal Superior de Justiça da Galiza no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo dispõem os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Em todo o caso, de conformidade com o previsto na disposição adicional segunda do Real decreto 463/2020, de 14 de março, pelo que se declara o estado de alarme para a gestão da situação de crise sanitária ocasionada pelo COVID-19, o prazo para a apresentação do recurso contencioso-administrativo encontra-se suspendido e reiniciar-se-á uma vez finalizada a vigência do citado real decreto ou, de ser o caso, das suas prorrogações.

Santiago de Compostela, 14 de maio de 2020

Ángeles Vázquez Mejuto
Conselheira de Médio Ambiente, Território e Habitação